TJCE - 0201807-94.2022.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25326029
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201807-94.2022.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE.
APELADO: ANTONIA MIRTES DA SILVA SOARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Processo civil.
Tributário. iptu.
Execução fiscal.
Aplicação da orientação firmada pelo stj no tema 980.
Parcela do crédito prescrita. incidência do art. 174 do CTN.
Valor de alçada inferior a 50 ORTN.
Recurso de apelação.
Inadequação da via eleita.
Princípio da fungibilidade.
Inaplicabilidade.
Vigência do art. 34 da lei 6.830/80.
Apelo não conhecido. - Aplicação do art. 932, inciso III do CPC. - Apelação não conhecida. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Produtividade Remota que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. O caso/a ação originária: o Município de Maranguape ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Antonia Mirtes da Silva Soares com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débitos de IPTU, no valor total de R$ 1.532,16 (mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos). Sentença: (ID 25000359) em que o Juízo do do Núcleo de Produtividade Remota decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário.
Transcrevo o dispositivo da sentença: "
Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil." Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso apelatório (ID 25000361), pugnando pela regular continuidade de tramitação do feito. Inexistiram contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, na qual o Município de Maranguape exige o pagamento de crédito tributário de IPTU. De início, destaco que, tratando-se de matéria com entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, compete ao Relator, ao constatar a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 927 e 932, ambos do Código de Processo Civil e, uma vez adotadas as providências eventualmente exigidas, proferir decisão de imediato, em estrita observância aos princípios da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional.
Confira-se: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." (destacamos) * * * * * "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (destacamos) Feito tal esclarecimento, por partes e em tópicos, segue a presente decisão. - Da prescrição ordinária do crédito - tema 980 do STJ Na hipótese dos autos, conforme exposto alhures, tem-se CDA que engloba valores relativos ao IPTU dos anos de 2016 a 2020. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pelo STJ no tema 980, é cediço que a pretensão executória do Fisco nasce após o vencimento do prazo para o pagamento voluntário do contribuinte, iniciando-se, a partir deste momento, a contagem do prazo prescricional ordinário.
Confira-se: "1) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2) O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." (destacamos) Em detida análise do caso em apreço, as informações constantes no feito não deixam dúvidas quanto à ocorrência da prescrição. Isso porque, parcela dos créditos tributários objeto desta demanda, especificamente os valores do exercício de 2016 e 2017 que correspondem a R$ 414,84 (quatrocentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), possuíam como vencimento os dias: 30/06/2016 (R$ 67,67), 30/06/2016 (R$ 48,53), 30/07/2016 (R$ 48,02), 30/08/2016 (R$ 47,47), 30/08/2017 (R$ 64,48) e 30/08/2017 (R$ 138,67) (CDA de ID 25000323). Isto é, conforme o tema 980 do STJ, o início da fluência do prazo prescricional de tais débitos se verificaram no dia posterior aos seus vencimentos, quais sejam: 01/07/2016, 01/07/2016, 31/07/2016, 31/08/2016, 31/08/2017 e 31/08/2017, respectivamente. Logo, tendo em vista que a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 25 de outubro de 2022, conforme se constata em consulta pelo sistema PJESG, denota-se de forma clara que os débitos citados acima (exercício de 2016 e 2017) se encontram invariavelmente prescritos, uma vez que alcançado pela regra contida no art. 174 do CTN, que assim dispõe: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." (destacamos) Nesse sentido, é o entendimento uníssono das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
EXERCÍCIO 2016.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980.
HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da questão reside em determinar o termo fatal de prescrição do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Município de São Gonçalo do Amarante, relativo ao exercício de 2016, de forma a averiguar se houve equívoco na sentença planar ao decretar a prescrição do crédito tributário e extinguir prematuramente a ação. 02.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou de vez a questão por ocasião do julgamento do REsp 1658517/PA, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmando a seguinte Tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 03.
