TJCE - 3000484-57.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:39
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 01:40
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:40
Decorrido prazo de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:40
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:40
Decorrido prazo de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:39
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80504977
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80504977
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29/02/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80504977
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29/02/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72897577
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72897577
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11/12/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72897577
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04/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72419420
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27/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72419420
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27/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000484-57.2023.8.06.0246 Polo Ativo: VIRLANIA DA SILVA CALOU Representantes Polo Ativo: VIRLANIA DA SILVA CALOU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRLANIA DA SILVA CALOU Polo Passivo: CARIRI LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA Representantes Polo Passivo: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA DESPACHO Vistos, Considerando a petição do ID 71877816, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias realize por meio de deposito judicial a devolutiva do valor de R$ 4.536,83, depositado pela promovida de forma duplicada, sob pena de bloqueio junto ao Sisbajud.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/11/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72419420
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22/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:40
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71627602
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71627602
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09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000484-57.2023.8.06.0246 Polo Ativo: VIRLANIA DA SILVA CALOU Representantes Polo Ativo: VIRLANIA DA SILVA CALOU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRLANIA DA SILVA CALOU Polo Passivo: CARIRI LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA Representantes Polo Passivo: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias a respeito do documento de ID 71551508, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/11/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71627602
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07/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69694280
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69694280
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12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000484-57.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VIRLANIA DA SILVA CALOU REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRLANIA DA SILVA CALOU - CE48774 POLO PASSIVO:CARIRI LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - AP2509 DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença e , empós, intime-se a promovente para apresentar planilha atualizada do débito, em até 10(dez) dias. 2) Planilha acostada aos autos, intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 9) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 10) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 11) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 12) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 13) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69694280
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09/10/2023 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/10/2023 13:46
Processo Reativado
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03/10/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/09/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:49
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 00:41
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:41
Decorrido prazo de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67051870
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67051870
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000484-57.2023.8.06.0246 Promovente: VIRLANIA DA SILVA CALOU registrado(a) civilmente como VIRLANIA DA SILVA CALOU Promovido: CARIRI LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c com Reparação de Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por VIRLANIA DA SILVA CALOU em face de CARIRI LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO. A parte autora alegou que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré para a realização de depilação a laser em sete sessões.
Narra que "a quarta sessão não ocorreu conforme o esperado.
VÁRIAS QUEIMADURAS FORAM REALIZADAS COM USO DO LASER.
REPITO, VÁRIAS!! Nos primeiros dias após a sessão houve muita dor, era impossível abaixar o braço, tendo em vista que a axila encostava no tronco e ficava em atrito com as queimaduras.
Essas queimaduras deixaram marcas e fez-se necessário a utilização de blusas sempre de mangas longas (inclusive na academia), uma vez que as manchas das queimaduras eram possíveis de visualizar mesmo com os braços abaixados, causando um enorme constrangimento". Informa que entrou em contato com a requerida e lhe foi informado por esta "que era normal, que as manchas iriam sair, que não houve problema e sempre informando para hidratar a área." (id. 57246928, pág. 4). Aduz que, com o agravamento dos sintomas decorrentes das queimaduras, procurou auxílio médico, sendo consultada por dermatologista que apontou em laudo sob id. 57246371 queimaduras de 1º grau geradas pelo procedimento de depilação em questão. Em contestação (id. 66860758), a promovida arguiu preliminar de incompetência do juizado ante a necessidade produção de prova pericial.
Quanto ao mérito, pleiteia a improcedência da demanda ao argumento de que a ré atuou em conformidade com o estabelecido no contrato de prestação de serviços celebrado ressaltando que "cumpre esclarecer que, há possibilidade de desistência por motivos particulares, todavia, não poderá haver restituição de valores despendidos com sessões já realizadas, com multa de 30% (trinta por cento).
Por derradeiro, salienta que a parte foi devidamente informada sobre os riscos do procedimento e a este anuiu. No mérito, entendo que o pedido autoral é parcialmente procedente. De início, ressalto que a relação jurídica entabulada entre as partes é incontroversa.
