TJCE - 0239461-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:33
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/09/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27763054
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27763054
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0205121-43.2024.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SABINO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU REDUZIDO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFERIÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA. I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo juízo da 22º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral de Francisco de Assis Sabino da Silva, com fundamento na perícia médica acostada nos autos, na jurisprudência pátria e na Lei nº 8.213/1991.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta redução da sua capacidade laboral, aferido por meio de laudo pericial e outro documentos juntados aos autos.
III.
Razões de decidir 3.
Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4.
Consoante os dispositivos mencionados e a documentação dos autos, observo que o autor cumpriu com a sua condição de segurado, estando devidamente comprovado que foi empregado na empresa Vulcabras do Nordeste S/A como auxiliar de produção na época do ocorrido.
Constata-se, ainda, que a parte autora solicitou o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no dia 27/07/2006, ocasião em que lhe foi deferido a partir de 18/07/2006, comprovando o seu vínculo formal trabalhista.
Vale ressaltar que para a concessão do auxílio-acidentário não é necessária a comprovação de carência, restando suficiente apenas a qualidade de segurado, razão pela qual, faz jus à cobertura por acidente de trabalho ou doença equiparada a acidente de trabalho. 5.
Os requisitos presentes na Lei n° 8.213/91 que ensejam a concessão do benefício do auxílio-acidente foram preenchidos, consoante os documentos acostados nos autos.
O autor comprovou a sua condição de segurado do INSS mediante a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e recebimento do auxílio-doença por acidente de trabalho; restou constatado o acidente de trabalho que resultou na redução de sua capacidade laboral, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2006.263.122-5/01, o auxílio-doença, o laudo pericial e os documentos acostados nos autos (receituários, declarações e atestados médicos), o que ensejou na fratura do polegar (CID 10: S62.5), em cirurgia de reparação, bem como fisioterapia, prejudicando as suas atividades e dificultando o desempenho de suas funções, que anteriormente eram plenamente exercidas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Manutenção da sentença.
Reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-acidente.
Tese de Julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213, de 1991, artigos 11, 19, 26, 29-A, 86 e 104; Decreto nº 3.048/1999, artigo 19.
Jurisprudência relevante citada: Tema 416 do STJ; REsp n. 1.828.609/AC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/8/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença do juízo da 22º Vara Cível da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1° GRAU) (ID 26750275) que, nos autos da Ação Previdenciária com a finalidade de conceder auxílio-acidente, proposta por Francisco de Assis Sabino da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE para deferir a concessão de auxílio-acidente, condenando a parte promovida ao recolhimento dos montantes não pagos, a título de auxílio-acidente, a partir de 04/06/2019, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do STJ (REsp nº 1495146/MG - Tema 905) e do STF (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 129, § único, da Lei 8.213/1991.
Honorários pela parte promovida.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
Considerando que o comprovante acostado pela parte promovida (ID 126220863) se refere a parte estranha aos autos e a processo em trâmite perante a 29ª Vara Cível, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de depósito judicial referente ao valor dos honorários periciais, conforme determinado na decisão ID 119879396.
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015). (…) Narra a parte autora, em sede de inicial (ID 26750030), que no dia 03/07/2006, encontrava-se no exercício da função de ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO (CBO 784205), manuseando a máquina injetora TPU, na empresa VULCABRAS, quando sofreu um acidente de trabalho e fraturou o 1º quirodáctilo esquerdo (polegar), vindo a apresentar sequela pós-fratura com atrofia e parestesia, bem como comprometimento funcional.
Além disso, relata que as atividades desempenhadas como auxiliar de produção em indústria necessitam constantemente da utilização dos membros superiores, motivo pelo qual requereu benefício por incapacidade nº 91/139.626.115- 7, cessado indevidamente em 14/10/2006. Diante da inércia do ente autárquico e das limitações físicas que acometem o promovente, propôs a presente ação com a finalidade de lhe ser concedido o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. O ente autárquico apresentou contestação, (ID 26750272), alegando que o requerente não cumpriu as condições necessárias para aferição do benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista a sua condição de contribuinte individual.
