TJCE - 3000018-32.2023.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:36
Juntada de Certidão de arquivamento
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09/08/2023 08:26
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:26
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 08:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2023. Documento: 64431788
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64431788
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21/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 3000018-32.2023.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIA ALVES DE CASTRO ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO - CE23791-A PJe n.º 3000222-13.2022.8.06.0030 PJe n.º 3000013-18.2023.8.06.0030 PJe n.º 3000034-83.2023.8.06.0030 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Exordialmente, constato que a presente ação é conexa com as de n.º 300018-32.2023.8.06.0030 e 3000034-83.2023.8.06.0030; isto porque todas foram ajuizadas pela mesma parte autora, havendo inclusive, identidade de pedidos, e causa de pedir (art. 55, CPC).
Há, portanto, a necessidade de julgamento conjunto das ações para que não advenham decisões conflitantes ou contraditórias nos termos do art. 55, §3º do CPC.
A parte autora, Sra.
ANTONIA ALVES DE CASTRO ALENCAR, ajuizou ação contra os Réus, todos do setor financeiro, BANCO BRADESCO S.A. (2x) e ITAÚ; em todas as ações, se almeja a busca da nulidade de supostos descontos teoricamente indevidos, em consequência, plateia o ressarcimento do dano material advindo com os descontos que seriam ilegítimos e indenização por danos morais sofridos.
O substrato fático da lide é: a Sra.
ANTONIA ALVES DE CASTRO ALENCAR, que recebe um salário-mínimo, teria sofrido diversos descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente da cobrança de tarifas bancárias das quais não contratou e de um aparente empréstimo bancário.
Alega, que os descontos são resultados de atos ilegítimos dos Réus.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. 2.1.
Do contexto fático da ação: Nas ações, a parte autora diz em síntese, que "é pessoa simples, idosa, aposentada com pouca instrução e hipossuficiente na relação", que a conta é utilizada para receber seu benefício previdenciário sendo sua única fonte de renda, etc.
Alega que "notou descontos em seu benefício que não contratou".
Os descontos, acrescenta, foram oriundos de contratos distintos que não foram consentidos e que são ilegais, nos termos da parte.
Os débitos teriam sido realizados diretamente na sua conta corrente no BANCO BRADESCO S.A.; n.º da conta-corrente: 20492-7; Agência Bancária: 789; Número dos contratos: 150722, 150822, tarifas no Banco Bradesco, e o contrato de n.º 625691959 no Banco Itaú.
Requereu em todas as ações: i) indenização por danos morais; ii) a anulação dos contratos anteriormente indicados; iii) repetição do indébito consoante os valores de cada instrumento contratual; iv) inversão do ônus da prova.
Os Réus contestaram as ações, indicando resumidamente que o negócio jurídico é válido, pois respeitou a autonomia de vontade das partes, dentre outros argumentos análogos, todos analisados com atenção. À exceção do Itaú, que afirmou inexistir contrato e consequentemente descontos, e que a promovente tem nesta instituição financeira, apenas margem de crédito, cujos valores não foram utilizados.
Nos autos, há contratos assinalados pela parte autora: id. 54712332 (nestes autos) e sob o id. 57237509, na outra ação contra o Bradesco. E na ação contra o Itaú, este anexou comprovante de que o citado empréstimo não ocorreu no id. 60350640. Todos os réus requereram ao final, a improcedência da ação. É o contexto fático que se apresenta. 2.2.
Da Improcedência: Controvertem as partes sobre os descontos advindos tarifas bancárias descritas como "CESTA EXPRESSO 4 - R", cobradas pelo Banco Bradesco, e por um (irreal) desconto oriundo de um empréstimo junto ao Itaú, pelo que compreendo, as provas dos fatos apresentados dispensam a realização de audiência de instrução, por configurar questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como, pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos das ações e das defesas, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já está devidamente comprovada.
De largada, cabe mencionar que todas as partes requeridas juntaram aos autos provas documentais sobre a existência do negócio jurídico e seus desdobramentos, sem que a autora opusesse fundamento fático ou jurídico razoável apto a infirmar a valia da avença, tampouco a parte autora questionou as assinaturas contidas nos contratos, incutindo nas réplicas, teses genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento fundamentado.
Na inicial, a autora apenas alega que de modo abrangente "não contratou" previamente os serviços bancários de números: 150722, 150822 e 625691959, respectivamente.
