TJCE - 3007629-58.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO EVERARDO INACIO DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LUSARDO HENRIQUE DE SOUSA MEDEIROS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE AGUIAR PINHEIRO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO AMARAL UCHOA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JHONSON DE OLIVEIRA GOMES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO OSANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27755475
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03/09/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27755475
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3007629-58.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Estado do Ceará. Agravados: Hildebrando Mesquita de Sales e outros. Ementa: Processo civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Servidor.
Pagamento retroativo de diferenças salariais.
Preliminares de preclusão e inovação recursal relativas à prescrição quinquenal rejeitadas.
Aplicação do cpc/73 - afastamento da possibilidade de trânsito em julgado parcial para as obrigações principais.
Ausência de prescrição.
Rejeição das teses recursais relativas à existência de excesso de execução e de erros materiais em cálculos.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória que rejeitou alegações de prescrição e excesso de execução em cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva. II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se as preliminares de preclusão e inovação recursal, no tocante à prescrição quinquenal, merecem acolhimento; (ii) apurar se resta configurada a prescrição quinquenal com base em suposta coisa julgada parcial formada em 2014; (iii) verificar a existência de excesso de execução pela inclusão de valores posteriores ao alcance do título executivo; (iv) perquirir se houve limitação indevida na dedução de valores pagos sob rubricas genéricas; e (v) saber se existem erros materiais nos cálculos, como duplicidade e antecipação indevida dos efeitos financeiros. III.
Razões de decidir 3.
Devem ser rejeitadas as preliminares de preclusão e de inovação recursal referentes à alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e que pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4.
Sob o regime do CPC/73, prevalecia o princípio da unicidade da sentença, segundo o qual a decisão judicial constitui um título executivo uno e indivisível, não se admitindo a existência de trânsito em julgado parcial de obrigações decididas e não recorridas. 5.
No caso dos autos, considerando que as obrigações principais foram julgadas sob a égide do CPC/1973 e que, no âmbito do STJ, foi discutido apenas o montante dos honorários sucumbenciais, já sob a vigência do CPC/2015, não há que se falar em trânsito em julgado parcial, tampouco em prescrição, haja vista que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 20/09/2019, e o cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 27/09/2021, dentro, portanto, do prazo legal de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 6.
A obrigação de fazer relativa à implementação das movimentações funcionais possui natureza contínua e gera efeitos financeiros que não se submetem a limitação temporal, devendo os cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial observar os parâmetros estabelecidos nas Leis nº 13.551/2004, nº 14.786/2010 e nº 15.645/2014. 7.
A ausência de comprovação concreta de que os valores pagos administrativamente correspondem, de forma específica, às mesmas verbas objeto da execução, à exceção dos interstícios de 2020/2021 e 2021/2022, nos quais houve expressa vinculação entre os pagamentos efetuados e as respectivas portarias de ascensão funcional, conforme reconhecido pela própria Coordenadoria de Folha de Pagamento do TJCE, impõe que a dedução de tais valores se restrinja exclusivamente aos referidos períodos. 8.