Sustentou que apenas o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, possuem direito à cobertura por acidente de trabalho ou doença equiparada a acidente de trabalho, não havendo qualquer previsão para trabalhadores autônomos, conforme o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991. Argumentou, ainda, que o contribuinte individual, espécie de segurado prevista no artigo 11, inciso V, da Lei n.º 8.213/1991, não recebe proteção acidentária decorrente de incidentes trabalhistas, na medida em que nenhum benefício será criado sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da Constituição Federal).
No mais, ressaltou que a exclusão decorre da própria definição legal do acidente de trabalho, além do fato de que tais contribuintes (individuais e facultativos) não contribuem para o financiamento dos benefícios destinados à cobertura de acidentes de trabalho e de qualquer natureza. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da ausência de incapacidade laborativa e da falta de vínculo do autor com a Previdência Social na época do acidente. É o relatório. VOTO A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada procedente ao segurado da Autarquia INSS, concluindo pela redução de sua capacidade laboral e do seu vínculo de emprego com a empresa VULCABRAS do Nordeste S/A, fundamentando-se na jurisprudência pátria, no Tema 416 do STJ, nos documentos anexados aos autos e na Lei nº 8.213/91. Acerca da matéria, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes, conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91).
Por outro lado, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: […] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (…)". Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido, há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. No que se refere à qualidade de segurado do requerente, verifica-se a sua filiação como empregado por meio do contrato de trabalho realizado com a empresa Vulcabras do Nordeste S/A, no dia 02 de agosto de 2004, e término em 11/12/2010, (IDs 26750034 e 26750035).
Ademais, constata-se que a parte autora solicitou o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no dia 27/07/2006 (ID 26750036), ocasião em que lhe foi deferido a partir de 18/07/2006, comprovando o seu vínculo formal trabalhista.
Vale ressaltar que para a concessão do auxílio-acidentário não é necessária a comprovação de carência, restando suficiente apenas a qualidade de segurado, conforme o artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/1991, verbis: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; A qualidade de segurado da previdência social também se encontra disposta nos artigos 11 e 29-A da Lei n° 8.213/91.
Extrai-se: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; V - como contribuinte individual: (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (...) § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. (...) Art. 29-A - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. No mesmo contexto, o artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999 prevê, verbis: Artigo 19: Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação a previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Consoante os dispositivos mencionados e a documentação dos autos, observo que o autor cumpriu com a sua condição de segurado, estando devidamente comprovado que foi empregado na empresa Vulcabras do Nordeste S/A como auxiliar de produção, fazendo jus, consequentemente, à cobertura por acidente de trabalho ou doença equiparada a acidente de trabalho (artigo 19 da Lei n.º 8.213/1991). É pacífica a compreensão deste Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
REFORMA REFERENTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ C/C EC 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Antes de se adentrar propriamente ao mérito da demanda, cumpre tecer considerações acerca da preliminar suscitada no apelo em liça, atinente a aventada nulidade da sentença por incompetência absoluta do Juízo.
Ao analisar o conteúdo dos autos, fica claro que a objeção apresentada não tem fundamento, uma vez que a demanda diz respeito à concessão de um benefício previdenciário de natureza acidentária, o que atrai a competência da esfera estadual. 3.
Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se mister, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia, devendo, o segurado, preencher os seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. 4.
Observa-se, primeiramente, que quanto à qualidade de segurado, esta deve ser verificada para a concessão do auxílio-acidente na data do acidente e não naquela em que ocorreu a consolidação das lesões.
No caso em questão, no momento do acidente em 03/07/2016, o autor estava devidamente empregado, conforme comprovado pela carteira assinada (fl. 20).
Além disso, na mesma época, foi deferido o auxílio-doença (fls. 21/22), o que demonstra que o autor preenchia os requisitos de segurado para a concessão do benefício naquele momento.
Portanto, a qualidade de segurado foi devidamente comprovada pelo autor. 5.
