TJCE - 0200736-24.2024.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168383294
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12/08/2025 17:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:16
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0200736-24.2024.8.06.0075 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RENATO FARIAS CAJATY LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de RENATO FARIAS CAJATY LTDA. Petição inicial e documentos acostados (ID 125138483 e seguintes). A parte autora comunicou no ID 155114695, a desistência da ação, requerendo consequentemente a extinção do feito. Por sua vez, o requerido não fora devidamente intimada/citada até a presente data.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos da legislação processual vigente, os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Sem embargo, a desistência da ação, enquanto não devidamente notificado o Promovido sobre a existência do feito, só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Já quando trata da extinção processual, o referido diploma legal, em seu art. 485, VIII, dispõe que quando o autor desistir da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito.
O § 4º do mencionado artigo, condiciona a desistência da ação ao consentimento do réu.
Neste caso, o requerido não tomara conhecimento da demanda, porquanto não houve a formação do contraditório, dispensando-se a manifestação do Requerido. Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4ºe 5º do CPC.
Proceda à secretaria com o levantamento de toda e qualquer restrição sobre o veículo em questão decorrente de decisão nos presentes autos.
P.R.I.
Após as cautelas legais, arquive-se. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168383294
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11/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168383294
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11/08/2025 16:54
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
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16/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:53
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 13:44
Mov. [15] - Documento
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06/11/2024 13:42
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data foi cumprido o ato ordinatorio (fls. 144), ocasiao em que foi enviado e-mail (anexo) a CEMAN. O referido e verdade. Dou fe.
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06/09/2024 17:10
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 12:03
Mov. [12] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 075.2024/004178-4 Situacao: Aguardando Cumprimento em 21/09/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Magno da Silveira Toscano
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28/05/2024 11:41
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 09:20
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/05/2024 08:16
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/05/2024 atraves da guia n 075.1004091-99 no valor de 7.382,09
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25/05/2024 08:28
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/05/2024 atraves da guia n 075.1004090-08 no valor de 60,37
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22/05/2024 15:05
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 075.1004091-99 - Custas Iniciais
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22/05/2024 14:46
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 075.1004090-08 - Custas Intermediarias
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16/05/2024 01:10
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 13:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 12:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 15:11
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2024 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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