A controvérsia existente diz respeito a saber-se se houve ou não falha na prestação do serviço contratado e se a conduta da ré atraiu responsabilidade pelo dano causado. Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteou a devolução dos valores pagos pela prestação do serviço contratado (id. 57246362), elencando em pormenores e instruindo com fotografias as causas da resolução contratual.
As razões que motivaram a resolução encontram previsão expressa no contrato entabulado entre as partes, cuja a cláusula 14.3, resta assim redigida: "Na hipótese de ocorrer intercorrência e não desejando prosseguir com o tratamento, o CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, hipótese em que será isentada a multa, mencionada a Cláusula 14, bem como descontado do valor a ser restituído, ao CONTRATANTE, as sessões já realizadas, com exceção daquela em que ocorreu a intercorrência." Portanto, de rigor a devolução das quantias relativas à quarta, quinta, sexta e sétima sessões, uma vez que houve pedido de descontinuação fundado em intercorrência no curso do tratamento. Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Ceará, em caso bastante similar ao dos autos, pronunciou-se, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE TRATAMENTO ESTÉTICO DE DEPILAÇÃO A LASER.
TRATAMENTO QUE CAUSOU LESÕES NA PELA DA AUTORA, DEVIDAMENTE ATESTADAS POR LAUDO MÉDICO, POSTERIORMENTE TRATADAS.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS.
CABIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO DOS DANOS ESTÉTICOS EM RAZÃO DO CARÁTER NÃO PERMANENTE DA LESÃO.
REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS A PATAMAR MAIS CONDIZENTE COM O CASO.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais.
A parte autora alegou que celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré para a realização de depilação a laser e durante o tratamento notou queimaduras em sua pele que lhe causaram dor e desconforto.
Alega, ainda, que apenas após informar à clínica sobre tais efeitos, foi-lhe solicitado que assinasse termo eximindo a clínica de responsabilidade por efeitos adversos decorrentes do tratamento.
Informa também que, com o agravamento dos sintomas, realizou consulta médica com médica dermatologista, a qual prescreveu medicamentos para tratamentos e recomendou a interrupção do procedimento de depilação a laser.
Por fim, assevera que restou infrutífera a celebração de acordo extrajudicial entre as Partes.
Cinge-se a controvérsia a avaliar se, em decorrência dos serviços prestados pela Apelante, decorreram danos materiais, morais e estéticos, fixados, respectivamente, em R$ 570,90 (quinhentos e setenta reais e noventa centavos), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Incontroverso nos autos os danos físicos sofridos pela autora, consistentes em queimaduras nas regiões em que foi realizado o procedimento estético, conforme fotografias anexadas aos autos e pelos laudos emitidos pela profissional dermatologista, às fls. 21/22, 26/27 e 28/38, constatando-se a existência de múltiplas queimaduras e manchas escuras na axila e partes íntimas da autora.
A assertiva esposada pela Apelante de que as lesões sofridas foram constatadas na linha alba e nos mamilos, regiões em que não foram prestados seus serviços, não merece acolhida, pois sua veiculação consiste em inovação recursal.
Ademais, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que as manchas seriam anteriores à realização do tratamento (que lhe cabia, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, conforme previsto no art. 373, II, do CPC) ou que o tratamento médico prescrito por profissional habilitada para remediar o dano causado pela apelante causou ou agravou as lesões.
Quanto aos danos materiais causados, é incontestável o valor dos danos sofridos pela Apelada fixados na sentença .
Sobre tal montante há real prova do dispêndio dos valores de R$ 249,90 (fl. 24/25), de R$ 71,00 (setenta e um reais) e do remanescente de uma sessão de depilação não realizada R$ 250,00 (valor unitário de cada sessão).
Sendo assim, deve ser mantida a condenação da Apelante de pagar R$ 570,90 (quinhentos e setenta reais e noventa centavos) para a Apelada a título de restituição dos danos materiais causados.
Quanto aos danos estéticos, restou devidamente comprovado nos autos, por confissão da Apelada, que as marcas em sua pele decorrentes do serviço defeituosamente prestado pela Apelante foram devidamente tratadas mediante utilização de medicamentos, não mais restando na pele da Apelada qualquer resquício das lesões sofridas.
Em razão disso, reformo parcialmente a sentença para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de danos estéticos.