No segundo requisito referente a ocorrência do acidente, o acidente sofrido pelo autor se enquadra perfeitamente ao disposto no art. 21 da Lei nº 8.213/91, visto que conforme consta tanto no Boletim de Ocorrência nº 301-635/2016 (fl. 23) quanto na Declaração do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) do Município de Fortaleza (fl. 31), o autor sofreu acidente de trânsito na madrugada do dia 03/07/2016, quando exercia sua função de supervisor de vigilantes da empresa de segurança de valores onde laborava, tendo sido socorrido por unidade móvel de saúde e conduzido ao Hospital Antônio Prudente. 6.
Por fim, referente à comprovação das lesões decorrentes do acidente e sequelas que impliquem em redução ou perda da capacidade para o trabalho, o laudo pericial acostado às fls. 97/99, foi categórico em atestar que o apelado encontra-se com ¿Fratura do platô tibial esquerdo - CID 10S82.8.
Sequela de fratura de plato tibial esquerdo ¿ CID 10 T93.2. ", concluindo que tal lesão possui natureza permanente e implica na redução da capacidade para o trabalho. 7.
Nesse contexto em que restou demonstrada a qualidade de segurado do autor e que este teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença do juiz a quo nesse sentido. 8.
Nota-se, entretanto, que a decisão em questão deve ser corrigida de ofício no que se refere aos juros e correção monetária fixados, deve-se aplicar o seguinte: a) Até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a ser aplicado desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) para os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, conforme o estabelecido no Tema 905 do STJ; b) A partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, a ser aplicada em uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o que foi determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de nº 0179809-41.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0179809-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024); PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
LAUDO ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
O laudo pericial de págs. 95/96 relata que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade funcional para as atividades realizadas com o membro afetado, e que apresenta maior dificuldade para o exercício do seu labor habitual, de vigilante, em percentual de 25% (vinte e cinco por cento). 3.
Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução ou a perda da capacidade laboral para as atividades habituais, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade (para qualquer atividade), e considerando que o laudo atestou a existência de redução funcional para a atividade habitual, ei por bem manter a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito à percepção do auxílio-acidente. 4.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0055071-15.2021.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 23/11/2023). APELAÇÕES EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15, II E §2º DA LEI 8.213/91.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
ART. 42 LEI 8.213/91.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS APURAÇÃO EM FASE APROPRIADA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA conceder o benefício auxílio-doença em favor do requerente, com início EM 26/07/2016, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 30/09/2019. 01.
Compulsando os autos, especialmente as relações previdenciárias acostadas, verifica-se que na data da entrada do requerimento administrativo perante a autarquia federal o autor mantinha a qualidade de segurado, eis que se encontrava no período de graça estabelecido pelo art. 15, inciso II e §2º da Lei nº 8.213/91. 02.
O laudo pericial apontou a existência de incapacidade definitiva parcial, contudo a jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho". (AREsp 1348227/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). 03.
No caso, o autor, atualmente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, exercia a atividade de pedreiro, inexistindo indícios de atividade laborativa diversa, o que resulta em patente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho atual.
Precedentes TJCE. 04.
A perícia médica não assinalou data do início da doença e os atestados e exames médicos juntados aos autos permitem inferir que o autor era acometido pela doença desde o requerimento do benefício e, portanto, é mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 102, §1º Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência do STJ que entende não haver perda da qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão da incapacidade (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 05.
Quanto à insurgência do autor acerca do pagamento das parcelas vencidas, em que pese haver nos extratos previdenciários a indicação de auxílio-doença com data de início em 26/07/2016, não há elementos que comprovem o pagamento do benefício no período compreendido entre 26/07/2016 e 26/08/2019, razão pela qual a apuração dos valores devidos deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença. 06.
Recursos conhecidos.
Apelação do INSS improvida.
Apelação do autor provida.
Sentença reformada para conceder o benefício auxílio-doença em favor do requerente, com data do início do requerimento em 26/07/2016, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 30/09/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DAS APELAÇÕES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0064229-18.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023). Depreende-se do laudo pericial (ID 26750262) que o autor possui fratura do polegar (CID 10: S62.5) e sequelas de traumatismo de membro superior (CID 10:T92), ocasionando trauma de 1º quirodáctilo esquerdo e leve redução de sua movimentação, que não o impedem de realizar as suas atividades laborais.
