TJCE - 3012903-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168221678
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22/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3012903-97.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: REPETIÇÃO DE INDÉBITO/ITBI Requerente: MANOEL RODRIGO PINHEIRO DE ANDRADE MEDEIROS Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Repetição de Indébito Tributário (ITBI), ajuizada por MANOEL RODRIGO PINHEIRO DE ANDRADE MEDEIROS, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base nos fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos pertinentes. O autor relata que, em 05/04/2024, adquiriu, por licitação pública da Caixa Econômica, o apartamento nº 205 do Condomínio Reserva Natura, em Fortaleza/CE, pelo valor de R$ 159.550,00 (cento e cinquenta e novel mil reais e quinhentos e cinquenta reais). Esclarece que o Município calculou o ITBI com base no valor venal atribuído pela Secretaria Municipal da Fazenda de R$ 211.090,00 ( duzentos e onze mil e noventa reais), aplicando alíquota de 2%, o que resultou no pagamento de R$ 4.221,80 (quatro mil duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos). Acrescenta que, se o imposto tivesse sido calculado sobre o valor real da transação, o montante devido seria R$ 3.191,00 (três mil cento e noventa e um reais).
Assim, o autor entende que pagou R$ 1.030,80 (mil e trinta reais e oitenta centavos) a mais e requer a devolução dessa diferença, acrescida de juros e correção monetária desde a data do pagamento. O processo teve regular andamento.
Com Parecer Ministerial pela procedência. Eis sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.09/95. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, registrando que a presente medida não é mera discricionariedade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do CPC). Preliminarmente nada foi aduzido pelo Município, então, passa-se ao mérito. Pretende o autor obter a repetição do indébito da quantia paga a maior referente ao ITBI devido em razão de aquisição de um imóvel.
Aduz que o valor do ITBI deveria ter sido calculado com base no valor de compra e venda do imóvel e não no valor oriundo da avaliação da Prefeitura. Cumpre inicialmente mencionar que nos termos do art. 165, I do CTN, o sujeito passivo, independentemente de protesto poderá requerer a restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior. Vejamos: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Na espécie, o autor alega que pagou tributo a maior, uma vez que a base de cálculo utilizada para contabilizar o tributo foi diversa da determinada no Resp 1.937.821 - Tema 1.113. É cediço que o ITBI é Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, de competência dos Municípios, e conforme o disposto no art. 156, II da Constituição da República Federativa do Brasil - CF/88, tem-se: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...); II - Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Sendo assim, o ITBI é o imposto devido sempre que um imóvel é transmitido à outra pessoa de forma onerosa (quando há alguma contraprestação, pagamento), sendo a hipótese mais comum a compra e venda.
Em outras palavras, para que um imóvel vendido seja transferido na matrícula imobiliária para o nome do comprador, é necessário que tenha sido pago o ITBI. O procedimento específico para pagamento do imposto pode variar, sendo que alguns municípios utilizam o valor venal como base de cálculo, outros possuem uma tabela própria pré-definida ou ainda adotam algum outro parâmetro. Na maioria das vezes, informa-se ao fisco municipal que está acontecendo uma venda, qual é o imóvel (matrícula) e qual o valor da negociação.
A Administração por sua vez, checa sua base de dados (conforme a base de cálculo adotada) e aplica o percentual do imposto sobre o maior valor - ou a base de cálculo que possui cadastrada ou o valor declarado da negociação. No entanto, importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.937.821/SP - 2020/0012079-1, em julgamento de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratando da base de cálculo para o ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis decidiu que esta aplicação não está correta. O Egrégio Tribunal reafirmou que o fato gerador do ITBI é a transmissão imobiliária e que "valor venal", no art. 38 do CTN, deve refletir o preço de mercado do imóvel em condições normais.
Ressaltou que, no caso concreto, diversos fatores podem alterar esse valor, como estado de conservação, melhorias, urgência do vendedor ou comprador, irregularidades documentais, entre outros.
Essas variáveis demonstram que valores pré-fixados pelo fisco nem sempre correspondem à realidade, podendo levar ao recolhimento incorreto do imposto, já que a Administração não tem como conhecer previamente todos os elementos que influenciam o preço efetivo da transação. Assim, a decisão concluiu que considerando as características próprias do fato gerador do ITBI, a base de cálculo deve partir da declaração prestada pelo contribuinte, podendo ser revisada caso a divergência não seja resolvida em processo administrativo. Por estas razões o STJ firmou as seguintes teses: a) "A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação", pois enquanto o IPTU baseia-se na Planta Genérica de Valores, conforme aspectos gerais, amplos e objetivos como localização e metragem, o ITBI considera o valor de mercado e fatores individuais de cada negociação. b) "O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)", ou seja, a base de cálculo deve partir da declaração do contribuinte, presumindo-se como o real valor de mercado do imóvel.