As alegações de erros materiais nos cálculos carecem de fundamentação técnica e comprovação documental adequada. 9. À luz das considerações expostas, revela-se adequada a manutenção da decisão agravada. IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 1.013, §1º, 356, 373, inciso II, e 523; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 13.551/2004; Lei nº 14.786/2010; Lei nº 15.645/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - Apelação cível: 00025813420164036102 SP, Relator Desembargador Federal Luís Antônio Johonsom Di Salvo, Órgão Especial, j. 20/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0266847-23.2021.8.06.0001) proposto por HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES E OUTROS em desfavor do agravante, indeferiu a preliminar de prescrição do pleito executório alegada pelo executado e remeteu os autos à Contadoria para o cálculo do montante devida a cada exequente (ID nº 66415961 - processo de origem). Em suas razões recursais (ID nº 20474907), o ente estatal sustenta, em suma, que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição, bem como a existência de excesso de execução.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, requer a reforma da decisão vergastada, a fim de que: (i) a execução das diferenças remuneratórias decorrentes das movimentações funcionais seja limitada aos marcos iniciais fixados pelas Leis nº 14.786/2010 e nº 15.645/2014; (ii) proceda-se à dedução integral dos valores já adimplidos administrativamente sob as rubricas nºs 114 e 245 durante todo o período executado; e (iii) a apuração do quantum debeatur observe os demais pontos de excesso de execução suscitados na impugnação, compreendendo, inclusive, a verificação de eventuais duplicidades ou a ausência de deduções legalmente devidas. Em decisão interlocutória acostada ao ID nº 20562549, indeferi o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões recursais acostadas ao ID nº 23861644. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pois não há interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório, no essencial. VOTO De início, aprecio a preliminar de preclusão da alegação de prescrição quinquenal. Em sede de contrarrazões, a parte agravada sustenta que a discussão acerca da prescrição quinquenal não poderia ser conhecida neste recurso, sob o argumento de que estaria configurada preclusão consumativa, preclusão lógica e inovação recursal. Todavia, tal preliminar não merece acolhimento. Isso porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina, o instituto da prescrição é matéria de ordem pública, cujo reconhecimento pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo, independentemente da manifestação das partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Estado do Espírito Santo S.A., buscando reformar decisão monocrática que inadmitiu recurso de apelação sob a justificativa de inovação recursal.
A instituição agravante sustenta que matérias de ordem pública, como prescrição e ilegitimidade ativa, não se sujeitam à preclusão e, portanto, podem ser analisadas em qualquer grau de jurisdição, mesmo que não tenham sido suscitadas na instância de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se matérias de ordem pública, como prescrição e ilegitimidade ativa, estão sujeitas à preclusão e, portanto, vedadas em grau de apelação quando não arguidas no juízo de origem; (ii) determinar se a inovação recursal impede o Tribunal de analisar essas questões, ainda que sejam de ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da preclusão consumativa impede que argumentos novos sejam introduzidos em sede recursal, sob pena de supressão de instância, respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição.
Ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública, aplica-se o princípio da eventualidade, segundo o qual as partes devem trazer todos os argumentos pertinentes no momento processual adequado, sob pena de preclusão.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que matérias de ordem pública, incluindo a prescrição e a ilegitimidade ativa, são insuscetíveis de preclusão e podem ser conhecidas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, em respeito à sua natureza.
O artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que serão apreciadas pelo tribunal todas as questões discutidas no processo, o que inclui matérias de ordem pública que, por sua relevância, transcendem as limitações impostas pela preclusão.
Divergindo do entendimento do relator original, prevalece o entendimento de que a análise de matérias de ordem pública pode ocorrer independentemente de sua arguição em primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido.
Tese de julgamento: Matérias de ordem pública, como prescrição e ilegitimidade ativa, não estão sujeitas à preclusão e podem ser analisadas pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando não arguidas em primeira instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 1º; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1444360/SE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2014.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2020.
STJ, AgInt no REsp 1826724/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/05/2020.
STJ, AgInt no REsp 1744053/AL, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/12/2021. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 00006904920138080010, Relator.: FÁBIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível). (destaca-se). Como se vê, o próprio §1º do art. 1.013 do CPC/15, reforça que o juiz pode e deve conhecer de ofício a prescrição, tendo em vista sua natureza de direito material de ordem pública, que não se sujeita à preclusão, verbis: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Igualmente, não há que se falar em inovação recursal, pois, conforme o raciocínio já exposto, a discussão sobre prescrição, por ser matéria de ordem pública, não caracteriza a introdução de questão nova no recurso. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.
DOCUMENTOS NOVOS.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
PRAZO QUINQUENAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 625 STJ.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LC DISTRITAL 52/1997.
IMPOSIÇÃO AO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.013 do CPC, o recurso devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, portanto, é defeso à parte recorrente ventilar em razões recursais matéria não deduzida na instância de origem, a fim de não configurar inovação recursal.
A exceção, por sua vez, fica por conta das matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 2.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão.
Assim, não configura inovação recursal a alegação de prescrição somente em grau recursal.