Nesse contexto, acertada a sentença do juízo de 1º grau que entendeu pela procedência do pedido autoral, visto que, não obstante o promovente conseguir executar seu ofício, apresenta dificuldade decorrente da diminuição de sua capacidade laborativa. Como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho.
Compulsando os autos, incontestável que a parte autora sofreu um acidente de trabalho, comprovado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho e pelo laudo pericial, vindo a necessitar de procedimento cirúrgico de reparação e fisioterapia, razão pela qual restou impossibilitado de exercer seu ofício, tendo sido detectada a incapacidade temporária pelo INSS, respaldado pelo recebimento do auxílio-doença. Embora a lesão sofrida pela parte autora não o torne incapacitado para o exercício de seu ofício, há uma perda de movimento da falange distal associado a uma atrofia do polegar, tornando o movimento de garra da mão esquerda prejudicado, impossibilitando o paciente de realizar atividades cotidianas que requerem força, o que implica redução na sua capacidade laboral.
Outrossim, a diminuição de sua capacidade se mostra permanente, conforme atestado pelo laudo pericial, comprovando o caráter sequelar permanente, que confere redução leve da capacidade laborativa para manuseio de maquinário e carregamento de pesos elevados, resultando em capacidade laboral reduzida após o acidente de trabalho, de modo específico. Nesse mesmo trilhar, é o entendimento desta Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
SEQUELAS CONSTATADAS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
EVENTO QUE ACOMETEU A APELANTE ORIGINADO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torna da irresignação da Apelante em face do decisum que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento que a autora não faz jus ao benefício acidentário (auxílio-acidente), porquanto não se verifica a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 2.
Constatou-se por meio do laudo pericial que a autora é portadora de ¿escoliose, desigualdade adquirida de comprimento do membros e fratura de diáfise do fêmur¿, as quais são decorrentes de acidente, gerando redução da capacidade laboral, com a exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 4.
Por conseguinte, reforma-se a sentença, julgando-se procedente o pedido autoral, para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente em favor do apelante, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0108945-75.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA.
REJEITADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JULGADO SUPERVENIENTE DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Tema 905 DO STJ e art. 3º da EC 113/21.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, a fim de garantir-lhe a percepção de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Nos termos do art. 371 do CPC, o Juízo, então, consoante seu livre convencimento motivado, ¿apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento¿.
Logo, inexiste necessidade de demais produção de provas, o argumento baseado no possível cerceamento do direito de defesa não deve ser acolhido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3.
O apelante alega inexistência incapacidade laborativa habitual, entretanto a perícia médica apontou que a incapacidade do promovente é parcial e definitiva, não podendo, assim, exercer suas atividades habituais. 4.
Portanto, dúvidas não restam quanto ao problema de saúde do autor, tendo sua capacidade laborativa reduzida, ainda mais para o exercício de atividade de vigilante, a qual demanda certo esforço, nos exatos termos do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5.
No tocante ao recebimento retroativo, o termo inicial do benefício será o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, aplicando-se a norma contida expressamente na Lei nº 8.213/91.
Trata-se de matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1786736/SP (tema 862), que estabeleceu o seguinte ¿o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.¿ 6.
Merece, entretanto, ser reformada a decisão a quo, apenas no que se refere aos consectários legais da condenação, devendo observar o tema 905 do STJ c/c art. 3 da EC 113/21. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0207346-75.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e Apelação Cível interposta, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0207346-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE NO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
PROVA EMPRESTADA.
PERÍCIA QUE RECONHECE O CARÁTER DEFINITIVO DA INCAPACIDADE PARCIAL DO AUTOR.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATÉ A APOSENTADORIA RURAL.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009 RECONHECIDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO MONETÁRIA E NO JUROS DE MORA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, constato assistir razão à parte agravante, tendo em vista que se trata de fato incontroverso nos autos que a causa da alegada incapacidade origina-se de acidente de trabalho, conforme constatado, sem qualquer impugnação quanto aos fatos deduzidos pelo INSS.
A Constituição Federal, em seu art. 109, inciso I, prevê ser competência da Justiça Estadual as ações previdenciárias acerca de acidentes de trabalho.
Precedentes da Corte. 2.