O dano moral,
por outro lado, está devidamente comprovado.
Estando comprovada a falha na prestação do serviço e a consequente lesão da Apelada, conclui-se que o fato narrado causou dor física, além de aflição em razão das marcas das queimaduras na pele da apelada.
Não obstante, verifico que o valor arbitrado, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não está em consonância com a jurisprudência desta corte.
Dessa forma, o quantum indenizatório há de se pautar no caráter pedagógico e compensatório da condenação, observados a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em razão do exposto, mantenho a condenação da Apelante de indenizar a Apelada pelos danos morais causados, mas reduzo o valor da indenização ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com isso, dou parcial provimento à apelação, reformando a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos e reduzir o valor da condenação por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0138396-19.2017.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente)(TJCE - Apelação Cível - 0138396-19.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) Por consectário, afasto, por lógica, a aplicação ao caso da cláusula nº 14 do instrumento contratual, uma vez que nesta a causa da resolução é diversa, a saber, a simples vontade do contratante desprovida de qualquer intercorrência. Ademais, tendo em vista a incontrovérsia fática a respeito das queimaduras decorrentes da depilação a laser, tenho por configurados, igualmente, os danos materiais provocados à autora em razão do serviço prestado, haja vista que a falha na prestação do serviço - pois de risco a atividade - resta sobejamente demonstrada nos autos, tendo acarretado despesas extraordinárias à parte autora, conforme atestam os ids. 57246369, 57246367, que geraram despesas médicas e derivadas para a autora. Outrossim, tenho que o pleito por danos morais também é procedente. Ora, estando comprovada a falha na prestação do serviço e a consequente lesão da parte autora, conclui-se que o fato narrado causou dor física, além de aflição em razão das marcas das queimaduras na pele da autora. A situação, de fato, causa angústia, desespero e abalo psicológico que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psíquico da pessoa, que se vê em situação de desamparo frente ao quadro de incerteza decorrente da negativa de restituição, bem como de atendimento aos justos reclamos da autora. Em relação ao quantum devido a título de reparação por danos morais, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial sobre caso análogo.
Veja-se. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEPILAÇÃO A LASER.
QUEIMADURA NA PELE QUE RESTOU INCONTROVERSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVIDA ARESTITUIÇÃO DOS VALORES NOS MOLDES DASENTENÇA.
DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS MANCHASPERMANECERAM.
SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027981-14.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 09.12.2019) Considerando-se as peculiaridades do caso, entendo por bem fixar a indenização correspondente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suficiente a bem compensar o autor pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa. No que tange ao pleito de dano estético, entendo não restarem cabíveis. Com efeito, o dano estético tem relação com a transformação da aparência original da vítima, comprometendo sua aparência física a ponto de causar-lhe constrangimento e amargura de toda ordem, nos casos onde os eventos ocorridos causem de marcas e outros defeitos físicos que impinjam à vítima desgosto ou complexo de inferioridade sem que haja, necessariamente, uma deformidade física.
Imprescindível, entretanto, ser a lesão permanente ou ao menos de efeito prolongado, pois em não o sendo caracterizar-se-ia o enriquecimento ilícito por parte do beneficiário da indenização, porquanto, além do ressarcimento, teria, posteriormente enriquecimento ilícito por parte do beneficiário da indenização, teria, posteriormente, corrigida naturalmente a deformidade que lhe afligia DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR rescindido o contrato sob id.57246360, tendo em vista a desistência motivada por intercorrências no curso do procedimento ; b) CONDENAR a promovida a restituir a quantia de R$ de R$465,48 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), corrigidos monetariamente (INPC) do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês da citação, descontados de tal montante o custo das três primeiras sessões efetivamente realizadas sem prejuízo ao consumidor. c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Submeto o presente projeto de sentença, nos termos do Art. 40 da Lei nº 9.099/95, à homologação pelo juiz de direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2023. Thiago Marinho Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/08/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 02:25
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:25
Decorrido prazo de CARIRI LASER SERVICOS ESTETICOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 17/08/2023 às 10:30min Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
12/06/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:37
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/06/2023 07:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 12/06/2023 às 10:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:43
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/04/2023 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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