TJCE - 0202026-44.2025.8.06.0300
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:55
Juntada de Petição
-
14/09/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 18:26
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2025 10:10
Juntada de Petição
-
06/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 10:45
Juntada de Petição
-
05/09/2025 10:10
Juntada de Petição
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05/09/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE) - Processo 0202026-44.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Jonas Firmino dos Santos AlmeidaB0 e outro - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, considerando a citação pessoal do réu JONAS FIRMINO DOS SANTOS ALMEIDA, abro vista ao advogado constituído para apresentar defesa escrita do réu, na forma do §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal, concedendo-lhe vista dos autos no prazo de 10 (dez) dias. -
04/09/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/09/2025 13:32
Expedição de .
-
03/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:29
Expedição de .
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03/09/2025 12:02
Juntada de Petição
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02/09/2025 18:26
Histórico de partes atualizado
-
02/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE) - Processo 0202026-44.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Metropolitana de CaucaiaB0 - AUTUADA: B1Samila Pastor da SilvaB0 e outro -
Vistos.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A despeito da Lei n. 11.343/06 trazer a previsão de um procedimento especial, compreendo que o feito deve seguir o rito ordinário por possibilitar maior amplitude de defesa, inclusive em razão da hipótese de absolvição sumária em momento anterior ao início da instrução criminal.
Além disso, a não notificação para oferecer defesa não causa prejuízo irreparável ao processado.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DA DECISÃO QUE A ORDENOU.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
NULIDADE RELATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA EXCLUIR A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA NEUTRALIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
VIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDUÇÃO DA PENA EM 1/2 (UM MEIO) POR ENTENDER QUE A REDUÇÃO SE APRESENTA JUSTA, COERENTE E PROPORCIONAL AO MAL CAUSADO.
APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
O fato de o magistrado ter determinado a citação e não a notificação para oferecer defesa não causou prejuízo irreparável ao processado que, por advogado, apresentou defesa preliminar.
Ademais, não logrou a parte demonstrar em que consistiu o prejuízo sofrido e, no processo penal, só há nulidade se demonstrado o prejuízo, como decorrência do princípio "Pasdenullité sans grief".
Por último, a adoção equivocada do procedimento configura apenas nulidade relativa.[...] (Apelação Criminal- 0012052-84.2012.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) O representante do Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado no incluso inquérito policial, ofertou denúncia em desfavor de SAMILA PASTOR FIRMINO e JONAS FIRMINO DOS SANTOS, como incursos nos art. 33 c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 180 do Código Penal Brasileiro.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatoria atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, visto que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação dos denunciados, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição às quais alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em face de SAMILA PASTOR FIRMINO e JONAS FIRMINO DOS SANTOS, como incursos nos art. 33 c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 180 do Código Penal Brasileiro.
Determino a citação dos réus para responderem à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Citados pessoalmente, caso os acusados não apresentem defesa e nem constituam advogado, nomeie-se, desde logo, o(a) defensor(a) público(a) em seu favor, concedendo-lhe vista dos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, na forma do §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Apresentada a defesa e esta venha a suscitar questão(ões) preliminar(es) e/ou instruída com documentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 409 do CPP. À Secretaria de Vara para proceder com alteração da classe processual para ação penal.
Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais dos acusados.
Translade-se a denúncia para a primeira página dos autos.
Oficie-se à PEFOCE solicitando a juntada aos autos dos respectivos laudos definitivos das drogas apreendidas (Auto de Apreensão à pág. 09).
Altere-se a competência dos mandados de prisão junto ao BNMP.
DA DESTRUIÇÃO DAS DROGAS Autorizo a destruição das drogas apreendidas nos autos, resguardando a retenção de amostra necessária à realização do laudo definitivo, a ser executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária nos termos do art. 3º da Lei nº 12.961/14 e art. 50-A e art. 50, §§ 3º e 4º, ambos da Lei nº 11.343/06.