Preliminar de não conhecimento que se rejeita. 3. É admissível a juntada extemporânea de documentos, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé, o que foi observado no presente processo.
Precedente do TJDFT: Acórdão nº. 1328726 da 2ª TR. 4.
Nos termos do art. 168 do CTN, o direito de pleitear a restituição de indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A mera existência de pedido administrativo de restituição não tem o condão de interromper o prazo prescricional, a teor da Súmula 625-STJ.
Contudo, no caso sob exame, reconhecido o indébito tributário no processo administrativo pelo Distrito Federal, oportunidade em que foi imposta à contribuinte uma compensação tributária, houve a interrupção do lapso prescricional, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, razão pela qual a pretensão de restituição do indébito não se encontra prescrita. 5.
A Lei Complementar Distrital 52, de 23/12/1997, que dispõe sobre a compensação de créditos devidos pelo DF com créditos tributários de competência do DF, trata da compensação como uma possibilidade, um direito do contribuinte, não como uma imposição/obrigação.
Portanto, à míngua de lei que obrigue o contribuinte a realizar eventual compensação de entre crédito/débito, impõe-se, no caso concreto, manter a condenação do Distrito Federal à devolução do indébito tributário. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas isentas.
Diante da sucumbência recursal, condena-se o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJDF 0744179-55.2023.8.07.0016 1857465, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2024) (destaca-se). Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão vergastada, que rejeitou alegações de prescrição e excesso de execução em cumprimento de sentença (Proc. 0266847-23.2021.8.06.0001) oriunda de ação coletiva (Proc. 0147207-75.2011.8.06.0001), a qual reconheceu o direito dos servidores substituídos à implementação de movimentações funcionais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias delas decorrentes, deve ou não ser reformada por este Órgão Julgador. Nesse contexto, a parte agravante, buscando reformar a decisão ora agravada, defende: (a) a ocorrência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que o trânsito em julgado das obrigações principais teria ocorrido em 2014; (b) a existência de excesso de execução, por inclusão de valores referentes a período posterior ao alcance do título executivo, especialmente após a vigência das Leis nº 14.786/2010 e nº 15.645/2014; (c) limitação indevida, pelo juízo de origem, quanto à dedução de valores pagos sob as rubricas 114 e 245; e (d) a presença de erros materiais nos cálculos apresentados, consistentes em duplicidade de cobrança e incorreta fixação dos marcos temporais. Adianto, desde já, que não cabe reparo à decisão agravada no ponto objeto da insurgência.
Explico. No que tange à alegação de prescrição quinquenal, baseada na suposta formação da coisa julgada parcial em 2014 - sob o argumento de que o prazo prescricional teria se iniciado naquela data, pois, no âmbito do STJ, apenas foi debatida a questão do montante dos honorários sucumbenciais, sem afetar o conteúdo das obrigações principais - e não a partir do trânsito em julgado da última decisão, ocorrida em 2019, cumpre esclarecer que, no caso concreto, o trânsito em julgado da sentença exequenda somente se consumou em setembro de 2019, conforme será melhor detalhado adiante. Não se desconhece que o CPC/15, por meio dos arts. 356 e 523, alterou a regra da unicidade de julgamento ao permitir o trânsito em julgado de capítulos da sentença não impugnados, ou seja, o ordenamento jurídico passou a reconhecer o trânsito em julgado de questões judiciais decididas e não recorridas, ainda que se refiram a um dos capítulos da sentença, possibilitando o chamado "trânsito em julgado parcial". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
ADMISSIBILIDADE.
Sentença de procedência da ação anulatória, reconhecendo a nulidade do Auto de Fiscalização nº 08-01.003.875-8 e autorizando o levantamento do depósito judicial pela autora após o trânsito em julgado.
Interposição de apelação pelo Município impugnando exclusivamente sua condenação em honorários advocatícios.
Pedido da autora de levantamento de depósito judicial realizado nos termos do art. 151, II, do CTN, indeferido pelo magistrado.
Reforma que se impõe.
Ausente reexame necessário na hipótese - art. 496, § 3º, II do CPC -, de rigor o reconhecimento de trânsito em julgado do capítulo da sentença que declarou a nulidade do auto de infração.
