TJCE - 3000508-20.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 05:35
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164781654
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164781654
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000508-20.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VIRGÍNIA BENTES PINTO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Analisado os autos, verifica-se que a parte executada realizou depósito judicial no valor de R$ 1.171,30 (mil cento e setenta e um reais e trinta centavos), id 142499229.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da concessão de quitação ou da continuidade da execução, o que na petição de id 152528907 informou que o executado adimpliu com sua obrigação.
Assim, a obrigação está satisfeita.
Desta forma, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Ato contínuo, determino a expedição de Alvará para levantamento do valor depositado (id 142499229), considerando os dados bancários informados na petição de id 152528907.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164781654
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11/07/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150811528
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150811528
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000508-20.2023.8.06.0009 DESPACHO Face ao comprovante de depósito juntado pela parte no id 142499227, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito e informar se dá total quitação da obrigação, o silêncio representará a concordância da parte autora com os valores. Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150811528
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16/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 04:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140485730
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140485730
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18/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140485730
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18/03/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2025 13:15
Processo Reativado
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17/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 01:45
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105547628
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105547628
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105547628
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105547628
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25/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105547628
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25/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105547628
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25/09/2024 07:57
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84900044
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84900044
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000508-20.2023.8.06.0009 DESPACHO: Considerando que as partes, em audiência conciliatória, manifestaram desinteresse em designação de audiência instrutória(id 70984761); Considerando que o processo já está instruído com contestação e réplica; Considerando, ainda, a sentença sem mérito, de id 79069842, que excluiu da lide da parte ORLEANS SILVA GALVINO; Hei por bem, determinar a remessa dos autos à conclusão para julgamento no estado em que se encontra.
Intimem-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de abril de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/05/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84900044
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24/04/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:14
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
04/03/2024 02:46
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79069842
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79069842
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06/02/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79069842
-
04/02/2024 09:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 02:29
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78255398
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78255398
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16/01/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78255398
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16/01/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:48
Conclusos para despacho
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16/12/2023 05:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/11/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 11:22
Audiência Conciliação não-realizada para 19/10/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 04:52
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67626697
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67626697
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000508-20.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): VIRGINIA BENTES PINTO Endereço: Nome: VIRGINIA BENTES PINTOEndereço: Rua Coronel Alves Teixeira, 910, Apto. 304, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-000 PROMOVIDO(S): BANCO DO BRASIL SA e outros Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: DA UNIVERSIDADE, 2853, - de 2801/2802 ao fim , BENFICA, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-181Nome: ORLEANS SILVA GALVINOEndereço: Rua Santo Antonio, 10, R Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VIRGINIA BENTES PINTO em face de BANCO DO BRASIL SA e ORLEANS SILVA GALVINO.
A promovente alega que é correntista do Banco promovido e ao procede com uma transferência de numerário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por meio de PIX, entendeu que o número do CPF (chave Pix) seria um número de telefone.
Assim, não tendo conferido o nome do destinatário finalizou a movimentação financeira para terceiro. Afirma que tentou contato com a parte Ré ORLEANS SILVA GALVINO, para tentar reaver o valor, mas sem sucesso em contatar o Réu.
Junto ao Banco promovido, a gerente informou que a transferência fora efetivada e nada poderia ser feito.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar o bloqueio imediato do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), junto ao sistema SISBAJUD, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI *01.***.*97-50). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 19/10/2023 11:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo. Fortaleza, 29 de agosto de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 23:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:31
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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08/05/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000508-20.2023.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de ABRIL/2023), e em seu nome, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Intime-se.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 16:07
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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