TJCE - 3068263-17.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27662799
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27662799
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01/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27662799
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01/09/2025 08:49
Denegada a Segurança a CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-42 (LITISCONSORTE)
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01/09/2025 08:49
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3068263-17.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: LUROMAK COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício da atividade pública.
A autoridade pública coatora consiste na pessoa física que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar ou ordenar o ato a que se atribui o vício de ilegal ou abusivo, na forma do art.6º, §3° da Lei n° 12.016/2009.
Dito isso, intime-se a Impetrante, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular, indicar a autoridade coatora do polo passivo da demanda, devidamente qualificada (art.319, II do CPC) vez que a notificação da autoridade coatora deve ser pessoal, sob pena de não atingir a sua finalidade.
Fortaleza 2025-08-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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