TJCE - 0280765-60.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:11
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCOS CARANTINO DE SOUSA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:01
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67662802
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67662802
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18/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67662802
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67662802
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0280765-60.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Curso de Formação] REQUERENTE: JOSE JORGE DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo direito de participar do curso de formação CHO 2022.
Todavia, a análise de mérito restou prejudicada, em razão da comunicação trazida pelo requerido em sede de defesa, sobre a ocorrência de coisa julgada, referente ao Processo nº 0626373-45.2021.8.06.0000, o qual tramitou perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, se constata a existência de coisa julgada em relação ao Processo mencionado, em que a autora não logrou êxito na demanda julgado improcedente por aquele juízo, ao negar o mesmo pedido do autor para que"Torne sem efeito o ato do Ilmo.
Sr.
Cel.
PM CMT Geral de Polícia Militar do Ceará, publicado no Boletim do Cmdº.
Geral nº 032, de 16 de fevereiro de 2021, que excluiu o Subtenente JOSÉ JORGE DE ARAÚJO JÚNIOR da relação de Subtenente indicados por antiguidade para o CHO-2021, publicado no BCG nº 030, de 12/02/2021.", ou seja, o mesmo pedido da presente ação, que se refere ao CHO/2022, enquanto a ação anterior referia-se ao CHO-2021." Destaca-se que, a Corte de Justiça decidiu pela denegação da pretensão, considerando que a exclusão de militar que responde a processo criminal, não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência, somando-se ao fato que a Lei Estadual prevê a necessidade de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição, conforme decisão de mérito transitada em julgado, ex vi: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE (MILITAR) QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL.
HIPÓTESE LEGAL DE EXCLUSÃO DA LISTA DE INSCRIÇÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS 2021, MEDIANTE RESSARCIMENTO DA PRETERIÇÃO NA HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA EG.
CORTE.
INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 22).
SEGURANÇA DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 01.
Consoante informação prestada pelo próprio impetrante na exordial, o mesmo responde a Ação Criminal de nº. 0117616-87.2017.8.06.0001, envolvendo delito de violência doméstica, enquanto o entendimento do STF é firme no sentido de que "não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição". 02.
Desta feita, nos termos da Lei Estadual nº. 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), há previsão, em seu art. 24, inc.
II, alínea "f", que constitui requisito para participar do CHO não estar o militar respondendo a processo-crime. 03.
A Lei nº 15.797/2015, a qual versa sobre as promoções dos militares estaduais, por sua vez, estabelece as condições a serem observadas pelos militares que pretendem ser incluídos em Quadro de Acesso Geral para promoção, expressamente consignando que não podem constar em tal listagem o oficial processado criminalmente, com recebimento de denúncia, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença.
Assim como o seu art. 22, inciso III, resguarda a promoção em ressarcimento de preterição em caso de superveniente absolvição. 04.
Assim, considerando que a exclusão de militar que responde a processo criminal não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência, somando-se ao fato que a Lei Estadual prevê a necessidade de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição, impõe-se pelo reconhecimento da legalidade do ato impugnado e denegação da segurança pleiteada.
Precedentes desta eg.
Corte. 05.
Finalmente, no caso dos autos, é inaplicável o precedente vinculante do STF firmado nos autos do RE nº. 560900, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 22), segundo o qual: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal", Relator Min.
Roberto Barroso Plenário, DJe 12/02/2020.
Isso porque o Curso de Habilitação de Oficial - CHO de 2021, cujo reconhecimento de ilegalidade do ato de exclusão pretende o impetrante, não se refere à investidura a cargo público, mas à ascensão funcional de agente público ocupante de cargo efetivo, já admitido na carreira, corrigível em momento ulterior, mediante promoção com efeitos pretéritos. 06.
Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial." (TJCE - MS nº 0626373-45.2021.8.06.0000 - Relatora Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes - DJe e 07/06/2022).
Portanto, é imperiosa a extinção do feito ante a coexistência de duas ações com idênticas partes, causa de pedir e de pedido, nos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Sobre a matéria, oportuno mencionar os ensinamentos dos renomados professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ipsis litteris: (...) Coisa Julgada.
Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito que não caiba mais recurso.
Como a lide já foi solucionada, o processo da segunda ação tem de ser extinto sem resolução de mérito (CPC, 485 V).
Caso seja proferida uma segunda sentença, em desobediência a esta regra poderá ser rescindida por forma do CPC, art. 966 IV. (In Código de Processo Civil Comentado.
Ed. 16ª.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, ano 2016).
No mesmo sentido, tem-se a perspectiva do professor Fredie Didier Jr.: A coisa julgada, não é instrumento de justiça, frise-se.
Não assegura a justiça das decisões. É, isso sim, garantia da segurança, ao impor a definitividade da solução judicial acerca da situação jurídica que lhe foi submetida." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2ª edição - Editora JusPodivm, 2008).
Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, com objetivo precípuo de garantir a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional, na medida em que impede tanto a proliferação de decisões potencialmente contraditórias, ex vi: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE VIGIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE JULGADA E TRANSITADA EM JULGADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA DE JULGADA, RESTANDO PREJUDICAS AS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir o direito do autor, servidor público do Município de Juazeiro do Norte, ao pagamento do adicional de periculosidade. 2.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA. 2.1.
Em suas razões recursais, o promovido alega, preliminarmente, a ocorrência do instituto da coisa julgada material, tendo em vista a existência da Ação Ordinária nº 0004973-81.2018.8.06.0112, cujas partes, causa de pedir e pedido são os mesmos da presente lide. 2.2.
De fato, in casu, em consulta ao sistema eletrônico de processos desta Corte de Justiça, verifica-se que, em ambas as ações ordinárias, o autor pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade em desfavor do Município de Juazeiro do Norte.
Observa-se, assim, que ocorre justamente o bis in idem que se deve evitar, porquanto tanto a Ação Ordinária nº 0004973-81.2018.8.06.0112 quando a presente ação contêm a mesma pretensão, estando, inclusive aquela com trânsito em julgado. 2.3. É imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio estabelece como um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito a garantia fundamental da segurança jurídica, sendo esta consolidada em nossa Carta Magna, em seu art. 5º, XXXVI. 2.4.
O art. 337, § 4º do CPC, é claro ao dispor que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." 2.5.
Assim, uma vez verificada a ocorrência do trânsito em julgado da matéria ora discutida, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada. 3.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para acolher a preliminar de coisa julgada, restando prejudicadas as demais matérias suscitadas no apelo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para acolher a preliminar de coisa julgada, restando prejudicadas as demais matérias suscitadas no apelo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE.
Data de publicação: 06/07/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, reconheço a coisa julgada em relação ao Processo nº, processado e julgado por esta 1ª Vara da Fazenda Pública, com efeito, julgo EXTINTOS os pedidos requestados na prefacial, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
15/09/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/07/2023 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCOS CARANTINO DE SOUSA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:31
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0280765-60.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Curso de Formação] REQUERENTE: JOSE JORGE DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/03/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCOS CARANTINO DE SOUSA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:49
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 27/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280765-60.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE JORGE DE ARAUJO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO - CE36713 e MARCOS CARANTINO DE SOUSA JUNIOR - CE47160 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório.
CITE-SE a parte requerida, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
FORTALEZA / CE, DATA E HORA DA ASSINATURA DITAL.
JUIZ DE DIREITO. -
08/12/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 01:14
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCOS CARANTINO DE SOUSA JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280765-60.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE JORGE DE ARAUJO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO - CE36713 e MARCOS CARANTINO DE SOUSA JUNIOR - CE47160 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Compulsando os presentes autos, constato a presença de irregularidades que devem ser sanadas a fim de evitar prejuízos à análise da ação, não estando, portanto, em conformidade com o art. 320 do CPC – Código de Processo Civil, uma vez que não juntou documentos indispensáveis, sendo estes a procuração ad judicia junto a última movimentação expedida no Processo nº0117616-87.2019.8.06.0001, devendo a parte colacionar aos autos as documentações necessárias à propositura da ação.
O CPC adverte em seu art. 321 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, azo pelo qual determino que a parte autora proceda à juntada dos documentos retro referidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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