TJCE - 3000324-21.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167233396
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167233396
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05/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000324-21.2024.8.06.0109 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA MARIA DE BRITO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição do Indébito e c/c Condenação em Danos Morais e Materiais ajuizada por Terezinha Maria de Brito em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Alega a parte autora, em suma, que constatou descontos indevidos no seu benefício previdenciário, praticados pela parte ré, no valor de R$ 12,44, e que incidem desde o ano de 2019.
Por desconhecer a origem da cobrança e negar relação contratual com a instituição financeira, pede tutela provisória de urgência para cessação dos descontos.
Despacho de id n° 130832811 determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial.
Espontaneamente, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação, id n° 132346667.
O prazo para emenda decorreu em branco. É o breve relatório, passo a decidir.
Verifico que houve equívoco no despacho de emenda, pois esta demanda não versa sobre os depósitos relativos ao PASEP.
Como já há contestação nos autos, e diante dos documentos já juntados, é possível delimitar a questão controvertida, de modo que a petição inicial não ostenta defeitos.
Dessa forma, recebo a petição inicial, por entender que a peça preenche os requisitos legais e por não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC.
Sobre o pedido de tutela de urgência, analisando-o à luz dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, entendo que é o caso de indeferimento do pedido.
Sobre a tutela de urgência postulada, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, pois o autor afirma está a sofrer com descontos mensais em renda alimentar, que causam profundo abalo em sua vida, porém o contrato questionado data do ano de 2019 e, segundo a narrativa da inicial, os desfalques somente foram percebidos no ano de 2024, o que enfraquece a verossimilhança das alegações.
Ainda, a parte ré já apresentou contestação juntamente com o instrumento contratual assinado a rogo em nome da autora, acompanhado dos seus documentos pessoais.
Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Como já a contestação nos autos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do feito.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167233396
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04/08/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167233396
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31/07/2025 16:02
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA MARIA DE BRITO - CPF: *84.***.*24-53 (AUTOR).
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31/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:18
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 130832811
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 130832811
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18/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130832811
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18/03/2025 15:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
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20/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130832811
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19/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130832811
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18/12/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
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13/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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