TJCE - 3011462-84.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEDROSA em 12/09/2025 23:59.
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23/08/2025 15:46
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26783439
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21/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3011462-84.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL ORIGEM: 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: MARCOS PAULO PEDROSA AGRAVADO: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE CEARA 1 RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS PAULO PEDROSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos principais (n° 3033957-22.2025.8.06.0001) da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pedido de "Justiça Gratuita" requerido pelo agravante, ora autor. Na decisão agravada (ID 159847959), a magistrada indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, com fundamento no valor de aquisição do imóvel objeto da ação. Inconformada, alega a agravante em seu recurso que a decisão rebatida não apresenta pressupostos legais, uma vez que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não está condicionada ao valor do bem discutido, mas sobre a efetiva capacidade econômica da parte.
No caso, alega que houve a desconsideração de documentos juntados aos autos, os quais comprovam a hipossuficiência do requerente.
Além disso, revela possuir rendimento anual inferior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor incompatível para recolher as custas do processo, as quais totalizam R$ 5.398,87 (cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos). Diante disso, requereu, a concessão de tutela antecipada para: i) suspender os efeitos da decisão agravada para afastar o cancelamento do feito; ii) deferir o pedido de gratuidade judiciária.
De forma subsidiária, pediu que fosse deferido o pagamento de custas para o final da ação.
No mérito, roga pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão de primeiro grau. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Conheço do recurso de agravo de instrumento, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, deferir, de forma antecipada, a pretensão deduzida no recurso, quando presentes os requisitos legais. O agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, a qual, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise acurada ao processo de origem, verifiquei que a juíza a quo não intimou a parte autora para comprovar a sua hipossuficiência financeira, indeferindo de plano do benefício da gratuidade, o que entendo como desapropriado.
Nesse contexto, citando o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, temos a seguinte orientação: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (destaquei) Esse entendimento também encontra respaldo na seguinte jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PROVA DOCUMENTAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA E DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5°, INCISOS XXXV E LXXIV, CF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I ¿ Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
II ¿ Aduz o recorrente que a prova documental acostada aos autos demonstra que a quase totalidade da sua renda é utilizada para a compra de remédios, para seu sustendo e de sua família, sendo inviável o pagamento das custas no valor de R$2.237,14 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quatorze centavos).
III - Em conformidade com o artigo 99, §§ 2º e 3°, do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, devendo o Juiz determinar a apresentação de provas quando identificar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
IV ¿ A Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de 2023 demonstra o impacto que seria causado no orçamento do agravante pelo pagamento das custas iniciais no valor de R$2.237,15 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e quinze centavos), considerando o montante aproximado de sua renda mensal líquida.
V- Nesse contexto, negar os benefícios integrais da gratuidade judiciária implicaria em negar ao recorrente os direitos fundamentais à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5°, inciso XXXV, CF) e de acesso à justiça (art. 5°, inciso LXXIV, CF).
VI - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (destaquei) 1 Outrossim, há presunção legal de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira da pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC2.
Tal presunção somente pode ser afastada diante da existência, nos autos, de provas ou indícios consistentes que evidenciem a capacidade econômica da parte. Compulsando os autos, verifiquei em IPRF - Exercício 2024 (ano-calendário 2023) anexado ao recurso, que a parte requerente recebeu um montante anual de R$ 17.716,96 (dezessete mil, setecentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), possuindo uma renda mensal inferior a um salário mínimo.
Isto posto, entendo, preliminarmente, que é inviável exigir da parte autora o custeio das despesas processuais, sem prejudicar seu sustento. Além disso, entendo que o imóvel objeto da demanda, mesmo diante de presunção de relevante valor, não possui liquidez imediata, razão pela qual não se revela, a princípio, parâmetro idôneo para justificar o indeferimento do benefício da "Justiça Gratuita". Dessa forma, entendo que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Isso porque sua condição de vulnerabilidade econômica é presumida pela declaração de hipossuficiência acostada aos autos originários, presunção esta que somente pode ser afastada mediante a apresentação de elementos concretos e suficientes que comprovem a capacidade financeira da parte - o que, no caso, não se verificou.
Nesse contexto, apresento jurisprudência deste Tribunal que corrobora com este entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO NÃO AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 23ª Vara Cível de Fortaleza, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, com rendimentos inferiores a três salários mínimos, nos autos do processo nº 0240737-79.2024.8.06.0001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência financeira, amparada na presunção do art. 99, §3º, do CPC/2015, deve ser afastada diante da ausência de prova suficiente para elidir essa presunção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção relativa de hipossuficiência econômica, reconhecida em favor de pessoa física, somente pode ser afastada com base em elementos concretos e suficientes nos autos, conforme entendimento pacificado no STJ. 4.
O agravante apresentou declaração de renda anual inferior a três salários mínimos, o que, no caso concreto, evidencia risco de comprometimento do sustento familiar em caso de custeio das despesas processuais. 5.
Decisão reformada para concessão do benefício da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e art. 98, caput, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: ¿A presunção juris tantum de hipossuficiência econômica de pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, somente pode ser afastada mediante elementos concretos que infirmem a alegação, assegurando-se ao requerente o benefício da justiça gratuita quando sua renda evidenciar risco ao sustento próprio e de sua família.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.10.2017; STF, RE 205.746/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 28.02.1997.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (destaquei) 3 Nessa conjuntura, identifico, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, uma vez que não há elementos nos autos que comprovem a efetiva condição financeira da parte requerente para arcar com os custos do processo.
Ainda, observa-se que o juízo de primeiro grau deixou de determinar a apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência do autor.
Ademais, verifico o perigo de dano e risco de resultado útil ao processo, uma vez que se trata de uma pessoa hipossuficiente, cuja demanda encontra-se sob iminência de extinção indevida. Assim, diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano processual decorrente da respeitável decisão da magistrada de origem, impõe-se o deferimento da medida. ISSO POSTO, defiro a tutela recursal, para conceder o benefício de gratuidade judiciária à parte agravante, determinando o regular prosseguimento do feito, com fundamento no art. 300 do CPC. Intime-se à parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Agravo de Instrumento - 0637588-13.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025 2 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3Agravo de Instrumento - 0633236-12.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025 -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26783439
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20/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26783439
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08/08/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PAULO PEDROSA - CPF: *15.***.*19-34 (AGRAVANTE).
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10/07/2025 06:56
Conclusos para decisão
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10/07/2025 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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