TJCE - 0200650-46.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Embargos
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27598447
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29/08/2025 13:13
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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29/08/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200650-46.2023.8.06.0121 - AGRAVOS INTERNOS AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS.
INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Dois recursos de Agravo interno de ID 23465948 e ID 23465949 interpostos pela parte autora objetivando a majoração da indenização por danos morais fixada em decisão monocrática, que havia condenado instituição financeira ao pagamento de R$ 500,00 por descontos indevidos em benefício previdenciário.
Constatou-se que a parte interpôs três agravos internos contra a mesma decisão e com idêntico objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a interposição sucessiva de mais de um recurso contra a mesma decisão e com o mesmo conteúdo; (ii) verificar se a conduta do agravante atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição de três agravos internos sobre o mesmo tema: o primeiro, em 17 de outubro de 2024 (ID 23465951); o segundo, em 19 de dezembro de 2024 (ID 23465948); e o terceiro, em 5 de fevereiro de 2025 (ID 23465949), todos visando à revisão da decisão monocrática de ID 23464367.
Registre-se que o segundo recurso foi interposto dois meses após a apresentação do primeiro, enquanto o terceiro foi protocolado já após o julgamento do primeiro agravo interno, ocorrido em 29 de janeiro de 2025 (ID 23465451) por este órgão colegiado. 4.
O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede que a mesma parte interponha mais de um recurso contra o mesmo pronunciamento, salvo hipóteses legais excepcionais. 5.
A interposição de recursos idênticos, após a apresentação de outro com o mesmo objeto, acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento de insurgências posteriores. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a duplicidade ou pluralidade de recursos contra a mesma decisão conduz à inadmissibilidade dos subsequentes, por afronta à unicidade recursal. 7.
Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, os agravos internos manifestamente inadmissível, assim declarado por votação unânime, autoriza a aplicação de multa, que no caso fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. É inadmissível a interposição de mais de um agravo interno pela mesma parte contra a mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e incidência da preclusão consumativa. 2.
O agravo interno manifestamente inadmissível, assim reconhecido por decisão unânime, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, § 4º; CC, art. 405; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.347.189/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1924178/AP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/02/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1671658/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos por Francisco das Chagas de Vasconcelos, visando à reforma da decisão monocrática de ID 23464367, proferida por esta Relatoria, que conheceu, mas negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco réu, e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, ora agravante.
Destaca-se excerto do decisum: […] ISSO POSTO, com fundamento no disposto no art. 932, do CPC, conheço ambos os Recursos de Apelação, para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao apelo da parte promovente, para condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data desta decisão (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).[…] O agravante interpôs três agravos internos sobre o mesmo tema: o primeiro, em 17 de outubro de 2024 (ID 23465951); o segundo, em 19 de dezembro de 2024 (ID 23465948); e o terceiro, em 5 de fevereiro de 2025 (ID 23465949), todos com o objetivo de revisar a decisão monocrática de ID 23464367.
Destaca-se que o segundo recurso foi apresentado dois meses após a interposição do primeiro, enquanto o terceiro foi protocolado já posteriormente ao julgamento do agravo interno de 17 de outubro de 2024, ocorrido em 29 de janeiro de 2025 (ID 23465451).
Em síntese, pleiteia, a majoração da indenização por danos morais fixada na origem, argumentando que sofreu prejuízo em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer anuência ou contrato celebrado Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para fins de revisão da decisão.
Contrarrazões ausentes, nos termos da certidão de decurso de prazo. É o breve relatório.
Decido. VOTO De plano, consigno o não conhecimento do agravo interno.
Explico.
In casu, em consulta ao sistema PJe/CE - 2º Grau, verifica-se que o insurgente interpôs três agravos internos: o primeiro, protocolado em 17 de outubro de 2024 (ID 23465951), o qual foi devidamente apreciado e julgado em 29 de janeiro de 2025; o segundo, em 19 de dezembro de 2024 (ID 23465948); e o terceiro, em 5 de fevereiro de 2025 (ID 23465949).
