TJCE - 0203710-49.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 167580375
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 0203710-49.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: ROMARIO AGUIAR PARENTE Polo Passivo: RAIMUNDO NONATO CARVALHO DE ARAUJO e outros Visto em inspeção interna, Port. nº 02-2025.
Recebo a petição de emenda da inicial.
Conforme despacho de id 110202074, foi determinada a intimação do autor para recolher as custas processuais devidas ou comprovar a hipossuficiência de recursos alegada.
Devidamente intimado, o autor apresentou a manifestação de id 110202583, sem a documentação determinada no referido despacho, porém, pediu, alternadamente, o deferimento do pagamento das custas ao final da demanda e, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais.
Assim, quanto ao pedido de gratuidade, em análise da referida manifestação, apesar da alegação de hipossuficiência, observo que o autor não demonstrou a existência de patrimônio e renda, tornando o pedido infundado.
Por outro lado, o autor requereu o deferimento de parcelamento para pagamento das custas processuais devidas, enquanto o pedido de postergação do pagamento das custas não possui previsão legal.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade e defiro o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Atualizem-se as informações de representação processual da parte.
Após, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais correspondentes, que poderão ser pagas em até 06 parcelas, sendo a primeira no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
As parcelas posteriores vencerão no mesmo dia nos meses subsequentes.
Fica a parte advertida que a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, na forma do art. 29, da Resolução n° 23/2019 do Órgão Especial do Egrégio TJCE.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167580375
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167580375
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05/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167580375
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05/08/2025 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a ROMARIO AGUIAR PARENTE - CPF: *32.***.*71-41 (AUTOR).
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05/08/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:43
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 16:02
Mov. [7] - Conclusão
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29/08/2024 16:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828060-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/08/2024 15:47
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17/08/2024 02:42
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 12:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 11:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 16:22
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2024 16:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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