TJCE - 3003492-21.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 171153986 
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                                            09/09/2025 15:36 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171153986 
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                                            08/09/2025 16:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171153986 
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                                            08/09/2025 16:41 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/08/2025 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 18:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 169785703 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169785703 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3003492-21.2025.8.06.0101 AUTORA: ANA CLARICE SILVA LIMA REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
 
 Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
 
 Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
 
 Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
 
 Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
 
 Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 29/09/2025 10:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
 
 Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
 
 Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
 
 Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
 
 Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
 
 Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            20/08/2025 15:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2025 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169785703 
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                                            20/08/2025 14:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/08/2025 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2025 11:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2025 11:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2025 11:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/08/2025 19:39 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167708502 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
 
 Email: [email protected]. Processo 3003492-21.2025.8.06.0101 AUTOR: ANA CLARICE SILVA LIMA REU: ENEL R.
 
 H.
 
 Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos as faturas da ENEL completas e inteiramente legíveis, sob pena de extinção do processo.
 
 Deverá, ainda, informar se a energia foi religada.
 
 Itapipoca, data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167708502 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167708502 
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                                            05/08/2025 17:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167708502 
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                                            05/08/2025 17:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/08/2025 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2025 14:32 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
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                                            03/08/2025 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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