TJCE - 3055206-29.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2025. Documento: 171885286
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171885286
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3055206-29.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARCUS EUNY DAMASCENO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
02/09/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171885286
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02/09/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/09/2025 08:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/09/2025 08:48
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3055206-29.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARCUS EUNY DAMASCENO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169612355
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19/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169612355
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19/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 20:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:54
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/07/2025 16:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/07/2025 16:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/07/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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