TJCE - 3000972-19.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
ESTADO DO CEARA
CNPJ: 07.954.480/0001-79
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169559881
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000972-19.2025.8.06.0124 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] AUTOR: FRANCIVAL DA SILVA LIMA REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Cuida de ação de obrigação de fazer movida por Francival da Silva Lima, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual, tenciona, em sede de tutela de urgência, que o ente demandado seja compelido a disponibilizar o tratamento cirúrgico indicado na inicial.
De acordo com os fatos narrados, o requerente encontra-se com SOLTURA DE PROTESE TOTAL DE QUADRIL, necessitando do procedimento cirúrgico de urgência, qual seja, REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL, conforme prescrição médica.
O relatório médico acostado à inicial, emitido por ortopedista e traumatologista, aponta que o material se encontra solto, comprometendo a função articular e causando dor intensa, limitação de movimentos e risco de quedas.
Ressaltou-se que o paciente já foi submetido a cirurgia anterior por sequela de fratura de acetábulo, o que agrava a instabilidade da articulação e potencializa complicações graves.
Em avaliação posterior, foi emitido novo parecer por ortopedista e traumatologista, especialista em cirurgia do quadril, confirmando a gravidade do quadro.
Segundo o documento, o paciente encontra-se em pós-operatório tardio de artroplastia total de quadril, apresentando soltura do conjunto metálico com indícios de infecção, situação que exige internação hospitalar e intervenção cirúrgica urgente.
Aduziu, por fim, que o procedimento foi inserido no SISTEMA DE REGULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em 11/04/2025, credenciado no Sistema Único de Saúde (SUS), com prioridade em caráter de urgência, no entanto, até a presente data, não houve disponibilização de vaga para a realização da cirurgia É o que importa relatar.
De acordo com o que dispõe a Constituição Federal, a assistência à saúde deve ser provida pelo segmento público, através do Sistema Único de Saúde (SUS), que organiza-se sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e complementação, quando necessária, do setor privado.
A conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde, é consequência da previsão contida no art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para zelar pela saúde pública, e, consequentemente, pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários, senão vejamos: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I (omissis) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Impende consignar, ainda, o disposto no art. 196 da Carta Magna, in verbis: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Cumpre mencionar, por oportuno, que entendimento do Supremo Tribunal Federal, caminha no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, de forma conjunta ou isoladamente, em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Tal entendimento encontra-se estampado no Tema 793 (RE 855.178/SE), cuja repercussão geral foi reconhecida.
Colaciona-se a ementa do referido julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)." Sendo o acesso à saúde um direito fundamental, os entes devem formular políticas públicas que concretizem proteção suficiente ao direito garantido, sob pena, em caso de omissão, de intervenção judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da separação dos poderes e o da reserva do possível.
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, é cediço que o novo Código de Processo Civil, estabelece, no art. 300, os pressupostos gerais autorizadores para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Entendo que restou comprovado tal requisito, porquanto foi apresentado documentos médicos indicando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, diante da gravidade do quadro de saúde do requerente (ID 169205488 e 169205490).
Restou demonstrado ainda que o requerente na lista de regulação do Estado do Ceará, desde 11/04/2025, contudo, não há previsão para realização da cirurgia, conforme documentos de ID 169205491.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, a parte requente demonstrou a contento que o direito alegado é plausível e verossimilhante.
O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, se observa pela própria natureza do caso, em que o requerente sofre com as consequências de ter uma prótese solta dentro do seu organismo, em uma região vital como o quadril, que lhe causa dores e risco de infecções, conforme documentos médicos.
Por sua vez, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é atinente a própria tutela definitiva.
Tal requisito deve ser abrandado em casos excepcionais em que há, outrossim, o perigo da irreversibilidade da não concessão da medida ou da irreversibilidade recíproca.
Consequentemente, o juiz deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade.
Esse requisito restou preenchido nos autos, pois o direito à saúde, de natureza existencial, deve prevalecer frente ao direito patrimonial do Estado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, aí incluído o fornecimento de medicamentos, tratamentos ou cirurgias, admitindo-se o cabimento, inclusive, da concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
Nessa perspectiva, verifico o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Desnecessárias maiores considerações. Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA INCIDENTAL, para determinar que o Estado do Ceará disponibilize em favor da parte substituída o procedimento cirúrgico pleiteado na inicial, prioritariamente por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), ou, em caso de impossibilidade, através da rede particular, com custeio de recursos públicos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio e sequestro de verbas públicas como forma de assegurar o tratamento. Cite-se/intime-se o ente demandado via sistema PJE.
Intime-se o Ministério Público via sistema PJE.
Tendo em vista que a presente lide foi movida em face da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 19/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169559881
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19/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169559881
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19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:15
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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