TJCE - 3055511-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169198455
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26/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 3055511-13.2025.8.06.0001 Inventariante: Priscila Sales Braga Espólio: Maria Aurides Ferreira Sales DECISÃO Defiro o pedido de abertura da presente ação de Inventário porquanto comprovado o óbito da autora da herança à fl. 04 (ID. 165209766) e a legitimidade dos requerentes.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente.
Ressalte-se que prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ.
Nomeio inventariante Priscila Sales Braga, dispensando assinatura de termo. A presente decisão vale como Termo de Compromisso para todos os fins legais.
Ao Gabinete, proceder com a consulta junto aos sistemas do SISBAJUD e RENAJUD em nome da falecida, Maria Aurides Ferreira Sales, CPF n° *03.***.*22-49.
Intime-se o/a inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, observando integralmente os parâmetros do art. 620 do CPC, qualificando os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento, bem como caracterizar com precisão os bens pertencentes ao espólio.
Com a finalidade de regularizar o feito, deve, no mesmo prazo, juntar aos autos: a) Documentos comprobatórios de todos os bens e herdeiros, bem como de seus respectivos cônjuges, na hipótese de ainda não estarem anexos; b) Certidões negativas de débitos das fazendas no âmbito federal, estadual e municipal, em nome do de cujus; c) Certidão acerca da inexistência de testamento expedida por a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, conforme Provimento nº 56 de 14/07/2016 do CNJ. d) O traslado do testamento à fl. 07 (ID 165209769) Faculta-se às partes, caso sejam todos maiores e capazes, e assim requisitarem, a conversão do rito processual para arrolamento/arrolamento sumário, desde que preenchidos os requisitos do art. 659 e seguintes do CPC. À SEJUD para, retificar o polo ativo, devendo constar apenas a inventariante, os demais interessados devem ser adicionados em outros participantes.
Expedientes devidos. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169198455
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25/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169198455
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21/08/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 04:07
Decorrido prazo de VICTOR FREITAS DIOGENES em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165377377
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165377377
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21/07/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165377377
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18/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/07/2025 18:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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