Todos têm por objeto a revisão da decisão monocrática de ID 23464367, versando sobre o mesmo tema ora pleiteado, ou seja, com idêntica finalidade.
Segundo o princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, é vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de uma insurgência contra uma mesma decisão.
O exercício anterior da faculdade processual de recorrer de uma decisão impede o conhecimento de novo recurso.
A esse respeito, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso.
O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809).
O atual não o consagra explicitamente, mas o princípio subsiste, implícito. (THEODORO JÚNIOR, H. in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 48ª ed., p. 651).
Fredie Diddier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha complementam: De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
Trata-se de princípio implícito no sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava previsto no art. 809." (DIDDIER JÚNIOR, F. et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2ª ed.
Jus Podivm.
Salvador. p. 284).
Desta feita, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais ou singularidade dos recursos, em que o ordenamento processual veda a interposição, pela mesma parte, de mais de um recurso atacando o mesmo pronunciamento, não é de ser conhecida as demais insurgências recursais, operando-se, com a prática do ato, a preclusão consumativa Nesse sentido, a doutrina de Bernardo Pimentel Souza: "O princípio da singularidade, também denominado princípio da unicidade e da unirrecorribilidade, está consubstanciado na exigência de que cada decisão seja atacada por apenas um recurso, qual seja, o previsto na legislação como adequando à impugnação do decisum causador do inconformismo". (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 9. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013).
De forma mais precisa ao caso dos autos, é o entendimento de Fredie Didier, ao discorrer sobre o princípio da singularidade: "De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. (…) a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último".
Assim, a interposição de recursos idênticos, contemporâneos ou sucessivos, pela mesma parte e contra a mesma decisão e tema recursal configura violação à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Destaca-se julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão.
O processo, como marcha tendente a compor a lide - conceituada, por Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, ou seja, a solução da contentio inter partes -, exige a eleição de um caminho singular, para atingir a pacificação social. 2.
A parte recorrente manejou dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, de modo que apenas pode ser apreciado o primeiro recurso interposto, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal. (...)." (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.347.189/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ" (STJ - 2ª Turma - AgInt no AREsp 1924178/AP- Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - j. 21/02/2022, DJe 02/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO.
SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, caracteriza-se a preclusão consumativa quando interposto mais de um recurso contra a mesma decisão.
Precedente. 1.1.
No caso, os presentes embargos de declaração são o segundo recurso interposto em desafio à mesma decisão já impugnada, o que evidencia a sua inadmissão. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1671658/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 Inclusive, este eg.
Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO.
DUPLICIDADE NO AGRAVO CONSTATADA.
AGRAVANTE QUE APRESENTOU, EM MOMENTO ANTERIOR OUTRO INCONFORMISMO OBJETIVANDO DESCONSTITUIR O MESMO DECISUM HOSTILIZADO NA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n°. 0050057- 64.2021.8.06.0027/50001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em razão da afronta a unirrecorribilidade, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023. (Agravo Interno Cível - 0050057-64.2021.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuidam os autos de Embargos de Declaração manejados por M.M.A.C.F DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0634386-96.2022.8.06.0000 interposto pela ora embargante contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora recorrente nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0148827-15.2017.8.06.0001. 2.
Como cediço o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. 3. em consulta ao sistema SAJSG, cumpre salientar que a parte embargante M.M.A.C.F DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, objetivando questionar a mesma decisão judicial, qual seja o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, interpôs 02 (dois) recursos de embargos de declaração, restando o primeiro autuado sob o nº 0634386-96.2022.8.06.0000/50002, protocolizado em 26 de janeiro de 2023, às 08h46min25s, e o segundo autuado sob o nº 0634386-96.2022.8.06.0000/50001, protocolizado em 26 de janeiro de 2023, às 10h23min25s, tratando-se este do feito que ora se analisa. 4.
