TJCE - 3000828-68.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167291625
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167291625
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04/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000828-68.2022.8.06.0118Exequente: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETOExecutado: JOSE ANAPIO HOLANDA DA SILVA Parte intimada:DR(A).
MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 166274296 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 01 de agosto de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA -
01/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167291625
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01/08/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 23:15
Homologada a Transação
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23/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/07/2025 15:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164094840
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164094840
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000828-68.2022.8.06.0118REQUERENTE: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETOREQUERIDO: JOSE ANAPIO HOLANDA DA SILVA Parte a ser intimada:DR(A).
MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 23/07/2025 09:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 8 de julho de 2025.
Eu, MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
08/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164094840
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08/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 162015916
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 162015916
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000828-68.2022.8.06.0118 REQUERENTE: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: JOSE ANAPIO HOLANDA DA SILVA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulado pelo executado no ID 156825087. Em caso de anuência, designe-se audiência de conciliação para formalização da autocomposição. Em caso de recusa, ou nada sendo apresentado no prazo supracitado, volvam-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
25/06/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162015916
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25/06/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136317842
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136317842
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19/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000828-68.2022.8.06.0118REQUERENTE: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETOREQUERIDO: JOSE ANAPIO HOLANDA DA SILVA Parte a ser intimada:DR(A).
MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO71, 61, JEREISSATI II, PACATUBA - CE - CEP: 61814-304 INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 26/02/2025 11:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 18 de fevereiro de 2025.
Eu, MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
18/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136317842
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18/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111509490
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000828-68.2022.8.06.0118 REQUERENTE: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: JOSE ANAPIO HOLANDA DA SILVA DESPACHO Rh., Reporto-me a petição de ID 86020249.
A parte exequente atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Efetivada a diligência, proceda-se nova tentativa de penhora on-line, devendo ser utilizado a ferramenta "teimosinha", o qual deverá permanecer por 30 (trinta) dias.
Indefiro, desde logo, o pedido de suspensão da CNH do(a) executado(a), pois não se mostra adequada à obtenção do resultado prático pretendido com a execução. À toda evidência, a suspensão da CNH infringe, eventualmente, a sobrevivência do devedor, caso dependa do veículo pessoal para cumprir suas atividades profissionais.
Além disso, a medida requerida tem pouca eficácia em relação ao adimplemento do débito, ultrapassando o efeito coercitivo.
Seu propósito é meramente punitivo, o que não se coaduna com a finalidade da execução civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
22/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111509490
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22/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:08
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89450549
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89450549
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89450549
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16/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000828-68.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETOPromovido: REQUERIDO: JOSE ANAPIO HOLANDA DA SILVA Parte intimada:Dr.
MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89394870 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 15 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
15/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89450549
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15/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85158658
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85158658
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01/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000828-68.2022.8.06.0118Promovente: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETOPromovido: JOSE ANAPIO HOLANDA DA SILVA Parte intimada:Dr.
MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 77234577 da movimentação processual, para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação. Maracanaú/CE, 30 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
30/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85158658
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30/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82954593
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82954593
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20/03/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82954593
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20/03/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79052869
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79052869
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02/02/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79052869
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14/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:02
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000828-68.2022.8.06.0118Promovente: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETOPromovido: JOSE ANAPIO HOLANDA DA SILVA Parte intimada:Dr.
MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67660737 da movimentação processual, para atualizar o débito remanescente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Maracanaú/CE, 20 de setembro de 2023.
HB MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
20/09/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64729790
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64729790
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64729789
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000828-68.2022.8.06.0118REQUERENTE: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETOREQUERIDO: JOSE ANAPIO HOLANDA DA SILVA Parte intimada:Dr.
MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 60445066 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 24 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
24/07/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 17:41
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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18/07/2023 04:28
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 60445066
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 60445066
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000828-68.2022.8.06.0118 REQUERENTE: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: JOSE ANAPIO HOLANDA DA SILVA DESPACHO Rh., Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado. Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Intime-se, ainda, a parte exequente para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
06/07/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60445066
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11/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:38
Desentranhado o documento
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06/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:20
Juntada de cálculo
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16/03/2023 04:40
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 16/02/2023 23:59.
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06/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000828-68.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO Promovido: REQUERIDO: JOSE ANAPIO HOLANDA DA SILVA Parte intimada: Dr(a).
JOAO MORAES RIBEIRO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Fernando de Souza Vicente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 53409846 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, no valor de R$ 3.920,16 (Três mil e novecentos e vinte reais e dezesseis centavos), sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 20 de janeiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
24/01/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2023 10:36
Processo Reativado
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13/01/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:03
Conclusos para decisão
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11/01/2023 20:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:35
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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26/11/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE ANAPIO HOLANDA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:18
Decorrido prazo de MIGUEL BERNARDINO DO NASCIMENTO NETO em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000828-68.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por Miguel Bernardino do Nascimento Neto em face de José Anapio Holanda da Silva.
Narra o autor que é proprietário do veículo Chevrolet Onix, de placa PNQ-6E33, e, no dia 01.09.2021 por volta das 16:15h, trafegava pela Av.
VI, em frente a Piso Novo, Conjunto Jereissati I, Maracanaú/Ce, quando foi surpreendido pelo requerido em seu veículo GM Chevrolet Prisma, de Placa NUM-2604, que colidiu no veículo do requerente, danificando a parte traseira, tendo acionado o Departamento Municipal de Trânsito para apurar o acidente.
