TJCE - 3001930-10.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:48
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001930-10.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARIA DO ROSARIO MAGALHAES KELLER PROMOVIDO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A DESPACHO A parte autora formula pedido de reconsideração da sentença extintiva que indeferiu a petição inicial por inépcia, alegando que o causídico não recebera as comunicações eletrônicas expedidas por este juízo.
Todavia, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a intimação do Despacho, que determinou a emenda a inicial foi emitida em 28/10/2022 e lida automaticamente pelo sistema em 01/11/2022, tendo o autor deixado transcorrer o prazo, que findou em 25/11/2022, sem nada manifestar.
Assim, esse juízo proferiu a sentença extintiva, onde o autor foi devidamente intimado, mas, novamente, deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos de declaração ou recurso inominado ao mandamento judicial.
Reprise-se as telas: Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo promovente, haja vista a regular comunicação deste juízo com o promovente em todos os atos praticados.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/02/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 06:39
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MAGALHAES KELLER em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001930-10.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DO ROSARIO MAGALHAES KELLER PROMOVIDO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de procedimento do juizado especial na qual foi determinada a juntada de esclarecimentos acerca do pedido declaratório, conforme despacho de ID n. 38698097; tendo deixado o prazo escoar; mas restou prejudicada análise necessária pela inércia do Autor e geradora da inépcia da inicial; estando o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Nos termos do art. 330, I, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando se tratar de inépcia.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
13/12/2022 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2022 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 11:42
Indeferida a petição inicial
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28/11/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MAGALHAES KELLER em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001930-10.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARIA DO ROSARIO MAGALHAES KELLER PROMOVIDO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por MARIA DO ROSARIO MAGALHAES KELLER em desfavor de CONSTRUTORA COLMEIA S/A.
Em análise dos autos, quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito, constante nos fundamentos da exordial e reiterados no item “c” dos pedidos, verificou-se que não houve atribuição de valores quanto ao valor contestado, mas tão somente aos danos morais pleiteados; fatos estes que ensejam a emenda para o regular prosseguimento do feito, posto que no Sistema dos Juizados Especiais o pedido tem que ser certo e determinado, bem como o somatório não pode ultrapassar o valor de alçada previsto no artigo 3º, I da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, concedo prazo de 10 (dez) dias para a promovente especificar o valor decorrente da causa de pedir, se necessário, em planilha de cálculo, informando o valor certo e determinado dos mencionados pedidos, devendo ser observado o quantum total dos pleitos para que não seja ultrapassado o valor de alçada, sob pena de extinção do feito, por indeferimento da inicial, por não se poder averiguar ser admissível ou não o rito sumaríssimo.
E, uma vez decorrido o prazo sem manifestação, o processo será submetido à análise judicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 19:15
Determinada Requisição de Informações
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27/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
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27/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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