Pedido de levantamento do depósito judicial que não será atingido pelo resultado do julgamento da apelação.
Precedentes do STJ e deste TJSP.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2347933-56.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 29/05/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PARTE INCONTROVERSA DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA QUAL RECORREU SOMENTE A PARTE AUTORA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA PARCELA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 523 DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - AI: 00431902620228160000 Londrina 0043190-26.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 06/03/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO INCONTROVERSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso dos autos, não há qualquer controvérsia quanto ao pedido de divórcio, bem definido o consenso entre as partes, tudo como se verifica dos pedidos da inicial, da contestação e da sentença que o decretou. É verdade que a sentença não transitou em julgado.
Contudo, o recurso de apelação interposto pelo agravante limitou-se a impugnar o capítulo da sentença que determinou que as partes ajuizassem ação própria para discutir eventual partilha dos direitos a imóvel que a ré/agravada alega ter sido adquirido na constância do casamento.
Como se vê, quanto à parte não recorrida (o decreto do divórcio) operou-se o trânsito em julgado, o que permite expedição da certidão de trânsito em julgado quanto a tal ponto, haja vista que, em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o Tribunal somente conhecerá da matéria impugnada (capítulo relativo a partilha de imóvel).
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07135591620208070000 - Segredo de Justiça 0713559-16 .2020.8.07.0000, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/10/2020). Contudo, tal inovação não retroage para atingir processos julgados sob a égide do CPC/73, como é o caso em análise, pois, à luz do art. 14 do CPC/15, as regras do novo diploma processual não se aplicam aos atos processuais já praticados ou às situações jurídicas consolidadas sob a vigência do código anterior. Esse também é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que reconhece a impossibilidade de fragmentação do trânsito em julgado sob o regime do CPC/73.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA DEMANDA.
CAPÍTULO DO ACÓRDÃO CONTRA O QUAL NÃO SE INSURGIU A AGRAVANTE: INEXISTÊNCIA DE MEIO RECURSAL EFICAZ E ATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 356 e 523, prevê a possibilidade de o juiz decidir o mérito de forma parcial, bem como admite o trânsito em julgado com relação às parcelas incontroversas. 2.
O tema já passou pelo escrutínio do Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido de que "Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso" (STF, RE n.º 666.589, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628 - Rcl n.º 13.217 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015).
Do STJ colhe-se que "o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso" (AgInt no REsp n. 2.047.523/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 3.
A União manifestou desistência parcial do recurso excepcional no que tange à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e COFINS, a qual foi homologada por decisão, remanescendo apenas a discussão em relação à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições em questão. 4. À luz do Código de Processo Civil vigente e do entendimento do Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes, deve ser reconhecido o direito da Requerente à certificação do trânsito em julgado parcial pleiteada. É que se já não pende qualquer recurso eficaz com referência a uma parcela do acórdão e operou-se a preclusão para qualquer insurgência, não há porque negar-se a ocorrência do trânsito em julgado da parte que resta arredada de qualquer possibilidade de revisão pela instância excepcional, sob pena de sujeitar-se a parte a uma dilatação do tempo do processo sem qualquer justificativa razoável, ao contrário do que preconiza o art. 6º do CPC. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00025813420164036102 SP, Relator.: Desembargador Federal LUÍS ANTÔNIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/06/2024) (destaca-se). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
CPC/73.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão.
Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1583786 SC 2016/0034391-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) (destaca-se). Como se observa, sob a vigência do CPC/73, prevalecia o princípio da unicidade da sentença, segundo o qual a decisão judicial constitui um título executivo uno e indivisível, não se admitindo a existência de trânsito em julgado parcial das obrigações principais em 2014, como requer a parte agravante ao sustentar que a execução estaria fulminada pelo instituto da prescrição, uma vez que o feito executivo somente teria sido ajuizado em 2020, quando ultrapassando o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. O fato de o Recurso Especial na ação coletiva não ter sido interposto pelo Estado do Ceará, por si só, não afasta, a meu ver, o entendimento da unidade do título executivo, especialmente considerando que referido recurso foi interposto e admitido ainda sob a vigência do CPC/73. Desse modo, considerando que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 20/09/2019, conforme certificado nos autos originários, e que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 27/09/2021, dentro do prazo legal de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição. Passo, a seguir, à análise da alegação de excesso de execução, consistente na inclusão de valores que ultrapassam o alcance do título; da limitação indevida na dedução de pagamentos; bem como dos erros materiais apontados nos cálculos, tais como duplicidade de cobrança e incorreta definição dos marcos temporais. Cumpre destacar, nesse ponto, que a decisão agravada reconheceu a complexidade dos cálculos e, com o objetivo de assegurar maior precisão e imparcialidade, determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar com exatidão os valores efetivamente devidos a cada servidor. Entretanto, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, ocasião em que foram analisados aspectos do alegado excesso de execução que não haviam sido enfrentados na decisão que apreciou a impugnação do ente público, o Juízo de origem concluiu que os cálculos devem observar as Leis nº 13.551/2004, 14.786/2010 e 15.645/2014, de modo que os valores executados estejam em conformidade com as tabelas e datas nelas previstas.
Por outro lado, o Estado sustenta que as diferenças salariais objeto da execução devem se restringir ao período de vigência da Lei nº 13.551/2004, que teria dado origem à obrigação executada.
Alega, ainda, que as Leis nº 14.786/2010 e 15.645/2014, promulgadas posteriormente, alteraram as regras aplicáveis à progressão e promoção funcional, de modo que eventuais créditos oriundos dessas normas deveriam ser discutidos em ações autônomas. Todavia, não assiste razão ao agravante. Primeiramente porque o título judicial impôs obrigação de fazer consistente na implementação das movimentações funcionais (progressões e promoções), com os respectivos reflexos financeiros, enquanto persistirem os efeitos da omissão administrativa, observando-se os requisitos legais, inclusive os critérios de desempenho, antiguidade e o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme previsto nas legislações aplicáveis ao longo do tempo. Em segundo lugar porque a sentença exequenda não impôs qualquer limitação temporal aos efeitos financeiros da obrigação, tampouco restringiu sua eficácia à vigência da Lei nº 13.551/2004.
Ao contrário, a determinação judicial abrange o reconhecimento da omissão estatal e seus efeitos contínuos, os quais se estendem enquanto não implementadas corretamente as movimentações funcionais devidas. Terceiro porque os limites da execução são definidos pelo título judicial, e não podem ser restringidos por legislações supervenientes. Resta claro, portanto, que a execução observa rigorosamente os contornos traçados pelo título judicial, tendo os exequentes, nesse aspecto, separado os cálculos de acordo com os regimes legais vigentes, Lei nº 13.551/2004 até junho de 2010, e Lei nº 14.786/2010 a partir de então, em evidente respeito à evolução normativa e à vinculação ao título executivo. Por fim, no que se refere à Lei nº 15.645/2014, observo que ela não revogou nem extinguiu o direito às progressões funcionais, tendo seu conteúdo normativo apenas estabelecido critérios de isonomia entre os servidores, sem suprimir direitos anteriormente reconhecidos ou alterar a essência das regras aplicáveis à progressão e promoção funcional, o que reforça, ainda mais, a inaplicabilidade da tese defendida pela parte agravante. No que se refere à alegação de limitação indevida na dedução de valores já pagos, o Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração, esclareceu que as rubricas 114 (diferença de vencimento) e 245 (vantagem de exercício anterior) possuem natureza genérica e, atualmente, não são mais utilizadas.