Aduz que, no momento do acidente, informou que o veículo tinha seguro e solicitou que o promovido pagasse a franquia, no entanto, o mesmo pediu que entrasse em contato, para combinar sobre o orçamento e conserto do veículo ou pagar a franquia, o que fosse mais barato para o requerido.
Da colisão resultaram em seu veículo diversas avarias que importaram no montante de R$ 8.065,09, sendo pago o valor de R$ 1.798,83 pelo requerente, diretamente na Oficina, referente à franquia; no entanto, apesar de causar o acidente, o requerido se recusou a cobrir os custos para reparo do bem; informa ainda, que teve despesas com combustível, com transporte em UBER, substituição da placa e locação de veículos, importando no valor total em R$ 3.176,39.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação, postulando indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.176,39 (Três mil cento e setenta e seis reais e trinta e nove centavos) e morais sugeridos em R$ 15.000,00 ( quinze mil reais).
Dá à causa o valor de R$ 18.176,39.
Infrutífera conciliação.
Contestando o feito, o promovido alega que a ocorrência do acidente no dia 21/09/2021 é incontroversa, no entanto, o requerente traz consigo diversos gastos, onde não há casualidade com o acidente; gastos com UBER, Gasolina, Contrato de Aluguel de veículo não podem recair sobre o requerido, uma vez que a opção do requerente deles utilizar-se foi por sua deliberação, tentativa que beira o enriquecimento sem causa.
Alega, no mais, o fato de que o autor levou o veículo em apenas uma oficina, sem realizar o parâmetro do conserto com outros locais e, em sendo assim, o requerido fica impossibilidade de mensurar o dano, tendo em vista que apenas foi levado ao local que cobrou o valor mais alto pelo conserto do automóvel.
Ressalta que a ausência dos orçamentos impossibilita de saber as reais condições do veículo e o que necessitaria ser consertado, de forma que orçamento apresentado representa um enriquecimento sem causa.
Requer a gratuidade da justiça e a improcedência da demanda quanto à reparação dos danos materiais.
Réplica no id. 37300824. É o breve relato.
Decido.
Passo ao exame do mérito.
Antes, porém, impende salientar que o litígio deve ser dirimido no âmbito da legislação inserta nos Códigos Civil e de Processo Civil, de modo que compete às partes produzirem as provas aptas a respaldar o direito pleiteado em juízo, de acordo com a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Versa a matéria sobre responsabilidade civil subjetiva extracontratual, que tem fundamento a Teoria da Culpa, que, para a sua configuração, requer a existência de dano, nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado, e a CULPA, lato sensu, negligência, imprudência ou imperícia.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23.09.1997), ao tratar das normas gerais de circulação e conduta, prescreve: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: ...
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se no momento a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. É certo que a presunção de culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é relativa, admitindo prova em sentido contrário.
No entanto, no caso dos autos, o promovido reconhece que foi o causador do acidente, restando demostrada sua inércia em arcar com os custos dele resultantes.
Quanto à alegada falta de apresentação de três orçamentos, comprovada está a despesa com o conserto do veículo e o promovente pleiteia tão somente o ressarcimento da franquia paga.
Em momento algum, o demandado comprova que foi cobrado o valor mais alto pelo conserto do automóvel sinistrado e, quanto às demais despesas realizadas, estas guardam nexo de causalidade com o acidente, despesa com combustível para levar o veículo à oficina para conserto, deslocamento de Uber, no período que o bem se encontrava na oficina.
Quanto às despesas com aluguel de outro veículo, o reembolso se impõe como indenização, haja vista a necessidade de substituí-lo por outro, enquanto se encontrava na oficina, para satisfação dos afazeres diários, não importando a prescindibilidade ou não.
Conforme preceitua o art. 373, Inciso II, do CPC, caberia ao promovido trazer aos autos elementos capazes de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no entanto assim não o fez.
Desse modo, da análise do conjunto comprobatório constante nos autos, entendo que o veículo de Placas NUM-2604 de responsabilidade do promovido foi o responsável pela colisão objeto da presente demanda, razão pela qual deve o mesmo arcar com os prejuízos suportados pelo promovente.
O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi a causa de seu prejuízo.
Com efeito, o autor postula dano emergente, isto é, o prejuízo causado diretamente pela colisão e o efetivo prejuízo restou comprovado tanto pelas fotos constantes dos autos, quanto pelos recibos de pagamento, contratos e notas fiscais apresentados, importando no montante de R$ 3.176,39 (três mil cento e setenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Quanto ao dano moral, apesar de não impugnado, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas.
Ocorre que o simples acidente de trânsito não é suficiente para caracterizar danos morais a serem indenizados.
Isso porque, a sua concessão fica adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do sinistrado e os transtornos comprovados não são suficientes para configurar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
Não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Indefiro o pedido.
Diante do exposto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.176,39 (três mil cento e setenta e seis reais e trinta e nove centavos) corrigida monetariamente pelo IGPM a partir do efetivo prejuízo (data do acidente) acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Deixo de condenar o promovido em indenização por dano moral.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 19:56
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2022 14:38
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
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30/05/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 22:13
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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30/05/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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