TJCE - 3001442-14.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001442-14.2025.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE CLEYTON VASCONCELOS REU: JOAQUIN TOMAS DE LA PUENTE SUAREZ DECISÃO Recebidos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por José Cleyton Vasconcelos em face de Joaquim Tomas de la Puente Suarez, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 02 de agosto de 2025.
Recebo a inicial em seus devidos termos, após emenda.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do Código de Processo Civil e a prioridade na tramitação.
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide, e será concedida: "...quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor requer tutela antecipada para determinar a inserção de cláusula de impossibilidade de venda do veículo Toyota Hilux, placa PSB4165, de propriedade do réu, visando garantir o pagamento de eventual condenação.
Alega ainda que o acidente decorreu de ultrapassagem imprudente realizada pelo réu, resultando em colisão frontal com graves consequências.
As fotografias dos veículos demonstram a extensão dos danos materiais (Id. 168471214 e seguintes).
Os documentos médicos evidenciam lesões compatíveis com traumatismo de alta energia: fraturas múltiplas (pelve, tíbia, fêmur) e avulsões dentárias.
Embora presentes indícios da probabilidade do direito, a medida constritiva requerida (bloqueio de veículo automotor ) demanda cognição mais aprofundada sobre a efetiva responsabilidade civil do requerido pelo evento danoso.
A versão apresentada pelo autor constitui narrativa unilateral dos fatos. O nexo causal e a culpa do condutor do veículo Toyota Hilux carecem de comprovação mais robusta através de laudo pericial, depoimentos de testemunhas ou outros elementos probatórios que permitam, com maior segurança, afirmar a procedência das alegações.
Ademais, não restou demonstrado risco concreto de dilapidação patrimonial que justifique a medida acautelatória neste momento processual.
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, remetam-se os autos à CEJUSC, pelo fluxo de pauta compartilhada, para fins de designação da audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada com antecedência de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação a ser designada (art. 695, §2º, CPC) e para, querendo, contestar os termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data aprazada para a audiência independentemente de sua realização, sob pena de revelia.
A Sessão de Conciliação será presidida por conciliador lotado neste Juízo, de acordo com o art. 334, § 1º, do Código de Processo Civil1.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Conste nas comunicações que obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença.
Intime-se. Cumpra-se com expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 168986531
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001442-14.2025.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE CLEYTON VASCONCELOS REU: JOAQUIN TOMAS DE LA PUENTE SUAREZ DECISÃO Vistos em conclusão inicial.
O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da Petição Inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias corrija o seguinte elemento da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito: 1.
Acoste a declaração de hipossuficiência, uma vez que foi pedido o beneficio da Justiça Gratuita.
Intime-se. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168986531
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20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168986531
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20/08/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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