Tem-se das CDA's colacionadas aos autos, que o vencimento do tributo se deu em 15/11/2016, caso em que, nos termos do que foi fixado pela Corte Cidadã, teria o fisco até o dia 15/11/2021 para ajuizar a ação tendente à execução de eventual crédito.
A presente ação, por sua vez, foi protocolada no dia 24/11/2021, consoante se constata pelo sistema processual SAJ-SJ, restando assim configurado o prazo prescricional. 04.
Quanto a honorários, a sentença não os fixou porque quando de sua prolação ainda não se tinha formalizado a relação processual, o que entendo por viável uma vez que o processo foi extinto liminarmente por reconhecimento da prescrição e sem a citação do executado.
Todavia, considerando que o promovido foi intimado para contrarrazoar o recurso e assim o fez, como se infere das pgs. 42/46 dos autos; considerando ainda que a questão de honorários é matéria de ordem pública; e por fim, atento ao princípio da causalidade, entendemos por fixar tal verba em 10% do valor da execução, com a consequente majoração para 15%, tudo sob o comando do art. 85, §§2º, 3º e 11º, do CPC. 05.
Apelação conhecida e desprovida."(Apelação Cível - 0051146-02.2021.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 17/05/2022) (destacamos) Destarte, com base nos fundamentos acima expostos e, tratando-se de matéria de ordem pública, a declaração de ofício da prescrição ordinária dos créditos do exercício de 2016 e 2017, é medida que se impõe. - Do cabimento da apelação - valor de alçada inferior a 50 ORTN A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto no art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
Confira-se: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Analisando o caso, verifica-se, em verdade, que o caso se trata de quantia inferior ao valor de alçada legalmente previsto, conforme estabeleceu o colendo STJ no REsp 1168625/MG.
Isso porque, na data da distribuição do presente feito (outubro de 2022), 50 ORTN correspondiam a cerca de R$ 1.247,52 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Ocorre que, parcela do débito principal (R$ 414,84, quando do ajuizamento da demanda, estavam prescritos, restando em discussão, apenas o montante de R$ 1.117,32 (mil cento e dezessete reais e trinta e dois centavos), sendo tal crédito, portanto, inferior ao valor de alçada. Desse modo, o que se conclui é que a apelação cível interposta não preenche o requisito intrínseco do cabimento, não podendo, desta maneira, ser conhecida. Tal fato se explica pelo motivo de que a sentença proferida em 1º grau de jurisdição somente poderia ter sido impugnada mediante a propositura de embargos infringentes e embargos de declaração, por força de expressa previsão legal. Não é outro o posicionamento adotado pela mais abalizada doutrina, conforme se depreende dos trechos a seguir: "Das sentenças de primeira instância, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão embargos infringentes. (...) com o objetivo de evitar que a segunda instância fique assoberbada com processos de reduzido valor..." (Teoria e Prática do Processo Executivo Fiscal; Antônio Carlos Costa e Silva; Aide Editora; 2ª edição; Rio de Janeiro; pág. 631) * * * * * "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (...) Na verdade, tais sentenças são irrecorríveis, não podendo ser desafiadas pelo recurso de apelação.
Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado de embargos infringentes, que não se confundem com os embargos infringentes previstos no CPC.
Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença." (A Fazenda Pública em Juízo; Leonardo José Carneiro da Cunha; Editora Dialética; 4ª edição; São Paulo; págs. 316/317) Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica (art. 34 da Lei 6.830/80) que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso. Mais uma vez, o magistério jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2.
Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) (destacamos) Neste sentido a linha de raciocínio esposada por esta egrégia Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE DEIXOU DE CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO TETO DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
SENTENÇA TERMINATIVA, NOS MOLDES DO ART. 267, VI, CPC/1973.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Nas sentenças proferidas em execuções fiscais cuja dívida não alcança o teto mensurado no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, são admissíveis tão somente embargos de declaração e embargos infringentes de alçada, por expressa disposição legal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2- A Súmula 452 do STJ não diz respeito à decisão que deixa de conhecer do recurso.
No caso dos autos, o valor executado corrigido é inferior a 50 ORTN, a obstar o conhecimento do apelo.
