TJCE - 3002947-44.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 169859071
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Celular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações) E-mail: [email protected] Endereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002947-44.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA Endereço: DISTRITO DE RASTEIRA, S/N, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 VALOR DA CAUSA: R$ 11.576,14 SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., que solicita em seu conteúdo declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei nº 9.099/95, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 09/07/2025 (id. 164310759).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 164120263) e de réplica (id. 166160687), vindo os autos conclusos para julgamento.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Do Interesse de Agir e da Procuração Genérica Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte autora formula pedido declaratório de inexistência de débito e de indenização, enquanto a parte promovida sustenta a regularidade da contratação, resistindo à pretensão autoral.
A mera propositura da ação, seguida da resistência do réu em sua contestação, configura o interesse de agir, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário.
Quanto à alegação de irregularidade na procuração, igualmente não há respaldo, pois inexiste obrigação legal de outorga de mandato específico para a propositura da presente ação.
Da Incompetência do JEC A parte requerida alega que o presente processo configura causa complexa e, portanto, não deve ser processado no rito do Juizado Especial Cível.
Todavia, tal alegação não deve prosperar, pois não vislumbro elementos que caracterizem a alegada complexidade.
Além disso, verifico pelas informações trazidas aos autos que caberia a aplicação do previsto na Lei 9.099 ao dizer: Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Da Ausência de Juntada de Extrato Bancário A parte requerida faz menção de que a parte autora não depositou em juízo o valor do objeto do empréstimo, nem que trouxe aos autos os extratos de sua conta bancária.
Exigir tal postura da parte vulnerável na relação jurídica ora discutida se afigura sem razão.
As características pessoais da autora, pessoa carente e com pouca instrução, atestam sua vulnerabilidade e fazem crer que o valor questionado pelo banco neste tópico faria falta à consumidora.
Obrigá-la a isso possivelmente a tolheria do direito de ingressar com a ação.
No que tange à ausência dos extratos, julgar a existência ou não de acervo probatório mínimo é situação que recai sobre a análise do magistrado, a quem a prova é dirigida.
Assim, não acolho a preliminar mencionada.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Na inicial, a autora alega não ter celebrado contrato de cartão consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de negócio jurídico inexistente.
Para tanto, juntou documentos pessoais e comprovantes de desconto em seu benefício (ids. 150545269, 150545271 e 150545274), que evidenciam a redução mensal do valor recebido, o que, em tese, demonstra a existência da relação discutida.
Por sua vez, a parte ré, em contestação, sustentou a validade da contratação, acostando aos autos contrato eletrônico (ids. 164120265 e 164120268), regulamento do cartão consignado (id. 164120271) e faturas mensais (id. 167530658), além de comprovante de depósito (id. 164120273).
Em réplica (id. 166160687), a autora impugnou a validade do ajuste, argumentando não ter assinado fisicamente o contrato, mas sem questionar a autenticidade dos documentos digitais apresentados.
Pois bem.
A controvérsia reside na verificação da existência de contratação válida.
No caso, a documentação apresentada pelo banco réu (ids. 164120265, 164120268 e 164120273) contém os elementos mínimos de validade, trazendo registro eletrônico da operação, dados da autora, imagem e identificação pessoal, além de informações técnicas como geolocalização e endereço de IP, bem como a comprovação do depósito do valor contratado na conta da demandante.
Tais elementos atendem às exigências formais da contratação digital e conferem autenticidade ao ajuste.
As faturas de id. 167530658, por sua vez, comprovam a efetiva utilização do cartão consignado, revelando operações financeiras vinculadas à conta da autora, bem como a previsão de desconto em folha/benefício previdenciário.
Verifica-se, ainda, que a impugnação feita em réplica limitou-se a questionar a existência da contratação, sem atacar especificamente a autenticidade dos documentos apresentados, o que reforça a higidez da prova carreada pela instituição financeira.
Portanto, as provas constantes dos autos demonstram que a transação foi formalizada de maneira regular e com o consentimento da parte autora, não havendo conduta ilícita ou irregular imputável à instituição financeira.
Diante do exposto, conclui-se pela ausência de responsabilidade da parte requerida pelos fatos narrados na inicial, uma vez que a operação foi validamente celebrada e os descontos decorrentes têm origem em contratação legítima.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, I, do CPC - julgo improcedentes os pedidos formulados por Francisca Rodrigues Pereira, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169859071
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21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169859071
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20/08/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Réplica
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09/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/07/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157150032
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12/06/2025 06:05
Confirmada a citação eletrônica
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12/06/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157150032
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11/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157150032
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11/06/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:52
Decorrido prazo de VAGNER MELO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:52
Decorrido prazo de VAGNER MELO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150562338
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150562338
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16/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150562338
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14/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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