TJCE - 3000819-02.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 163859048
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163859048
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16/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000819-02.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica]PROMOVENTE(S): A M F CRUZ MENDONCA PECAS E ACESSORIOS - MEPROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA e outros Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro (id 135386218), INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital - 
                                            
15/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163859048
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15/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133692741
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133692741
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03/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000819-02.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica]EXEQUENTE: A M F CRUZ MENDONCA PECAS E ACESSORIOS - MEEXECUTADO: MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO: MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA D E C I S Ã O O Microssistema dos Juizados Especiais, possui regulamento próprio, de que a não indicação de bens penhoráveis em tempo oportuno acarretará na imediata extinção do feito, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, também aplicável ao cumprimento de sentença, conforme o disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Registra-se, oportunamente, que a razão por trás do referido dispositivo reside na simplificação do procedimento, para que não permaneça tramitando enquanto não forem encontrados bens passíveis de constrição do devedor, como ocorreu no caso dos autos. Ao optar por aportar à justiça especializada, devem ser atentadas as particularidades do regramento, em especial, os seus princípios norteadores, sendo ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido retro, no tocante a utilização do SNIPER, com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital - 
                                            
31/01/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133692741
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30/01/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89030450
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89030450
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89030450
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08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3000819-02.2018.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista já havia outras restrições gravadas no(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) executado(s), conforme documento(s) que segue(m). IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos, para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) EXEQUENTE: A M F CRUZ MENDONCA PECAS E ACESSORIOS - ME, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital - 
                                            
05/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89030450
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03/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 03:51
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:51
Decorrido prazo de REBECA OLIVEIRA MOREIRA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 59457372
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 59457372
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 59457372
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 59457372
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000819-02.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] PROMOVENTE(S): A M F CRUZ MENDONCA PECAS E ACESSORIOS - ME PROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA e outros (2) D E C I S Ã O O exequente em petição id. 49370373 pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da promovida e o reconhecimento do grupo econômico.
Em petição acostada no id. 57999510, os sócios da executada MANHATTAN SPRING PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e PEDRO FELIPE BORGES NETO apresentaram IMPUGNAÇÃO ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, alegando a ausência dos requisitos legais.
Passo a decidir.
A desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo artigo 50 do Código Civil, constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seu sócio.
De acordo com a jurisprudência do STJ: "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
Não foi comprovado pela parte exequente nenhum dos requisitos necessários para a instauração do incidente de despersonalização da personalidade jurídica, não devendo presumir-se apenas pela ausência de patrimônio.
A mera inexistência de bens passíveis de penhora não se enquadram, por si só, em qualquer das hipóteses previstas no já referido art. 50 do Código Civil e, por consequência, não autoriza a concessão da medida pleiteada, razão pela qual defiro a impugnação apresentada pelos executado e julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em relação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico em face da executada MANHATTAN SPRING PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, ei por bem em deferir, conforme fundamentos a seguir expostos.
A parte exequente demonstrou que as empresas MANHATTAN SPRING PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA possuem sócios em comum, conforme documentos id. 49371476 e id. 49371482.
Além disso, também restou demonstrado que as empresas acima mencionadas encontram-se funcionando no mesmo local, atuando conjuntamente e exercendo a mesma atividade econômica com o mesmo objetivo em comum.
Pode-se observar que as duas empresas ostentam a marca "MANHATTAN", beneficiando-se do prestígio junto ao mercado de consumo e atuando no mesmo ramo de prestação de serviços.
E, não obstante sejam pessoas jurídicas distintas, ambas as empresas se confundem.
Aos olhos do consumidor, não é possível a distinção entre as empresas, incidindo, portanto, a teoria da aparência.
Assim, entende-se caracterizado o grupo econômico.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela exequente, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas MANHATTAN SPRING PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. À Secretaria para retirar do polo passivo o sócio PEDRO FELIPE BORGES NETO, dando seguimento ao cumprimento de sentença apenas em face das empresas MANHATTAN SPRING PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a executada MANHATTAN SPRING PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA para efetuar o pagamento da presente execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online e demais atos expropriatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital - 
                                            
