TJCE - 3005154-42.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171244069
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171244069
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171244069
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171244069
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3005154-42.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO SALVIANO DA SILVA Requerido: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO SALVIANO DA SILVA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
A autora requereu a inclusão do INSS no polo passivo da demanda em relevo. É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos percebe-se que a lide é dirigida em desfavor de uma autarquia federal, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, podemos verificar que se aplicam ao caso as regras do artigo 109, I da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ante o regramento constitucional supra, constata-se que este juízo estadual é completamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Além disso, verifico que também se paliam ao presente caso incidem as normas dos artigos 44 e 45 do CPC/2015: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: Assim, nas ações em que estiverem presentes as autarquias públicas federais, o foro competente será o da justiça federal, de acordo com o artigo 109, I, da CF/88.
Diante do exposto, DECLINO a competência deste Juízo em favor da JUSTIÇA FEDERAL, a quem caberá a análise e o julgamento do presente feito.
Remetam-se os autos à Subseção da Justiça Federal sediada em Iguatu/CE, procedendo-se, ato contínuo, com a baixa e arquivamento.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
03/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171244069
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03/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171244069
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03/09/2025 08:59
Declarada incompetência
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29/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2025. Documento: 170120239
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3005154-42.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO SALVIANO DA SILVA Requerido: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos hoje.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO SALVIANO DA SILVA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos já qualificados, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituiçãodos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. O(A) autor(a) alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de "contribuição" em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação. Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial, pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação. III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades têm se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades. IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia. V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99. VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99. VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença.
Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para Decisão.
Expedientes necessários.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170120239
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27/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170120239
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27/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2025. Documento: 167774937
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167774937
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06/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167774937
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06/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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