TJCE - 0200517-57.2022.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166810866
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Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166810866
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Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166810866
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Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166810866
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Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166810866
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Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166810866
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Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166810866
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Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166810866
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06/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Bela Cruz Rua Santa Cruz, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 Autos nº: 0200517-57.2022.8.06.0050 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE VILMAR ARAUJO REQUERENTE: JOAO OSMAR ARAUJO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rita de Cássia Batista Araújo em face da decisão de ID 141206809 sob o principal argumento de que havia omissão no mencionado decisum, uma vez que não teria sido decidido acerca do pedido incidental de reconhecimento da condição de herdeira e meeira do espólio de João Osmar Araújo requerido pela embargante (ID 141206813).
Trata-se, também, do pedido de retificação das Primeiras Declarações apresentado pelo inventariante José Vilmar Araújo (ID 141207492). Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas pelo inventariante à ID 141207493. É o relatório.
Passo a decidir. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, constatei que assiste razão à embargante quanto à omissão da apreciação de seu pedido de reconhecimento incidental da condição de meeira e herdeira do espólio de João Osmar Araújo (ID 141204093), o qual, apesar de ter sido mencionado no corpo da decisão de ID 141206809, não constou de seu dispositivo. Nesse sentido, considero que a decisão ora embargada foi omissa por não decidir mencionado requerimento, o qual se fez necessário após o autor da presente ação José Vilmar Araújo afirmar que a embargante não seria herdeira do falecido por ter contraído matrimônio com o de cujus sob o regime da separação legal de bens (ID 141204088), apesar de tê-la indicada como herdeira na petição inicial. O art. 612 do Código de Processo Civil, o qual consta das Disposições Gerais do Inventário e da Partilha, dispõe que o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos. É o caso dos autos. A embargante anexou ao presente processo Escritura Pública de Declaração de União Estável firmada entre o de cujus João Osmar Araújo e a viúva Rita de Cássia Batista Araújo (ID 141204095), na qual afirmam o propósito de convívio com o objetivo de constituir família, bem como certidão de casamento do mesmo casal contendo o regime da comunhão parcial de bens, da qual consta, ainda, a observação de que se trata de uma conversão da união estável em casamento (ID 141204096). A prova dos autos é suficiente à declaração incidental da união estável entre o falecido e a embargante, que garantem a esta a condição de meeira e herdeira de acordo com a documentação juntada aos autos, uma vez que este juízo não pode negar a existência de uma união que além de ser declarada em cartório foi convertida em casamento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Rita de Cassia Batista Araújo, para, no mérito, dar-lhes provimento e, por conseguinte, sanar a omissão relativa ao requerimento de reconhecimento da condição de herdeira e meeira da viúva do de cujus João Osmar Araújo, modificando a decisão embargada, a qual adiciono a seguinte disposição, mantendo seus demais termos: Reconheço a condição de herdeira e meeira da viúva Rita de Cássia Batista Araújo, com base na documentação anexada ao presente processo, quais sejam, Escritura Pública de Declaração de União Estável firmada entre o de cujus João Osmar Araújo e a viúva Rita de Cássia Batista Araújo (ID 141204095), bem como certidão de casamento do mesmo casal contendo o regime da comunhão parcial de bens (ID 141204096).
Quanto ao termo inicial da união deverá ser observada a declaração anexada à ID 141204095, a qual contém o marco inicial. Quanto ao pedido de retificação das Primeiras Declarações apresentado pelo inventariante José Vilmar Araújo (ID 141207492), no qual o autor da ação requereu a inclusão ao inventário de bens que estão registrados em nome do herdeiro João Ernando Batista Araújo, sob a afirmativa de que os referidos imóveis teriam sido adquiridos pelo falecido João Osmar Araújo, esta magistrada entende que não é possível a inclusão no inventário de bens que não pertencem ao autor do herança, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de retificação das Primeiras Declarações (ID 141207492), devendo o presente inventário prosseguir somente quanto aos bens pertencentes ao de cujus João Osmar Araújo. Intimem-se. Verificada a preclusão da presente decisão, fica o inventariante intimado para cumprir as demais determinações constantes da decisão de ID 141206809. Bela Cruz (CE), data da movimentação no PJE. Bela.
Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito em Respondência -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166810866
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05/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166810866
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166810866
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166810866
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166810866
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166810866
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29/07/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:28
Conclusos para despacho
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21/03/2025 20:42
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/12/2024 13:42
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01801592-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2024 13:29
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14/11/2024 12:19
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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13/11/2024 12:31
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01801437-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/11/2024 12:00
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15/08/2024 14:45
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 14:51
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01801005-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 14:31
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26/07/2024 10:02
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 17:12
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01800902-0 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 12/07/2024 17:04
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27/06/2024 16:02
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01800833-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 15:52
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24/06/2024 12:31
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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20/06/2024 10:47
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01800791-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 10:20
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14/06/2024 10:14
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 23:36
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01800752-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 13/06/2024 23:12
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13/06/2024 23:36
Mov. [44] - Entranhado | Entranhado o processo 0200517-57.2022.8.06.0050/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
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13/06/2024 23:36
Mov. [43] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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12/06/2024 15:38
Mov. [42] - Expedição de Termo
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07/06/2024 09:19
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0510/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 14:26
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 14:19
Mov. [39] - Certidão emitida
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04/06/2024 14:52
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 14:04
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 14:17
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01800565-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 13:54
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15/04/2024 09:02
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01800444-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 08:34
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26/02/2024 15:27
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01800180-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 15:02
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22/02/2024 15:02
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 15:02
Mov. [32] - Documento
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22/02/2024 15:02
Mov. [31] - Ofício
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31/01/2024 20:25
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 11:27
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0063/2024 Teor do ato: Manifeste-se a inventariante, em 15 dias, acerca da certidao de pag. 87 e das peticoes de pags. 88/90, 129/132, sob pena de destituicao do encargo. Exp. Nec. Advogado
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17/01/2024 14:43
Mov. [28] - Mero expediente | Manifeste-se a inventariante, em 15 dias, acerca da certidao de pag. 87 e das peticoes de pags. 88/90, 129/132, sob pena de destituicao do encargo. Exp. Nec.
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08/01/2024 22:25
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01800016-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2024 22:02
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02/01/2024 15:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBCZ.24.01800006-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/01/2024 15:11
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05/12/2023 10:43
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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29/11/2023 14:16
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBCZ.23.01801832-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 13:43
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27/11/2023 13:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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27/11/2023 13:36
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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23/10/2023 20:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0709/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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20/10/2023 02:16
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 17:11
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 09:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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29/09/2023 14:15
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBCZ.23.01801491-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 13:52
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06/06/2023 11:53
Mov. [16] - Documento
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02/06/2023 14:45
Mov. [15] - Expedição de Ofício
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29/05/2023 20:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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26/05/2023 22:23
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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26/05/2023 02:19
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 12:06
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 10:58
Mov. [10] - Mero expediente | Mantenho o despacho de pags. 44/45 por seus proprios fundamentos. Oficie-se ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, com copia do protocolo de pags. 61/62 a fim de que obtenha resposta sobre a possivel concessao de efeito s
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04/03/2023 21:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WBCZ.23.01800377-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2023 20:49
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27/02/2023 15:07
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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24/02/2023 17:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WBCZ.23.01800341-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 16:46
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09/02/2023 12:09
Mov. [6] - Documento
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26/01/2023 20:38
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 13:31
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/01/2023 10:43
Mov. [3] - Informações
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30/12/2022 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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30/12/2022 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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