Destacou, ainda, que a dedução dos valores pagos administrativamente somente é cabível em relação aos interstícios de 2020/2021 e 2021/2022, uma vez que, conforme informado pela Coordenadoria de Folha de Pagamento do TJCE (ID nº 102048196), apenas nesses períodos houve pagamentos retroativos vinculados às portarias de ascensão funcional, cujos efeitos financeiros passaram a vigorar a partir de junho de 2022. Contra tal decisão, o Estado do Ceará sustenta que os valores pagos administrativamente sob as referidas rubricas devem ser integralmente deduzidos da execução, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte dos exequentes, sob o argumento de que restou comprovado que tais pagamentos se referem às mesmas verbas discutidas na presente demanda. Nesse ponto, comungo com o entendimento exarado na decisão agravada, pois não há nos autos elementos suficientes que permitam vincular, de forma precisa e individualizada, os valores pagos sob as rubricas 114 e 245 às verbas objeto da presente execução, salvo nos interstícios de 2020/2021 e 2021/2022, nos quais houve expressa correlação com as portarias de ascensão funcional e pagamento retroativo reconhecido pela própria Coordenadoria de Folha de Pagamento do TJCE. Ora, não compete ao credor o ônus de demonstrar que os valores pagos sob rubricas genéricas não correspondem às verbas executadas.
Isso porque, assim como no processo de conhecimento, cabe ao executado, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença com alegação de pagamento total ou parcial da obrigação, comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15. Assim, caberia ao Estado comprovar, de forma clara e individualizada, que os valores pagos sob as rubricas 114 (diferença de vencimento) e 245 (vantagem de exercício anterior) correspondem, efetivamente, às diferenças remuneratórias decorrentes das movimentações funcionais reconhecidas no título judicial.
No entanto, tal demonstração não foi realizada, com exceção dos interstícios de 2020/2021 e 2021/2022, nos quais houve expressa vinculação entre os pagamentos efetuados e as respectivas portarias de ascensão funcional, conforme já mencionado. Entender de forma diversa, isto é, exigir dos exequentes prova negativa de que tais valores não se referem às verbas executadas inverteria indevidamente a distribuição do ônus probatório, além de contrariar os princípios da boa-fé e da aptidão para a prova. Diante da ausência de comprovação concreta de que os valores pagos administrativamente correspondem, de forma específica, às mesmas verbas executadas, entendo que a alegação do Estado quanto à suposta limitação indevida na dedução de tais pagamentos deve ser afastada. Por fim, no que se refere aos supostos erros de cálculo, notadamente quanto à antecipação indevida dos efeitos financeiros e à alegada duplicidade de valores, compreendo que a parte agravante se limitou a alegações genéricas, desprovidas de fundamentação técnica ou demonstrativo contábil que evidenciasse, de forma concreta, os alegados equívocos. Não basta apontar a existência de erro nos cálculos; é necessário especificar, de forma objetiva, técnica e documentada, quais os vícios e os valores afetados, o que não foi feito. Diante da ausência desses elementos, não há como acolher a alegação de excesso de execução com base em supostos erros de cálculo. Para melhor fundamentar, trago à colação o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e rejeitou a impugnação aos valores formulada pela parte devedora no cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material nos cálculos homologados e a adequação da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente nomeado e em conformidade com as determinações judiciais, possuindo presunção de imparcialidade e veracidade nos termos do art. 473 do CPC. 4.
A impugnação apresentada pela parte agravante carece de fundamentação específica e robusta que demonstre erro material nos cálculos, sendo genérica e desprovida de elementos concretos. 5.
A homologação dos cálculos observou o contraditório e está devidamente fundamentada, não havendo motivos para acolher as alegações do agravante. 6.
Precedentes desta Corte confirmam que a ausência de impugnação específica aos cálculos periciais constitui óbice à reforma da decisão homologatória.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os cálculos homologados pelo juízo com base em laudo pericial elaborado por contador judicial devem prevalecer quando a impugnação apresentada pela parte agravante é genérica e desprovida de demonstração inequívoca de erro material." (TJMT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10116779020248110000, Relator.: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/01/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) (destaca-se). Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da decisão hostilizada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27755475
-
02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 17:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/09/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27365114
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007629-58.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365114
-
20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365114
-
20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:08
Decorrido prazo de HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LUSARDO HENRIQUE DE SOUSA MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE AGUIAR PINHEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO EVERARDO INACIO DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DO AMARAL UCHOA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JHONSON DE OLIVEIRA GOMES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO OSANILDO FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20562549
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20562549
-
26/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20562549
-
26/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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