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, tendo em vista a preclusão consumativa e a observância do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Embargos de Declaração Cível- 0634386-96.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) (Destaquei) AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
DUPLICIDADE.
PRECLUSÃO DO SEGUNDO.
VIOLAÇÃO À UNICIDADE RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso, manifestamente inadmissível o recurso de agravo de interno processado neste feito, isso por duas razões. 2.
A primeira é que o agravante já havia manejado, em 19 de maio de 2021, recurso de Agravo Interno contra a mesma decisão (protocolado sob o nº0050629-73.2020.8.06.0053.50000) que buscou novamente impugnar no presente recurso e com os mesmos argumentos. 3.
Portanto, este segundo Agravo Interno não pode ser admitido, tanto por força do princípio da singularidade, unicidade ou unirrecorribilidade dos recursos, como em face da preclusão consumativa operada em decorrência da interposição e julgamento do primeiro. 4.
Em segundo lugar, verifica-se também que a insurgência não deve ser conhecida, tendo emvista que não preencheu um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. 5.
In casu, o termo de registro aposto à fl.8/9, e-SAJSG indica que o Município de Camocim ajuizou o Agravo Interno em 31/01/2022.
Destarte, a certidão identificada à fl.135 e-SAJSG, informa que intimação eletrônica acerca dos termos da decisão monocrática foi realizada em 09/04/2021, sexta-feira, dia útil.
Considerando-se o prazo de 15 dias úteis, contados em dobro, o primeiro dia ocorrido em 09/04/2021, e que dia 21/04/2021 foi feriado de Tiradentes, tem-se que o período findou em 24/05/2021.
Todavia, o Agravo Interno aportou no protocolo judicial em31/01/2022, portanto, intempestivamente. 6.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0050629-73.2020.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) TEODOROSILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS EM FACE DA MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do v.
Acórdão que deu parcial provimento ao apelo da ora embargada, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria José da Silva. 2.
No presente caso, o embargante se insurgiu contra o v.
Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, às fls. 206/215, da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0010957-38.2017.8.06.0126, e o recurso em tela foi interposto em 06.12.2021, às 16h56min. 3.
O Acórdão embargado foi proferido em 23 de novembro de 2021 e contra ele o embargante interpôs os Embargos de Declaração nº 0010957-38.2017.8.06.0126/50000, em 06.12.2021, às 16h52min.
Registre-se que os referidos embargos ainda tramitam neste órgão fracionário. 4.
Dessa forma, vislumbra-se que sobre a matéria decidida pelo órgão colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado o embargante opôs embargos de declaração anterior e, assim, consoante princípio da unicidade (ou unirrecorribilidade ou singularidade), há óbice intransponível para o conhecimento do presente recurso. 5.
Embargos de Declaração não conhecidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 00109573820178060126 Mombaça, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) (Destaquei) Nessa hipótese, incumbe ao julgador a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: contra decisão proferida pelo relator, cabe agravo interno ao respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as normas do regimento interno do tribunal.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
Assim, em juízo de admissibilidade negativo, conclui-se que os dois agravos interpostos posteriormente à decisão proferida no primeiro agravo interno não podem ser admitidos, por estar configurada a preclusão consumativa, que impede o exame de mérito do presente recurso, a partir da interposição do referido primeiro agravo.
