TJCE - 3000959-43.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/11/2022 06:15 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/11/2022 06:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/11/2022 06:14 Transitado em Julgado em 23/11/2022 
- 
                                            23/11/2022 00:18 Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME em 22/11/2022 23:59. 
- 
                                            07/11/2022 00:00 Publicado Sentença em 07/11/2022. 
- 
                                            07/11/2022 00:00 Publicado Sentença em 07/11/2022. 
- 
                                            04/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
 
 Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000959-43.2022.8.06.0118 AUTOR: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME REU: ANTONIO NARCELIO FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc...
 
 Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Ao exame dos autos, vê-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer a audiência conciliatória, não o fez nem justificou a sua ausência, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 diz: Extingue-se o processo...
 
 I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
 
 Ressalte-se, que a parte promovente não trouxe os "prints de tela", na forma determinada por este Juízo no ID 37117397, a fim de comprovar o problema técnico alegado no ID 36472913.
 
 Incidiu, assim, a parte autora no instituto da contumácia, motivo pelo qual declaro a EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, com arrimo dispositivo legal acima apontado.
 
 Sem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Custas, excepcionalmente, dispensadas.
 
 P.
 
 R.
 
 Intime-se a parte promovente, eis que assistido por advogado(a).
 
 Desnecessário a ciência do promovido, eis que devidamente citado, não se fez presente ao ato audiencial.
 
 Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital.
 
 Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM
- 
                                            04/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
- 
                                            03/11/2022 15:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            03/11/2022 15:57 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
- 
                                            26/10/2022 09:36 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/10/2022 09:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/10/2022 01:21 Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME em 25/10/2022 23:59. 
- 
                                            18/10/2022 00:00 Publicado Despacho em 18/10/2022. 
- 
                                            17/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
- 
                                            15/10/2022 07:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            15/10/2022 07:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/10/2022 07:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/10/2022 14:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/10/2022 13:58 Audiência Conciliação não-realizada para 10/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
- 
                                            31/08/2022 13:12 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            01/08/2022 13:34 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            01/08/2022 13:32 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            13/07/2022 12:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/07/2022 10:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/07/2022 10:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/07/2022 10:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2022 09:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/06/2022 17:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/06/2022 17:10 Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú. 
- 
                                            22/06/2022 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200018-40.2022.8.06.0061
Maria de Fatima Ferreira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2022 09:42
Processo nº 3000507-15.2022.8.06.0221
Thiago Nogueira Pinho
Submarino Viagens LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 10:33
Processo nº 3000404-74.2022.8.06.0102
Joao Rodrigues de Sousa
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 15:30
Processo nº 3001221-09.2021.8.06.0221
Ingrid Gomes Abdala
Leonardo Holanda Pinto - ME
Advogado: Felipe Resende Herculano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2021 16:21
Processo nº 3000291-94.2020.8.06.0004
Edificio Cristal Ix
Construtora Columbia LTDA
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2020 16:57