TJCE - 0200463-86.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27364141
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200463-86.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA LUCIENE MARQUES DA SILVA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM QUINHENTOS REAIS NA SENTENÇA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 239 DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais na conta bancária da autora a título de contribuição associativa, além de ter condenado o promovido à repetição do indébito de acordo com os marcos temporais definidos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, arbitrando os danos morais em quinhentos reais.
II.
Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de majorar a condenação da promovida em danos morais e os honorários advocatícios.
III.
Razões de Decidir 3.A sentença julgou procedentes os pedidos relativos à repetição do indébito, determinando que obedecesse aos marcos temporais definidos quando do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, não havendo equívoco, e por danos morais, arbitrando esta última parcela em quinhentos reais. 4.Todavia, nos autos, a citação não ocorreu de forma válida, ofendendo a regra do art. 239 do CPC e os princípios fundamentais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 5.A citação válida é pressuposto processual de validade do processo e a sua ausência acarreta a nulidade da sentença, não podendo ser convalidado.
IV.
Dispositivo 6.Sentença anulada; apelação prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em anular de ofício a sentença, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Antônia Luciene Marques da Silva contra a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil objetivando reformar em parte a sentença (Id 25233176) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária, cujo dispositivo possui o seguinte teor: 4.
Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de contribuição debatido nos autos; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato debatido no presente feito e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Insatisfeita com a decisão, a autora apelou (Id 25233180) afirmando que a sentença reconheceu a existência de fraude na contratação e retenção do valor em folha de pagamento do seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, ausente a devida autorização.
Pugna pela reforma da sentença para o fim de majorar a fixação dos danos morais e dos honorários advocatícios.
Contrarrazões não oferecidas, embora intimada a recorrida (Id 25233184). É o relatório; solicito inclusão em pauta para julgamento.
VOTO A autora pretende reformar a sentença para majorar o arbitramento da parcela relacionada aos danos morais e os honorários advocatícios.
Como se verifica no Id 20483104, as retenções ilegais a título de contribuição à confederação promovida (CONAFER) ocorreram a partir de fevereiro de 2022, no valor mensal inicial de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) e perduraram até o ajuizamento da petição inicial em fevereiro de 2024, como mostra o documento juntado pela requerida no Id 25232333, não havendo prova no sentido de que cessaram, posto que, não concedida a tutela de urgência para esta finalidade.
Todavia, há causa preliminar de nulidade do processo, na medida em que, a citação, requisito para a validade do processo, não ocorreu, consoante prevê o art. 239 do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Como se verifica no Id 25233164, o aviso de recebimento da carta de citação retornou com a informação "Mudou-se", ou seja, o ato processual não foi praticado de forma válida.
Esta situação constou da ata da sessão de conciliação (Id 25233165), tendo a autora informado o endereço para a citação da requerida na petição alojada no Id 25233169, além de requestar tal providência, novamente, na audiência conciliatória posterior (Id 25233172).
Porém, conclusos os autos em seguida, o reitor do feito decidiu proferir sentença, reconhecendo a revelia da requerida (Id 25233176).
A nulidade processual por ausência de citação pode e deve ser reconhecida ex officio, não ocorrendo, no caso concreto, o comparecimento espontâneo da ré, sendo nítido o prejuízo processual da parte adversa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça trilham o posicionamento ora adotado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STJ.
I - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos inquinados como violados a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa a artigo de lei, mais especificamente dos arts. 165 e 535 do CPC, sem ter o recorrente apontado as baldas inerentes aos dispositivos, caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula nº 284 do STF.
II - A data de ocupação do imóvel expropriado foi relegada, pelo Tribunal de origem, para ser determinada no momento da fase liquidatória, tendo em vista a insuficiência de documentação exibida pelos autores, durante o processo de conhecimento.
Assim, na fase de liquidação, os autores indicaram a data referida.
No entanto, em seguida, o Juiz a quo enviou os autos para o contador, sem efetivar a citação do réu e sem decidir acerca do aludido tema.
III - A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão.
IV - Tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício.
V - Precedentes: REsp nº 147.769/SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 14/02/2000; e REsp nº 148.553/SP, Rel.
Min.
RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 29/03/1999.
VI - Deve ser afastada a pena por litigância de má-fé ao réu, quando poderia, a qualquer tempo, alegar a nulidade processual.