As alegações recursais não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. 3- Agravo interno conhecido e desprovido." (AR 0003462-92.2009.8.06.0070; Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Crateús; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/03/2017; Data de registro: 20/03/2017; Outros números: 3462922009806007050000) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 34 da Lei 6.830/1980 dispõe que o meio adequado para impugnação de sentenças proferidas em sede de execuções fiscais que não ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN são embargos de declaração e embargos infringentes dirigidos ao juízo que proferiu a decisão. 2.
A importância exequenda está aquém do patamar que possibilita a interposição de recurso apelatório dirigido a esta Egrégia Corte de Justiça, razão pela qual torna-se imperioso o não conhecimento do feito, ante a inadequação da via eleita.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Recurso não conhecido." (APC 0001302-49.2009.8.06.0182; Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Viçosa do Ceará; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017) (destacamos) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APELAÇÃO EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN - LEI 6.830/1980, ART. 34.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESERVADOS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
I.
Trata-se de Ação Execução Fiscal promovida pelo Município de Crateús, que tramita sob o nº 15877-68.2013.806.0070, na qual pretende o Ente o recebimento do valor de R$ 594,58 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos) proveniente de IPTU regularmente inscrito em Dívida Ativa.
II.
A Lei 6.830/1980, art. 34, expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de uma Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração.
III.
Acerca do tema, cumpre destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do RESP 1.168.625, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo.
Desse modo, entendeu que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001 e que tal valor deve ser sempre corrigido pelo IPCA-E.
IV.
Assim, conclui-se que o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001 e que tal valor deve ser atualizado pelo IPCA/E até a data da distribuição da ação de execução fiscal para verificar o valor equivalente.
Na presente situação, atualizando o aludido valor por meio do site do Banco Central do Brasil, verifica-se que na data do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, ou seja, em abril de 2013, o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 718,29 (setecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos).
V.
Desse modo, verificando-se que o débito atualizado abrange o valor de R$ 594,58 (quinhentos e noventa e quatro centavos e cinquenta e oito centavos), já atualizado e corrigido monetariamente à data do ajuizamento da ação, ou seja, em abril de 2013, consoante Certidões da Dívida Ativa (fls.5/6), conclui-se pela impossibilidade de interposição de recurso de apelação, porquanto ausente requisito intrínseco basilar ao seu conhecimento, eis que o valor da execução não ultrapassou os 50 ORTN.
VI.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 637.975, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluzo, explicitamente obstou qualquer afronta ao duplo grau de jurisdição o fato de não ser recebido recurso de apelação em face da restrição imposta no artigo 34 da Lei 6.830/1980.
Da mesma forma, restou afastada a alegada violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
VII.
Logo, depreende-se que resta patente a interposição errônea da apelação pelo Município, o que, por consequência, configura erro grosseiro e enseja o não recebimento do apelo, fato que deve ser reconhecido nesta instância.
Ademais, faz-se mister salientar que não se permite na presente situação a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto, conforme registrado alhures, trata-se de erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso.
VIII.
Agravo Regimental conhecido, mas improvido." (AR 0015877-68.2013.8.06.0070; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Crateús; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016; Outros números: 15877682013806007050000) (destacamos) Dessa maneira, por ter a Fazenda Pública utilizado equivocadamente o recurso de apelação, laborando contra legem, o não conhecimento do inconformismo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nas razões retro expendidas, nos termos do disposto no art. 76, inciso XIV e XV, alínea b, do RITJCE, bem como art. 927, inciso III e art. 932, inciso III do CPC declaro a prescrição ordinária dos créditos do exercício de 2016 e 2017, nos termos do art. 174 do CTN c/c tema 980 do STJ e, considerando o disposto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, monocraticamente, não conheço da apelação interposta, uma vez que incabível para a espécie (tema 395 STJ). Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de julho de 2025. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25326029
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05/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25326029
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15/07/2025 11:53
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE MARANGUAPE - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE)
-
07/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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