O autor sustenta que não busca a cumulação de benefícios, mas o recebimento do auxílio-acidente entre o período de 31/03/2018, data da cessação da aposentadoria por invalidez, até a implementação da aposentadoria rural, em 21/06/2021.
O impedimento aplicado pelo art. 124, da Lei nº. 8.213/91 diz respeito ao recebimento simultâneo dos benefícios.
Assim, há o impedimento do pagamento das duas modalidades beneficiárias, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez após a concessão da aposentadoria.
Contudo, no período compreendido entre o fim da aposentadoria por invalidez e o início da aposentadoria rural, não houve percepção de benefício, sendo possível o pagamento retroativo apenas quanto ao interregno mencionado.
Precedente da Corte. 3.
A autarquia previdenciária reconheceu a natureza acidentária de lesão e a incapacidade temporária do segurado, deferindo-lhe o pagamento do benefício de auxílio-doença entre 25/11/2014 e 28/02/2017.
A conclusão pericial é de que a incapacidade parcial do segurado é definitiva, sem possibilidade de recuperação.
Dessa forma, entendo que cabe auxílio-acidente pois ocorreu a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, não sendo passíveis de recuperação, conforme concluiu o expert, lhe é devido tal benefício, vez que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. 4.Juros e consectários legais na forma do Tema 905 do STJ. .A partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), em razão do disposto no seu art. 3º, deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 5.
Inverto o ônus de sucumbência.
Dada a iliquidez da sentença, os honorários serão fixados na etapa de liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, observando os percentuais estabelecidos pelo Art. 85, §3º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0000926-38.2019.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023). Segundo o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, acidente de trabalho é "aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, razão pela qual é possível atestar que o autor possui comprometimento de sua função física, tendo em vista a atrofia e parestesia do seu 1º quirodáctilo. Extrai-se do relatório médico datado de 15/10/2024, (ID 26750260), in verbis: (...) acidente de esmagamento em 2006, com fratura de polegar esquerdo, perda de amplitude articular e perda de força na mão esquerda (...) dificuldades na realização de tarefas que demandam força física significativa e impedimentos para levantar cargas, devido à fraqueza muscular (...)observa-se prejuízo significativo, caracterizado pela dificuldade em tarefas que exigem precisão, redução da força de preensão palmar, limitação nos movimentos de pinça da mão e dificuldade na manipulação de objetos e utensílios (...) há uma redução da capacidade para seu trabalho, sendo a lesão compatível com o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Anexo III - Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente.
CID-10: T92 (...). Conforme a legislação citada anteriormente, o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. No caso em tela, o autor comprovou a sua condição de segurado do INSS mediante a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (IDs 26750034 e 26750035) e recebimento do auxílio-doença por acidente de trabalho (ID 26750036).
Além disso, restou constatado o acidente de trabalho que resultou na redução de sua capacidade laboral, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2006.263.122-5/01 (ID 26750037), o auxílio-doença, o laudo pericial (ID 26750262) e os documentos acostados nos autos (receituários, declarações e atestados médicos), (IDs 26750038 e 26750039; 26750260 e 26750260), o que ensejou na fratura do polegar (CID 10: S62.5), em cirurgia de reparação, bem como fisioterapia, prejudicando as suas atividades e dificultando o desempenho de suas funções, que anteriormente eram plenamente exercidas. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a verificação destes requisitos, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (…), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Com efeito, percebe-se que o autor faz jus ao auxílio-acidentário, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral, ainda que em grau reduzido.
As condições estipuladas para desfrutar da vantagem adequada foram cumpridas e o laudo pericial e documentos médicos não deixam dúvidas acerca das limitações que atingem o promovente para atividades que antes aconteciam normalmente, vindo a comprometer seus movimentos, no período atual.
Assim, baseando-se na livre apreciação das provas, o fornecimento do auxílio-acidentário é o que melhor oferece amparo à sua situação, atestado a sua incapacidade laborativa e a piora significativa decorrente do seu labor. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, por obra de prova inequívoca e suficiente, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 E4 -
08/09/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/09/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/09/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27763054
-
03/09/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 23:15
Sentença confirmada
-
01/09/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365182
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0239461-13.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365182
-
20/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365182
-
20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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