Soma-se a isso a evidente afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
ISTO POSTO, não conheço dos recursos de ID 23465948 (protocolado em 19 de dezembro de 2024) e o de ID 23465949 (protocolado em 05 de fevereiro de 2025), aplicando à parte agravante a multa de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 1021, §4º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA. Relator -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27598447
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28/08/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598447
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27/08/2025 14:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS - CPF: *51.***.*74-00 (APELANTE)
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27/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27009751
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27009751
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14/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27009751
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14/08/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:06
Mov. [145] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/04/2025 14:17
Mov. [144] - Concluso ao Relator | 0200650-46.2023.8.06.0121/50003 Agravo Interno Cível
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07/04/2025 14:17
Mov. [143] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200650-46.2023.8.06.0121/50003 Agravo Interno Cível
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07/04/2025 14:17
Mov. [142] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0200650-46.2023.8.06.0121/50003 Agravo Interno Cível
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28/03/2025 14:37
Mov. [141] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
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28/03/2025 14:32
Mov. [140] - Corrigir para julgado | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
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12/03/2025 14:39
Mov. [139] - Concluso ao Relator | 0200650-46.2023.8.06.0121/50002 Agravo Interno Cível
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12/03/2025 14:39
Mov. [138] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200650-46.2023.8.06.0121/50002 Agravo Interno Cível
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12/03/2025 14:39
Mov. [137] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0200650-46.2023.8.06.0121/50002 Agravo Interno Cível
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27/02/2025 21:43
Mov. [136] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/02/2025 02:32
Mov. [135] - Expedição de Certidão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50003 Agravo Interno Cível
-
15/02/2025 01:32
Mov. [134] - Expedição de Certidão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
14/02/2025 15:08
Mov. [133] - Expedida Certidão de Informação | 0200650-46.2023.8.06.0121/50003 Agravo Interno Cível
-
14/02/2025 13:46
Mov. [132] - Ato ordinatório | 0200650-46.2023.8.06.0121/50003 Agravo Interno Cível
-
14/02/2025 09:02
Mov. [131] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200650-46.2023.8.06.0121/50003 Agravo Interno Cível
-
14/02/2025 01:59
Mov. [130] - Expedição de Certidão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50002 Agravo Interno Cível
-
13/02/2025 16:20
Mov. [129] - Mero expediente | 0200650-46.2023.8.06.0121/50003 Agravo Interno Cível
-
13/02/2025 16:20
Mov. [128] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200650-46.2023.8.06.0121/50003 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2025 10:33
Mov. [127] - Petição | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00059476-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2025 10:24
-
13/02/2025 10:33
Mov. [126] - Expedida Certidão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
11/02/2025 03:01
Mov. [125] - Expedição de Certidão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
11/02/2025 01:16
Mov. [124] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2025 01:16
Mov. [123] - Decorrendo Prazo | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível | Quinze (15) dias
-
11/02/2025 00:00
Mov. [122] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 10/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3482
-
07/02/2025 17:45
Mov. [121] - Concluso ao Relator | 0200650-46.2023.8.06.0121/50003 Agravo Interno Cível
-
07/02/2025 17:45
Mov. [120] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50003 Agravo Interno Cível
-
07/02/2025 17:22
Mov. [119] - por prevenção ao Magistrado | 0200650-46.2023.8.06.0121/50003 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0200650-46.2023.8.06.0121 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEIT
-
07/02/2025 13:45
Mov. [118] - Petição | Protocolo n TJCE.2500056642-4 Agravo Interno Civel
-
07/02/2025 13:45
Mov. [117] - Interposição de Recurso Interno | 0200650-46.2023.8.06.0121/50003 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0200650-46.2023.8.06.0121
-
07/02/2025 07:30
Mov. [116] - Expedição de Certidão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
06/02/2025 18:55
Mov. [115] - Mover Obj A | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
06/02/2025 18:55
Mov. [114] - Mover Obj A | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
05/02/2025 13:25
Mov. [113] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
05/02/2025 03:15
Mov. [112] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2025 03:15
Mov. [111] - Decorrendo Prazo | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível | Quinze (15) dias
-
04/02/2025 19:57
Mov. [110] - Expedida Certidão de Informação | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
04/02/2025 19:56
Mov. [109] - Ato ordinatório | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
04/02/2025 00:00
Mov. [108] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 03/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3477
-
03/02/2025 10:15
Mov. [107] - Expedida Certidão de Informação | 0200650-46.2023.8.06.0121/50002 Agravo Interno Cível
-
03/02/2025 10:15
Mov. [106] - Ato ordinatório | 0200650-46.2023.8.06.0121/50002 Agravo Interno Cível
-
31/01/2025 12:20
Mov. [105] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
31/01/2025 08:34
Mov. [104] - Expedida Certidão de Informação | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
31/01/2025 07:53
Mov. [103] - Expedição de Certidão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
30/01/2025 20:38
Mov. [102] - Mover Obj A | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/01/2025 20:38
Mov. [101] - Mover Obj A | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/01/2025 20:38
Mov. [100] - Ato ordinatório | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/01/2025 12:11
Mov. [99] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/01/2025 12:10
Mov. [98] - Expedida Certidão de Julgamento | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/01/2025 09:00
Mov. [97] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200650-46.2023.8.06.0121/50002 Agravo Interno Cível
-
30/01/2025 08:57
Mov. [96] - Mero expediente | 0200650-46.2023.8.06.0121/50002 Agravo Interno Cível
-
30/01/2025 08:57
Mov. [95] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200650-46.2023.8.06.0121/50002 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2025 07:40
Mov. [94] - Disponibilização Base de Julgados | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0033-96, com 6 folhas.
