TJCE - 0010208-09.2025.8.06.0298
1ª instância - 5º Nucleo Regional de Custodia e de Inquerito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:57
Juntada de Petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAUL CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA (OAB 35461/CE) - Processo 0010208-09.2025.8.06.0298 (processo principal 0203044-09.2025.8.06.0298) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de Trânsito - REQUERENTE: B1Layanne Moraes dos SantosB0 - Os bens apreendidos somente interessam ao processo quando ainda tiverem que ser submetidos à análise probatória ou quando estiverem sujeitos a confisco, nos termos do art. 91 do CPB ou de Leis especiais.
No presente caso, não vislumbro a necessidade de realizar perícia no bem apreendido, assim como tais bens não está sujeito a confisco, o que revela que não há necessidade da manutenção da apreensão do bem requerido.
Ademais, a autora do pedido comprovou ser proprietária do bem apreendido, conforme o documento acostado à fl. 4-5.
Assim, prescreve o artigo 120, caput, do CPP, que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quando ao direito do reclamante.
ASSIM SENDO, com base no dispositivo supra e tudo o mais que nos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido autoral, determinando a imediata liberação do bem apreendido (CELULAR TECNO SPARTK GO 1, 64BG, 3 RAM IMEI 353373182592182), mediante termo de entrega.
Ciência ao MP.
Intime-se o autor acerca desta decisão.
A presente decisão possui força de alvará liberatório.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. -
22/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:55
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/08/2025 11:35
Outras Decisões
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21/08/2025 22:55
Conclusos
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21/08/2025 10:17
Juntada de Petição
-
21/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 20:21
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
15/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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