TJCE - 0285539-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170387724
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170387724
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0285539-02.2023.8.06.0001 Vara Origem: 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: GLASSMAXI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA - ME REU: ALUMITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/11/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 25 de agosto de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170387724
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04/09/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2025 02:41
Decorrido prazo de ERITON TEIXEIRA BARROS COSTA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165147077
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06/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0285539-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Autor: GLASSMAXI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA - ME Réu: ALUMITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GLASSMAXI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VIDROS LTDA-ME em face de ALUMITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., aduzindo, em suma, que atua no ramo de fabricação e comércio de artigos de vidro, tendo adquirido da requerida um forno de Laminação EVA PC-1636 - 04 bandejas - EVA - SENTRY GLASS, na data de 30/08/2022 e que mesmo após o pagamento de "metade do valor", a entrega do produto nunca foi realizada.
Requer o deferimento da tutela de urgência consistente na obrigação da requerida de providenciar a entrega do bem, sob pena de multa diária.
Custas Pagas. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada.
O pedido deverá, então, ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300, do Código de Processo Civil: CPC/15, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, portanto, para admissibilidade do pleito de tutela de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Leciona o processualista Fredie Didier Jr que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Veja a lição exposta em seu curso : Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 11ª Ed.
Editora Juspodivm: Salvador, 2016. p. 596.) Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Esclarece o retrocitado autor que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa d e "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
No caso dos autos, não vislumbro o periculum in mora para, neste momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual, mormente quando exaure a tutela final, neste ponto.
Por conseguinte, indefiro a tutela requestada.
Remeta-se o presente feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC - deste Fórum, a fim de que seja designada audiência de conciliação. Intime-se o Autor, por seu advogado (art. 334, § 3º).
Cite-se a Requerida, por carta com aviso de recebimento/virtual, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, inc.
I CPC).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º e 344 (revelia), ambos do mesmo diploma processual.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de julho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165147077
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165147077
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05/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165147077
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16/07/2025 09:52
Não Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:15
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 16:05
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 17:16
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/07/2024 08:26
Mov. [23] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 4 parcelas: 1 parcela com vencimento em 30/03/2024 no valor de R$ 1.845,52 e ultima parcela com vencimento em 30/06/2024 no valor de R$ 1.845,53
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02/07/2024 08:26
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1555863-00 no valor de 1.845,53
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31/05/2024 16:04
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/05/2024 atraves da guia n 001.1555862-20 no valor de 1.845,52
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30/04/2024 14:04
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/04/2024 atraves da guia n 001.1555861-49 no valor de 1.845,52
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03/03/2024 08:12
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/03/2024 atraves da guia n 001.1555860-68 no valor de 1.845,52
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29/02/2024 11:12
Mov. [18] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 4 parcelas: 1 parcela com vencimento em 30/03/2024 no valor de R$ 1.845,52 e ultima parcela com vencimento em 30/06/2024 no valor de R$ 1.845,53
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29/02/2024 11:12
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555863-00 - Custas Iniciais
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29/02/2024 11:12
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555862-20 - Custas Iniciais
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29/02/2024 11:11
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555861-49 - Custas Iniciais
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29/02/2024 11:11
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555860-68 - Custas Iniciais
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21/02/2024 19:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 02:15
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 17:50
Mov. [11] - Documento Analisado
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06/02/2024 10:20
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 13:32
Mov. [9] - Conclusão
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05/02/2024 12:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853756-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 12:36
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31/01/2024 11:07
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547273-69 - Custas Iniciais
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15/01/2024 21:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 14:27
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 13:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/12/2023 21:54
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
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19/12/2023 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2023 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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