Agora, premida pelos comprovantes das contratações que os Réus trouxeram ao processo, id. 54712332 e 57237509 - Bradesco, e em id. 60350640, a ausência de empréstimo pelo Itaú, não promove inovação argumentativa em suas réplicas (id. 56960449, 57776683 e 62905153), utilizando-se inclusive, da petição similar, sem ao menos divergir pontualmente nas especificidades de cada contestação.
Ao contrário do que a autora mencionou, as partes Promovidas, in casu, o Bradesco, demonstrou claramente, a assinatura daquela nos citados contratos, no qual há todos os detalhes da contratação.
Ao contrário sensu, a defesa do Itaú foi eficaz ao apontar que não houve empréstimo, muito menos desconto, tendo ocorrido apenas uma reserva de margem de crédito que não foi utilizada, argumentação esta que é corroborada com a prova contida em id. 58582258, na qual a requerente anexou extrato do "meu INSS" que contém informações cristalinas a respeito da suposta contratação com as seguintes descrições "EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS", "CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS" ano, 2021.
Com isso, apesar de a autora reincidir em afirmar que houve inúmeros descontos, nem apresentou extratos atualizados para justificar tal alegação, conclui-se, então, que não houve lesividade relativo ao contrato de n.º 625691959.
Neste ponto, vale ressaltar que o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional (o que ocorreu de fato, consoante a contestação de id. 60350638), a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
De outra banda, a requerente não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito nas contratações que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar 'vagamente' que não contratou, argumento refutado pelos contratos anexados nas peças defensivas das requeridas, o Bradesco. Pois o Itaú, juntou prova de outra natureza.
Ademais, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, julgar procedente o pedido da parte autora, ou mesmo conceder a inversão do ônus da prova, pois embora tal benefício processual fosse deferido, ainda sim persistiria o ônus da parte autora indicar, ainda que minimamente, qualquer elemento probatório do seu direito.
Neste caso, ao trazer o comprovante de contratação ou de inexistência ao processo, os Réus trouxerem à baila a existência de fato extintivo, modificativo e/ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, a saber: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que houve descontos indevidos ou fraude da contratação do serviço, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter as Rés fortalecido suas alegações com provas documentais (contundentes) suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Sem prejuízo disso, é válido frisar que a falta de verosimilhança da pretensão da autora são justificadas com as próprias provas anexas à inicial, a parte sequer deu-se o trabalho de apresentar extratos, propriamente ditos, atualizados.
Decido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas exordiais dos três processos conexos ajuizadas pela mesma Autora, em face dos Réus, e EXTINGO os processos COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora em custas e honorários, ante a regra legal prevista no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Apesar do requerimento da parte ré, deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, pois a Sra.
ANTONIA ALVES DE CASTRO ALENCAR, pessoa simples e aposentada com o mínimo, certamente não tem a expertise jurídica suficiente para corroborar a estratégia processual adotada.
Não pode, por isso, ser prejudicada.
Cópia da presente decisão servirá como intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Aiuaba/CE, data pelo sistema.
JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz -
20/07/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 21:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 02:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 3000018-32.2023.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ALVES DE CASTRO ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO - CE23791-A D E C I S Ã O Verifica-se que o Réu apresenta na sua defesa argumentação baseada em fatos impeditivos, modificativos e/ou suspensivo do direito da autora.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do mesmo diploma legal uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimem-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 10 (dez) dias.
INDEFIRO o pedido da parte requerida feito em audiência, id. 58170155, para designar AIJ, pelas mesmas razões acima descritas: matérias essencialmente de direito, sendo suficiente a produção de prova documental para julgamento.
No caso de silêncio das partes ou de rejeição de outro(s) pedido(s) de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados na fila para julgamento.
Expedientes necessários.
Aiuaba, data pelo sistema.
José Gilderlan Lins Juiz -
23/05/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 3000018-32.2023.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ALVES DE CASTRO ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO - CE23791-A DECISÃO Vistos em conclusão.
Verifica-se que o Réu apresenta na sua defesa argumentação baseada em fatos impeditivos, modificativos e/ou suspensivo do direito da autora.
Sendo assim, intime-se a Promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos acerca da matéria, ficando desde já autorizada a produção de prova acerca da sua manifestação quanto à matéria defensiva inovadora apresentada pelo Demandado.
No mesmo norte, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimem-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados na fila para julgamento.
Expedientes necessários.
Aiuaba, data pelo sistema.
José Gilderlan Lins Juiz -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 14:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/04/2023 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:53
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/03/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 10:49
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:12
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Aiuaba.
-
14/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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