TJCE - 0269191-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0269191-69.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]REQUERENTE(S): JESUALDO SANTIAGO LEITEREQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA Vistos, Interposto recurso de apelação (Id 174321650). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 15 de setembro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
17/09/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174399562
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15/09/2025 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
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13/09/2025 03:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 20:29
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169592681
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21/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0269191-69.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]REQUERENTE(S): JESUALDO SANTIAGO LEITEREQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JESUALDO SANTIAGO LEITE, em face de BANCO BMG S.A, ambos as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora aduz, em apertada síntese, que é beneficiário do INSS, recebendo aproximadamente um salário-mínimo de rendimento líquido mensal, onde teria realizado um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco réu. Assevera, ainda, que, após consultar seu histórico de empréstimos consignados, a parte demandante teria constatado que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RMC- Reserva de Margem de Cartão de Crédito. Sustenta, por fim, que não teria sido essa a modalidade de contrato firmada entre as partes, razões das quais busca tutela provisória de urgência. Pretende o promovente, em sede de tutela antecipada, que este Juízo declare a nulidade integral do contrato de reserva de margem consignável de averbação n° 13014634 , bem como, dos descontos de cartão, além de que seja declarada a inexistência de relação jurídica referente à contratação de "Empréstimo Consignado da RMC", assim como da "Reserva de Margem Consignável (RMC)", e, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação do promovido ao pagamento de indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais Anexou procuração aos IDs nº 116532085/ 116532101.
Decisão Interlocutória de ID nº 116531508, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao ID nº 129615283, na qual alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial, possibilidade de defeito de representação, prescrição e decadência.
Sustentou, quanto ao mérito, que a contratação contra a qual o promovente se queixa foi legítima, não podendo questionar o negócio jurídico válido, inexistindo quaisquer danos a serem reparados em favor do requerente, pugnando, ao final, pelo julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos.
Ator ordinatório de ID nº 130280681, intimando a parte autora para apresentar réplica.
Decisão Interlocutória de ID nº 137893428, rejeitando as preliminares e anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o breve relatório.
Decido. Registro que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, em atenção à vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a validade do contrato em comento. Assim sendo, o ponto central da questão reside em determinar se o contrato de cartão de crédito foi ou não celebrado pelo demandante, dessa forma, para confirmar a regularidade ou irregularidade do negócio, é necessário verificar se houve a anuência do consumidor em relação aos descontos realizados e o recebimento do crédito. No mesmo sentido, vejamos o que dispõe a jurisprudência em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO E PROVEITO DA AUTORA.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Sobre o assunto, este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0050950-31.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024)." No presente caso, conforme exposto na petição inicial, a parte autora observou descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de cartão de crédito, mas alega não ter solicitado o referido cartão de crédito consignado. Em contrapartida, a instituição financeira sustenta a validade da contratação, afirmando que o autor utilizou o referido cartão e se beneficiou dele. Nesse sentido, a promovida apresentou a cópia do termo de adesão do cartão de crédito consignado e a autorização de desconto em folha de pagamento (ID nº 129615296/129615301), faturas referentes ao uso do cartão de crédito consignado (ID nº 129615305/129615311) e comprovantes de disponibilização de valores (ID nº 129615302). Ao analisar os autos, verifica-se que o instrumento contratual apresenta as condições do serviço de forma clara, legível e de fácil visualização para o contratante, com menção expressa ao produto contratado, bem como a autorização para a inclusão de desconto direto no benefício previdenciário do autor, o qual inclui a assinatura do requerente, evidenciando sua anuência às condições pactuadas. Saliento que a parte autora, embora intimada para apresentar réplica, permaneceu silente, não impugnando à assinatura exposta nos contratos.
Destaca-se que as informações e documentos pessoais do autor que acompanham o contrato coincidem com aqueles anexados à petição inicial, reforçando a validade da contratação. A instituição financeira também apresentou as faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de saques complementares e compras (ID nº 129615306-Pág.26,31,34 e 41), corroborando a regularidade da relação contratual. Dessa forma, resta inquestionável que a parte requerente consentiu com a aquisição do cartão de crédito com margem consignável e utilizou o instrumento conforme as condições estabelecidas no contrato. Importa pontuar a ausência de lastro mínimo que autorize concluir e comprovar o direito invocado pelo autor, considerando as evidências de que a parte ré cumpriu com seu dever de informação, cabendo pontuar que, na qualidade de contratante, o requerente deve ter diligência ao realizar negócios jurídicos, não ostentando a alegação a necessária verossimilhança. Nesse contexto, os documentos trazidos pela promovida evidenciam que a parte autora se beneficiou do contrato, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização, notadamente à míngua de comprovação de qualquer dano a ser reparado. Desse modo, reputa-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, porquanto demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral. Com efeito, comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se o precedente do egrégio TJCE: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDOR APOSENTADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado pelo autor apelante, bem como se os descontos efetuados no seu benefício previdenciário configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, cabível analisar se é pertinente determinar a conversão da modalidade do negócio jurídico. 2.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 3.
No caso, alega o autor que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o qual não anuiu, registrado sob o nº 12769383, incluído em seu benefício previdenciário em 22 de março de 2017, com data de início do desconto em março de 2017, sendo o montante total de R$ 1.112,89 (mil, cento e doze reais e oitenta e nove centavos), com parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme dispõe o extrato do INSS a fl. 31. 4.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira apresentou, às fls. 72/80, o instrumento contratual questionado, capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como a anuência deste em relação à suposta celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e comprovante de transferência de valores em conta de titularidade do apelante (TED).
Assim, nota-se que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. 5.
Depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200135-37.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023)." Tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma efetiva a contratação pela parte demandante, resta ausente a obrigação de ressarcimento dos descontos efetuados, eis que contratualmente previstos, inexistindo, ainda, obrigação de indenizar. Destaca-se que a conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."2.
A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem de suas condições gerais, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre a ausência de informação e abusividade aptas a revestirem o negócio jurídico de ilegalidade. 4.
Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de"TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO", devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RCM), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2017, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1678540, 07016480920228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato em plena vigência.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados nesta ação Por todo o exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor nas custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 19 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169592681
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169592681
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:19
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:16
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/01/2025 09:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130768791
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130768791
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130768791
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17/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130768791
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17/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 23:49
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 00:07
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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01/11/2024 18:28
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0546/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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01/11/2024 18:26
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0544/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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01/11/2024 11:56
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/11/2024 10:06
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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31/10/2024 11:40
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 10:22
Mov. [14] - Documento Analisado
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31/10/2024 01:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 09:32
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 08:46
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2025 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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18/10/2024 14:16
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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18/10/2024 14:16
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 20:44
Mov. [8] - Conclusão
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17/10/2024 20:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386152-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/10/2024 20:20
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25/09/2024 18:52
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 14:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/09/2024 19:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 23:32
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2024 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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