VII - Não é possível haver o suprimento ante a falta de citação do réu, eis que a oportunidade em que veio se manifestar nos autos, quando da intimação para a concordância dos cálculos elaborados pelo contador, é distinta daquela em que deveria refutar os argumentos trazidos pelo autor, na inicial de liquidação de sentença, momento em que se demandava dilação probatória e decisão do juiz acerca da data de ocupação do imóvel expropriado.
VIII- Recurso especial improvido. (REsp n. 649.949/SP, rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 7/12/2004, DJ de 14/3/2005, p. 221.) PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE AÇÃO DEMOLITÓRIA, POR FALTA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
NULIDADE PLENO IURE.
INTERESSE.
RECURSO PROVIDO.
I - Os condôminos do imóvel têm manifesto interesse na ação que pretende a demolição do bem, principalmente se a sentença, nessa ação, fixa a obrigação de destruir o imóvel do qual todos detêm a propriedade.
II - A nulidade pleno iure deve ser apreciada pelo órgão julgador mesmo de ofício, não se sujeitando à coisa julgada, como ocorre na ausência de citação, salvo eventual suprimento, comunicando-se aos atos subseqüentes.
III - A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à garantia e segurança do processo como instrumento de jurisdição, deve observar os requisitos legais, pena de nulidade quando não suprido o vício, o qual deve ser apreciado em qualquer época ou via. (REsp n. 147.769/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/11/1999, DJ de 14/2/2000, p. 34.) EMBARGOS DO DEVEDOR.
Prazo.
Penhora desfeita.
Nulidade "ipso jure".
Conhecimento de ofício. - Desfeita a penhora de bens de terceiro, mas válidas a citação e a intimação dos executados, é dela que corre o prazo para a defesa contra o título. - A falta de citação no processo de conhecimento, cuja sentença se executa, é caso de nulidade "ipso juri", que deve ser conhecida até mesmo de ofício (art. 741, I, CPC). - Assim, nada obstante a intempestividade dos embargos, deve o juiz manifestar-se sobre a alegação de nulidade "ipso jure".
Recurso conhecido e provido em parte. (REsp n. 148.553/SP, rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 1/12/1998, DJ de 29/3/1999, p. 180.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Tabelião de Notas junto ao Município de Cidreira/RS contra suposto ato ilegal da MM.
Juíza Diretora do Foro da Comarca de Osório/RS, consubstanciado no indeferimento do pedido para que fosse designado como responsável interino pela Serventia Notarial de Osório/RS, nos termos do art. 17, c, da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul - CNNR/RS, haja vista que o substituto designado é lotado no Município de Terra de Areia/RS, que não é limítrofe com o Município de Osório/RS. 2.
Uma vez que o eventual acolhimento da pretensão do impetrante tem o condão de repercutir na esfera jurídica individual do substituto designado pelo Juízo impetrado, a citação deste, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a respectiva anulação do acórdão recorrido, é medida que se impõe.
Nesse sentido: RMS 50.635/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/4/2017; RMS 44.566/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2015. 3.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.561.177/AL, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 19/3/2020).
Isso porque, "tratando-se de nulidade ipso jure, não há que se falar, portanto, em verificação de ocorrência ou não de prejuízo à parte, quando caracterizado o vício" (REsp 649.949/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 14/3/2005). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.354/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) A doutrina ensina o seguinte: A relação jurídica processual existe a partir da propositura da demanda, já havendo, para o autor, desde o momento do procedimento, a litispendência.
Com a citação válida do demandado, complementa-se a relação jurídica processual, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo.
Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo qu eu vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo.
Confirma esse entendimento a redação do art. 239, caput, do CPC, que determina ser indispensável a citação do réu para a validade do processo.
Importante consignar a singularidade da nulidade absoluta gerada nesse caso.
A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis.
Como não interessa ao sistema jurídico a convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio da ação de querela nullitatis.
Trata-se de vício transrecisório que, apesar de situado no plano de validade, jamais se convalida. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed - São Paulo: Editora JusPodium, 2023, pg 431) A anulação do processo ocorre a partir da sentença, devendo ser proferido despacho determinando a citação da requerida no endereço informado na petição constante do Id 25233169.
Isto posto, reconheço ex officio a nulidade do processo por ausência de citação, julgando prejudicada a apelação. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator - 
                                            
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27364141
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26/08/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27364141
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21/08/2025 11:47
Prejudicado o recurso ANTONIA LUCIENE MARQUES DA SILVA - CPF: *83.***.*65-04 (APELANTE)
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753511
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753511
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07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753511
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07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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