TJCE - 3000788-60.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173637947
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173637947
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173637947
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11/09/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:43
Processo Reativado
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09/09/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
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09/09/2025 10:42
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/09/2025 02:07
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168674105
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000788-60.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HALYSON RODRIGO DE ARAÚJO DANTAS, contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, nos termos da inicial.
O autor alega que adquiriu passagens aéreas para os trechos Fortaleza/CE x Imperatriz/MA, com conexão em Confins/MG, com data de embarque prevista para 05/05/2025, com previsão de chegada no destino final às 01h55min da madrugada.
Informa o demandante que o voo do primeiro trecho (Fortaleza/CE x Confins/MG) ocorreu sem nenhuma intercorrência, porém, o voo do segundo trecho (Confins/MG x Imperatriz/MA) foi cancelado.
Relata que foi reacomodado em voo seguinte para o dia 06/05/2025, chegando ao destino final às 10h25min., perdendo toda programação de compromissos profissionais.
Informa que ré forneceu voucher para alimentação e transporte para se deslocar para o hotel.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação alegando ausência de ato ilícito, tendo em vista que o cancelamento do voo decorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Informou que providenciou hospedagem e transporte, bem como a reacomodação do autor no próximo voo disponível ao destino programado, sendo certo que o contrato de transporte aéreo foi cumprido em sua integralidade, não havendo qualquer razão que justifique a pretensão de indenização por danos morais.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
No caso concreto, o acervo documental denota erros por parte da requerida na prestação do seu serviço de transporte aéreo.
Isto porque são verossimilhantes as alegações iniciais, no que se refere ao cancelamento do voo contratado para o requerente, sendo o autor redirecionado para um próximo voo, chegando ao destino final com bastante atraso.
No caso dos autos, incide a norma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que elucidam como objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Desse modo, configurado o ato ilícito.
Diante da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor somente demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles.
Ainda, a responsabilidade só poderá ser elidida quando da ocorrência de alguma das situações elencadas pelo § 3º, do art. 14, do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o cancelamento unilateral do voo que culminou na chegada do demandante ao destino final com considerável atraso são fatos incontroversos, admitidos pela própria ré, que os atribui devido à necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Todavia, a ré não fez prova idônea neste sentido, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de trazer aos autos prova documental apta a comprovar os impedimentos operacionais, no dia e horário do voo, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Ressalto, ainda, que a ré não fez prova idônea de que teria informado ao autor sobre o cancelamento do voo com antecedência da data do embarque, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de trazer aos autos prova documental apta a comprovar a alegação. É certo que o consumidor, muitas das vezes, e também no caso destes autos, apenas recebe a singela informação de cancelamento de voo, sem quaisquer esclarecimentos quanto às respectivas causas, fato que de per si afronta o princípio de informação e transparência nas relações de consumo, impondo-lhe alterações severas no planejamento de viagem e nos seus compromissos.
Ressalto ainda que o cancelamento do voo decorrente de manutenção não programada na aeronave, constitui fortuito interno, eis que tais eventos são previsíveis na atividade exercida pela ré.
Desse modo, deveria a requerida ter tomado todas as medidas para cumprimento das condições na forma inicialmente contratada, mormente no tocante ao dia, hora e local de partida e de chegada do voo, devendo responder pelos transtornos causados aos consumidores.
Portanto, o descumprimento contratual pela companhia aérea caracteriza sua responsabilidada objetiva, pois o serviço não foi prestado tal como contratado.
DO DANO MORAL Evidente que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento, não apenas pelo atraso do voo, mas, também pelas suas consequências.
Não há dúvidas de que o cancelamento do voo original foi capaz de provocar angústia, aflição, abalo emocional e físico no demandante, ou, no mínimo, frustração, sendo passíveis de indenização por dano moral, pois altera a expectativa de quem programa uma viagem, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, os quais integram os direitos da personalidade, ultrapassando, o mero aborrecimento.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168674105
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20/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168674105
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18/08/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:25
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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