-
29/01/2025 15:26
Mov. [93] - Acórdão - Assinado | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
29/01/2025 09:00
Mov. [92] - Julgado | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
29/01/2025 09:00
Mov. [91] - Não-Provimento | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
27/01/2025 18:02
Mov. [90] - Concluso ao Relator | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
27/01/2025 18:02
Mov. [89] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
23/01/2025 07:46
Mov. [88] - Disponibilização Base de Julgados | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0011-35, com 7 folhas.
-
22/01/2025 13:04
Mov. [87] - Acórdão - Assinado | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
22/01/2025 09:00
Mov. [86] - Julgado | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
22/01/2025 09:00
Mov. [85] - Não-Provimento | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
21/01/2025 00:00
Mov. [84] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 07/01/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3458
-
21/01/2025 00:00
Mov. [83] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 07/01/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3458
-
20/01/2025 17:31
Mov. [82] - Concluso ao Relator | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/01/2025 17:31
Mov. [81] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
16/01/2025 18:15
Mov. [80] - Concluso ao Relator | 0200650-46.2023.8.06.0121/50002 Agravo Interno Cível
-
16/01/2025 18:15
Mov. [79] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50002 Agravo Interno Cível
-
16/01/2025 17:45
Mov. [78] - por prevenção ao Magistrado | 0200650-46.2023.8.06.0121/50002 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0200650-46.2023.8.06.0121 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE
-
16/01/2025 11:37
Mov. [77] - Petição | Protocolo n TJCE.2400155318-0 Agravo Interno Civel
-
16/01/2025 11:37
Mov. [76] - Interposição de Recurso Interno | 0200650-46.2023.8.06.0121/50002 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0200650-46.2023.8.06.0121
-
19/12/2024 16:01
Mov. [75] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
19/12/2024 10:09
Mov. [74] - Inclusão em Pauta | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível | Para 29/01/2025
-
19/12/2024 10:02
Mov. [73] - Para Julgamento | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
18/12/2024 16:03
Mov. [72] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
18/12/2024 15:44
Mov. [71] - Relatório - Assinado | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
18/12/2024 00:00
Mov. [70] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 17/12/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3455
-
17/12/2024 00:00
Mov. [69] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 16/12/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3454
-
16/12/2024 12:28
Mov. [68] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/12/2024 16:26
Mov. [67] - Concluso ao Relator | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
13/12/2024 16:26
Mov. [66] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
13/12/2024 15:31
Mov. [65] - Petição | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.24.00153992-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/12/2024 15:26
-
13/12/2024 15:31
Mov. [64] - Expedida Certidão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
13/12/2024 13:31
Mov. [63] - Inclusão em Pauta | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível | Para 22/01/2025
-
13/12/2024 13:22
Mov. [62] - Para Julgamento | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
12/12/2024 09:50
Mov. [61] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
12/12/2024 09:37
Mov. [60] - Relatório - Assinado | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
11/12/2024 15:36
Mov. [59] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
02/12/2024 11:10
Mov. [58] - Concluso ao Relator | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
02/12/2024 11:09
Mov. [57] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
02/12/2024 11:00
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00150476-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/12/2024 10:53
-
02/12/2024 11:00
Mov. [55] - Expedida Certidão
-
28/11/2024 16:29
Mov. [54] - Decorrendo Prazo | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/11/2024 00:54
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2024 00:00
Mov. [52] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 27/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3441
-
27/11/2024 04:41
Mov. [51] - Expedição de Certidão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
27/11/2024 02:30
Mov. [50] - Expedição de Certidão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
26/11/2024 07:22
Mov. [49] - Expedição de Certidão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2024 18:00
Mov. [48] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/11/2024 18:00
Mov. [47] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/11/2024 11:55
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/11/2024 11:45
Mov. [45] - Mero expediente | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/11/2024 11:45
Mov. [44] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2024 19:52
Mov. [43] - Expedida Certidão de Informação | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
-
14/11/2024 18:03
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00145919-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2024 17:40
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14/11/2024 18:03
