TJCE - 0010017-25.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166486421
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 0010017-25.2024.8.06.0095 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido para nomeação do herdeiro Pedro Heliezio Rocha Pinto no múnus de Inventariante do espólio de José Pinto de Oliveira, diante da renúncia do atual inventariante. Intimados, os demais herdeiros do extinto anuíram com a nomeação do Sr.
Pedro Heliezio Rocha Pinto para o encargo de Inventariante, como se infere do conteúdo da peça de ID - 142031551. Intimado para se manifestar acerca da incumbência, o Sr.
Pedro Heliezio Rocha Pinto quedou inerte (ID - 142031556). É o breve relatório.
Decido. Analisando os autos de Inventário e Partilha do extinto José Pinto de Oliveira, em trâmite neste Juízo sob o nº 0050339-29.2020.8.06.0095, observa-se que o herdeiro Pedro Heliezio Rocha Pinto, no petitório de ID - 141662344, aceitou o encargo de Inventariante.
Assim, resta indubitável que não há mais qualquer utilidade no prosseguimento do presente feito, o que acarreta a carência dos requisitos da demanda, pela perda superveniente de objeto (falta de interesse processual), devendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado, ex vi do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO o presente PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Sem custas, nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/ 2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas de praxe. Ipu, 25 de julho de 2025.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166486421
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166486421
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05/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166486421
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31/07/2025 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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22/03/2025 10:25
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 09:37
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 09:36
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/08/2024 16:58
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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03/08/2024 17:05
Mov. [10] - Certidão emitida
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03/08/2024 17:05
Mov. [9] - Documento
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01/08/2024 11:02
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 095.2024/002474-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Vieira Araujo
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18/06/2024 22:31
Mov. [7] - Mero expediente | Cls. Considerando a ausencia de instrumento de procuracao do Sr. Pedro Heliezio Rocha Pinto instruindo o petitorio de fls. 05/07, intime-o, por via pessoal, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo de invent
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07/03/2024 11:33
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 11:33
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 12:37
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01800941-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2024 11:29
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20/02/2024 15:47
Mov. [3] - Mero expediente | Recebo o presente incidente. INTIMEM-SE os demais herdeiros, a fim de se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido realizado pelo inventariante. Ademais, em relacao ao Sr. PEDRO HELIEZIO ROCHA PINTO, devera i
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26/01/2024 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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25/01/2024 19:36
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0050339-29.2020.8.06.0095
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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