TJCE - 0200025-65.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27365867
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200025-65.2023.8.06.0168 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALBERTINA NUNES BEZERRA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DA PRIMEIRA PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Albertina Nunes Bezerra objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela recorrente em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5.
Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente alega que vem sofrendo descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 179171121, de R$ 999,92, em 72 parcelas de R$ 28,25 mensais. 6.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que comprovou que a proposta de contrato foi reprovada pela instituição financeira em razão da ausência de margem consignável, o que impossibilitou sua formalização. 7.
Ademais, consta nos autos que não houve qualquer repasse de valores à autora nem registro de descontos no benefício previdenciário vinculado ao suposto contrato. 8.
Tem-se, na verdade, que o contrato discutido foi excluído pelo banco requerido antes mesmo da data do inicio do desconto, consoante se verifica do seu extrato previdenciário (id: 25419419). 9.
Ausente a existência de ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe. 10.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC. IV.
DISPOSITIVO.
Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL - Apelação Cível: 0700134-11.2023.8.02 .0046 Palmeira dos Indios, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024; TJ-MS - Apelação Cível: 08002161120228120045 Sidrolândia, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024; TJ-PI - Apelação Cível: 0807665-46 .2021.8.18.0026, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Albertina Nunes Bezerra objetivando a reforma da sentença (id: 25419663), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela recorrente em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, obrigação suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id: 25419664), na qual aduz que o recorrido não apresentou documentos que caracterizassem a real participação da autora, tais como o contrato devidamente preenchido, também não juntou as cópias do RG, CPF, Comprovante de Residência, bem como o comprovante de transferência do valor.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não havendo que se falar na legalidade da contratação.
Nesse sentido, requer o integral provimento do recurso para reformar a respeitável sentença vergastada, acolhendo, em todos os seus termos, o pleito inicial da recorrente, dando, portanto, procedência à demanda.
Contrarrazões (id: 25419668), pugnando pelo desprovimento da apelação e consequente manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, a parte autora/recorrente alega que vem sofrendo descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 179171121, de R$ 999,92, em 72 parcelas de R$ 28,25 mensais.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que comprovou que a proposta de contrato foi reprovada pela instituição financeira em razão da ausência de margem consignável, o que impossibilitou sua formalização.
Ademais, consta nos autos que não houve qualquer repasse de valores à autora nem registro de descontos no benefício previdenciário vinculado ao suposto contrato.
Como bem ressaltado em sentença, a própria autora, embora intimada para juntar extratos bancários que comprovassem eventual desconto, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer lançamento ou redução de valor em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato objeto da lide, conforme documentos de ID 107671598 e seguintes.
Ademais, no curso do trâmite processual, a parte requerente/apelante foi intimada para dizer se desejava produzir outras provas e especificar a necessidade/importância ao presente caso, no entanto, informou que não possuía interesse, requerendo o julgamento com as provas já apresentadas.
Tem-se, na verdade, que o contrato discutido foi excluído pelo banco requerido antes mesmo da data do início do desconto, consoante se verifica do extrato previdenciário anexado pela autora (id: 25419419).
Assim, havendo comprovação de que o negócio jurídico não se perfectibilizou não há que se falar na necessidade de juntada do contrato assinado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATOS CANCELADOS E EXCLUÍDOS ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA E AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA REFORMADA.
Inexistindo qualquer desconto indevido, uma vez que excluído o contrato antes mesmo do débito da primeira parcela, não há que se falar em repetição de indébito e indenização por danos morais, haja vista a ausência de prejuízo à parte.
Recurso da Instituição financeira conhecido e provido, Recurso interposto pela parte autora prejudicado.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700134-11.2023.8.02 .0046 Palmeira dos Indios, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTES DE QUALQUER DESCONTO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAL E MORAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - VALOR DA MULTA REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a existência de desconto da parcela de empréstimo excluído pelo banco; b) a ocorrência de dano moral; c) a possibilidade de restituição dos valores descontados; e d) a exclusão ou a redução do valor da multa por litigância de má-fé. 2 .
Demonstrada a ausência de descontos do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de empréstimo, o qual foi excluído antes mesmo da previsão para pagamento da primeira parcela, inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira requerida. 3.
A mera implantação do contrato, sem qualquer desconto, não gera, por si só, lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a pretensão indenizatória postulada a título de danos morais. 4 .
Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de máfé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc.
I); b) alterar a verdade dos fatos (inc.
II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc .
III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc.
IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc.
V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc.
VII) . 5.
Na espécie, a parte autora propôs a ação sustentando que foram descontados de sua conta valores relativos a contrato de empréstimo consignado, que não teria realizado.
Ocorre que restou comprovado que o contrato discutido foi excluído pelo banco requerido antes mesmo da data do inicio do desconto, consoante se verifica do seu extrato previdenciário.
Se não fosse isso, tem-se que, mesmo após a sentença, a parte autora seguiu afirmando veemente que houve desconto em seu beneficio, bem como chegou a editar trecho de seu extrato previdenciário, para "demonstrar" sua alegação, que não se confirmou .
Portanto, no caso, evidenciada sua má-fé processual. 6.
O valor fixado pelo Juiz a quo, a título de multa por litigância de má-fé, não está de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 81, do CPC/15 e destoa dos valores aplicados em situações análogas a dos autos, de modo que deve ser reduzido tal montante . 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08002161120228120045 Sidrolândia, Relator.: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
MERO ABORRECIMENTO .
LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807665-46 .2021.8.18.0026, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto aos danos morais em relação aos descontos e cobranças, entendo que estes são incabíveis no presente caso, posto que a autora, ora apelante não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta do apelado, que fosse suficiente para lhe causar danos de ordem moral.
Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, "verbis": Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ausente a existência de ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada.
Majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27365867
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25/08/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365867
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21/08/2025 11:59
Conhecido o recurso de MARIA ALBERTINA NUNES BEZERRA - CPF: *25.***.*46-14 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753516
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753516
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07/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753516
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07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:17
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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