Se o Município entender que há motivos para afastar a presunção, que o valor declarado não condiz com o mercado, poderá por meio de procedimento administrativo avaliar as razões do contribuinte, aplicado outro valor, se for o caso. c) "O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente", o Valor Venal não deve ser adotado como referência previamente estipulada como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, pois como já mencionado, este imposto não se baseia em valores pré-definidos como acontece com o IPTU, devendo ser calculado caso a caso. No caso concreto, restou incontroverso que o valor real da transação foi de R$ 159.550,00 (cento e cinquenta e novel mil reais e quinhentos e cinquenta reais); preço pago na licitação pública.
Não havendo indício de subavaliação ou fraude.
Entretanto, a municipalidade utilizou como base de cálculo o valor venal de referência fixado administrativamente de R$ 211.090,00 ( duzentos e onze mil e noventa reais), o que afronta o entendimento consolidado pelo STJ e o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), pois não existe norma autorizando a adoção compulsória de valor de mercado estimado pela administração quando o preço efetivo do negócio está devidamente comprovado. Diante desse cenário, e considerando o entendimento vinculante do STJ, é patente a ilegalidade da exigência fundada em valor arbitrado sem respaldo no preço efetivo da transação, razão pela qual assiste razão à autora quanto à restituição/compensação do valor pago a maior. Percebe-se que o valor avaliado pela SEFIN - Fortaleza/CE representa aumento desproporcional e indevido, o que teria resultado numa cobrança indevida que foi pago pelo autor. Nesse sentido, a Corte Alencarina: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O FISCO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO BOJO DO RESP 1.937.821/SP (TEMA 1113 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cingese a controvérsia à verificação da base de cálculo a ser observada para a cobrança do ITBI na espécie, se o valor real da venda, como pretende a parte autora, ora apelante, ou o valor de mercado apurado pelo órgão de arrecadação do Município. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão, assentou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.937.821/SP - Tema 1113), de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). 3.
No caso em apreço, não se entremostra desarrazoado, tampouco incompatível com a realidade, o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) declarado pelo contribuinte, consoante descrito na matrícula do imóvel acostada à pág. 88, bem celebrado em 18 de setembro de 2012.
Tanto é que a própria administração municipal, na data de 18 de outubro de 2012, havia avaliado o imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme de extrai da consulta da guia de informação de pág. 79.
Tal fato revela, inclusive, contradição com relação à avaliação realizada em 21 de janeiro de 2013, apenas três depois, que resultou no valor de R$ 569.999,64 (quinhentos e sessenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos). 4.
Não trazendo a parte apelada elementos de prova que demonstrem, fundamentadamente, os motivos pelos quais estaria viciado o valor da transação declarado pelo autor, o reconhecimento da procedência dos pedidos é medida que se impõe. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0170615-27.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022). Conforme posicionamento do STJ : "Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo." Diante de todas essas premissas, acompanhadas das jurisprudências colacionadas acima, no presente caso, após análise do acervo probatórios anexados aos autos, verifica-se que o pedido autorial merece acolhimento, devendo a Base de Cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ser vinculada ao valor contido na Escritura de Compra e Venda e não ao valor determinado pelo Fisco Municipal. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, por MANOEL RODRIGO PINHEIRO DE ANDRADE MEDEIROS, condenando o Município de Fortaleza a restituir ao autor os valores pagos a maior a título de ITBI, uma vez que o imposto deveria ter sido calculado à alíquota de 2% sobre o valor constante na Escritura Pública de Compra e Venda, qual seja, R$ 159.550,00 (cento e cinquenta e nove mil quinhentos e cinquenta reais).
Nesse caso, o montante devido seria de R$ 3.191,00 (três mil cento e noventa e um reais); contudo, o autor recolheu R$ 4.221,80 (quatro mil duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos).
Assim, impõe-se a devolução da quantia paga indevidamente, correspondente a R$ 1.030,80 (mil e trinta reais e oitenta centavos). Correção pela TAXA SELIC conforme EC 113. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168221678
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21/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168221678
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21/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 23:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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