DA DESTINAÇÃO DA ARMA DE FOGO E DAS MUNIÇÕES Quanto à arma de fogo e às munições, após a disponibilização do laudo pericial e com o encerramento da instrução, determino a remessa ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, a não ser que seja possível a restituição ao legítimo proprietário, acaso identificado nos autos, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 45, §§ 9º, 11 e 15 do Decreto nº 9.847/2019.
DA MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS Ao dia 14/07/2025, o Juízo do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito proferiu a decisão de págs. 64/65 decretando as prisões preventivas dos denunciados.
Com a remessa dos autos pelo 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, ante o oferecimento da Denúncia, passo a reexaminar a necessidade da manutenção da medida cautelar de prisão preventiva em curso.
A priori, ressalte-se que a custódia cautelar dos acusados foi decretada em plena conformidade com os preceitos legais, tendo sido devidamente apontada a presença dos pressupostos e requisitos para tanto, na forma do que prevê o art. 312, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a prisão preventiva possui natureza de medida cautelar e não destoa do regime jurídico incidente aos pressupostos para a imposição de qualquer medida cautelar, consistentes na presença simultânea da prova da materialidade do delito e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti), assim como do periculum in mora (no caso, o denominado periculum libertatis, consubstanciado, por sua vez, nos pressupostos da proteção da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da lei penal, bem como pelo perigo gerado pela liberdade do imputado).
Percebe-se que a prova da materialidade do delito e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti), estão caracterizadas nos autos de investigação, notadamente, termo de depoimento das testemunhas (págs. 07/08 e 11/14) e auto de apreensão e apresentação (pág. 07), presentes a materialidade e autoria dos fatos, assim como o periculum libertatis, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Ademais, a certidão de antecedentes criminais dos acusados (págs. 21/25) evidencia que os acusados respondem por outros processos criminais, o que justifica a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Com feito, verifica-se que, até o presente momento, não houve alteração no quadro fático de que resulte a prescindibilidade da prisão preventiva do denunciado.
Do contrário, analisando o que se contém nos autos, observa-se a contemporaneidade da prisão cautelar, medida que permanece necessária, visto que presentes a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública.
Preenche, ainda, os requisitos estabelecidos no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de conduta criminosa que ultrapassa em muito o lapso legal.
Ante o exposto, pelas razões acima expostas, com fundamento no art. 312 do CPP, defiro o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE SAMILA PASTOR FIRMINO e JONAS FIRMINO DOS SANTOS, ficando esta revisada.
Expedientes necessários. -
27/08/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:29
Histórico de partes atualizado
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26/08/2025 15:27
Histórico de partes atualizado
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26/08/2025 15:22
Evolução da Classe Processual
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26/08/2025 11:07
Outras Decisões
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21/08/2025 21:47
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:24
Outras Decisões
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18/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/08/2025 09:57
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/08/2025 09:57
Reativado processo recebido de outro Foro
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14/08/2025 08:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
12/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:01
Histórico de partes atualizado
-
12/08/2025 16:00
Histórico de partes atualizado
-
12/08/2025 14:18
Juntada de Petição
-
02/08/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:02
Juntada de Petição
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23/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:53
Expedição de .
-
22/07/2025 13:12
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 14:23
Juntada de Ofício
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21/07/2025 10:52
Juntada de Ofício
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21/07/2025 10:18
Juntada de Petição
-
16/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:16
Expedição de .
-
16/07/2025 10:18
Juntada de Petição
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15/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:51
Expedição de .
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
14/07/2025 14:31
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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14/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:02
Histórico de partes atualizado
-
14/07/2025 13:01
Histórico de partes atualizado
-
14/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:37
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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14/07/2025 09:52
Evolução da Classe Processual
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14/07/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
14/07/2025 01:30
Distribuído por
-
13/07/2025 09:54
Histórico de partes atualizado
-
13/07/2025 09:53
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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