TJCE - 3000238-10.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:42
Expedição de Alvará.
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02/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 23:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64538760
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64538759
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20/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63830334
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63830334
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000238-10.2023.8.06.0069 Despacho: Intimar as partes do teor da sentença, para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Diante da não manifestação, arquive-se e intimem-se.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
19/07/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:51
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:45
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se os presentes autos de ação de nulidade de contrato c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Francisco Cesar de Carvalho em face do Banco Bradesco S.A., onde requer, em síntese, a declaração da inexistência de determinado contrato de empréstimo consignado, a condenação do réu ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É cabível, pois, o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que desconhece o débito questionado, tendo em vista não ter realizado a contratação do empréstimo em questão com a requerida.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Há, ainda, decisão invertendo o ônus da prova no caso em tela (id. 57403935).
Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é tão somente do réu.
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que nos levem a conclusão de que o contrato de empréstimo n.º 012344797546 foi validamente realizado.
Embora sustente ter celebrado o negócio jurídico de modo regular, não existe nos autos contrato assinado a rogo pelo autor ou por representante mediante apresentação de procuração pública.
Embora o réu tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo autor, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deverá ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato relatado na inicial.
A parte autora teve descontado indevidamente o valor mensal de parcelas do empréstimo não contratado (id. 57287418), tendo prejuízo significativo em seu orçamento doméstico, principalmente ao considerar-se que ela recebe o equivalente a um salário mínimo por mês.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato em debate, e, por conseguinte, os descontos dos proventos do promovente relativos ao referido contrato, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos do autor, em razão de um empréstimo que por ela não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionam a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ.
Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valores dos contratos, periodicidade e valor dos descontos assim como pelas condições da parte autora, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para: a. declarar a inexistência do contrato de empréstimo n.º 012344797546; b. condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do autor, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c. condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
05/06/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 07:35
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 01:47
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000238-10.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO CESAR DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 24 de maio de 2023, às 9:00.O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjY1ODJjM2YtZDdmZi00NzU2LWFjM2EtNzY4NTIwODg4YTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:28
Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
31/03/2023 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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