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00145919-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2024 17:40
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14/11/2024 18:03
Mov. [40] - Expedida Certidão
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12/11/2024 13:40
Mov. [39] - Expedida Certidão de Informação | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
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12/11/2024 13:39
Mov. [38] - Ato ordinatório | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
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06/11/2024 16:14
Mov. [37] - Ato ordinatório | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
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06/11/2024 09:55
Mov. [36] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
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06/11/2024 08:39
Mov. [35] - Mero expediente | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
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06/11/2024 08:39
Mov. [34] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 18:08
Mov. [33] - Concluso ao Relator | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
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21/10/2024 18:08
Mov. [32] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
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21/10/2024 17:45
Mov. [31] - por prevenção ao Magistrado | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0200650-46.2023.8.06.0121 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE
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21/10/2024 14:59
Mov. [30] - Petição | Protocolo n TJCE.2400136853-6 Agravo Interno Civel
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21/10/2024 14:59
Mov. [29] - Interposição de Recurso Interno | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível
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21/10/2024 14:51
Mov. [28] - Concluso ao Relator | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/10/2024 14:51
Mov. [27] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/10/2024 12:26
Mov. [26] - por prevenção ao Magistrado | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0200650-46.2023.8.06.0121 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLI
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18/10/2024 18:56
Mov. [25] - Petição | Protocolo n TJCE.2400136621-5 Embargos de Declaracao Civel
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18/10/2024 18:56
Mov. [24] - Interposição de Recurso Interno | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/10/2024 16:30
Mov. [23] - Interposição de Recurso Interno | 0200650-46.2023.8.06.0121/50001 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0200650-46.2023.8.06.0121
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17/10/2024 16:30
Mov. [22] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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17/10/2024 07:00
Mov. [21] - Interposição de Recurso Interno | 0200650-46.2023.8.06.0121/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0200650-46.2023.8.06.0121
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17/10/2024 07:00
Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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10/10/2024 01:17
Mov. [19] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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10/10/2024 01:17
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3409
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08/10/2024 07:48
Mov. [16] - Expedida Certidão de Informação
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08/10/2024 07:05
Mov. [15] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 15:26
Mov. [14] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/10/2024 15:25
Mov. [13] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/10/2024 15:22
Mov. [12] - Ato ordinatório
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30/09/2024 12:19
Mov. [11] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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30/09/2024 11:32
Mov. [10] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0885-76, com 19 folhas.
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30/09/2024 10:57
Mov. [9] - Expedição de Decisão Monocrática
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30/09/2024 10:57
Mov. [8] - Negação de seguimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 20:28
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
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21/05/2024 20:28
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
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30/04/2024 17:42
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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30/04/2024 17:42
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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30/04/2024 17:28
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1623 - VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024
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25/04/2024 14:56
Mov. [2] - Processo Autuado
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25/04/2024 14:56
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Massape Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Massape
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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