TJCE - 3002208-71.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171854093
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171854093
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002208-71.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: ANTONIA ALVES DE LIMAEndereço: Rua CRUZEIRO, 277, ILHA, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 1 - 13 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
08/09/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171854093
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02/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 22:30
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168613592
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002208-71.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: ANTONIA ALVES DE LIMAEndereço: Rua CRUZEIRO, 277, ILHA, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: ALAMEDA SANTOS, N 2335, CONJ. 11/12, CERQUEIRA CESAR, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e ss. do CPC.
Quanto ao requerimento de tutela antecipada, não vislumbro, no presente momento, elementos suficientes para a sua concessão.
Da análise dos autos, observo que a parte autora admite a contratação do empréstimo consignado, informando ter havido adesão unilateral ao cartão de crédito consignado.
Dessa forma, não há elementos para fazer presumir que tais descontos são indevidos, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Vale dizer, no caso, o periculum in mora se presumiria, dada a questão do dano financeiro infligido, mas a documentação pessoal e/ou bancária da parte não demonstra, ainda que de maneira indiciária, que a relação contratual debatida foi firmada mediante fraude.
Assim, com base na fundamentação acima explanada indefiro a liminar pleiteada por não restarem preenchidos os seus requisitos essenciais.
Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada por se tratar de relação com instituição bancária.
Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência prevista no art. 344, do CPC.
Cumpra-se.
Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168613592
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21/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168613592
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21/08/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2025 07:04
Conclusos para decisão
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06/07/2025 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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