30/06/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:43
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE BORGES NETO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de A M F CRUZ MENDONCA PECAS E ACESSORIOS - ME em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000819-02.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] PROMOVENTE(S): A M F CRUZ MENDONCA PECAS E ACESSORIOS - ME PROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA e outros (2) D E C I S Ã O O exequente em petição id. 49370373 pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da promovida e o reconhecimento do grupo econômico.
Em petição acostada no id. 57999510, os sócios da executada MANHATTAN SPRING PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA e PEDRO FELIPE BORGES NETO apresentaram IMPUGNAÇÃO ao INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, alegando a ausência dos requisitos legais.
Passo a decidir.
A desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo artigo 50 do Código Civil, constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seu sócio.
De acordo com a jurisprudência do STJ: "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
Não foi comprovado pela parte exequente nenhum dos requisitos necessários para a instauração do incidente de despersonalização da personalidade jurídica, não devendo presumir-se apenas pela ausência de patrimônio.
A mera inexistência de bens passíveis de penhora não se enquadram, por si só, em qualquer das hipóteses previstas no já referido art. 50 do Código Civil e, por consequência, não autoriza a concessão da medida pleiteada, razão pela qual defiro a impugnação apresentada pelos executado e julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em relação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico em face da executada MANHATTAN SPRING PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, ei por bem em deferir, conforme fundamentos a seguir expostos.
A parte exequente demonstrou que as empresas MANHATTAN SPRING PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA possuem sócios em comum, conforme documentos id. 49371476 e id. 49371482.
Além disso, também restou demonstrado que as empresas acima mencionadas encontram-se funcionando no mesmo local, atuando conjuntamente e exercendo a mesma atividade econômica com o mesmo objetivo em comum.
Pode-se observar que as duas empresas ostentam a marca "MANHATTAN", beneficiando-se do prestígio junto ao mercado de consumo e atuando no mesmo ramo de prestação de serviços.
E, não obstante sejam pessoas jurídicas distintas, ambas as empresas se confundem.
Aos olhos do consumidor, não é possível a distinção entre as empresas, incidindo, portanto, a teoria da aparência.
Assim, entende-se caracterizado o grupo econômico.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela exequente, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as empresas MANHATTAN SPRING PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. À Secretaria para retirar do polo passivo o sócio PEDRO FELIPE BORGES NETO, dando seguimento ao cumprimento de sentença apenas em face das empresas MANHATTAN SPRING PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a executada MANHATTAN SPRING PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA para efetuar o pagamento da presente execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online e demais atos expropriatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital - 
                                            
05/06/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
05/06/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/05/2023 18:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
 - 
                                            
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
 - 
                                            
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000819-02.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] PROMOVENTE(S): A M F CRUZ MENDONCA PECAS E ACESSORIOS - ME PROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA e outros (2) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada pelos sócios da executada em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital - 
                                            
28/04/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2023 22:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/04/2023 12:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
31/03/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/03/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/03/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/03/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/03/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/03/2023 11:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/03/2023 11:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/02/2023 18:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/02/2023 18:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/02/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/12/2022 08:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 30/11/2022.
 - 
                                            
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
 - 
                                            
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000819-02.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Benfeitorias] EXEQUENTE: A M F CRUZ MENDONCA PECAS E ACESSORIOS - ME EXECUTADO: MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO Indefiro o pedido retro, pois é incumbência do exequente indicar bens do executado passíveis de penhora, não havendo previsão legal nos juizados especiais determinando que o próprio executado indique seus bens para viabilizar a execução.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital - 
                                            
28/11/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
28/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2022.
 - 
                                            
07/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2022.
 - 
                                            
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000819-02.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Benfeitorias] EXEQUENTE: A M F CRUZ MENDONCA PECAS E ACESSORIOS - ME EXECUTADO: MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação, concedo mais 15 dias para a parte exequente indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital - 
                                            
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
 - 
                                            
03/11/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
03/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 18/08/2022 23:59.
 - 
                                            
11/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/07/2022 00:15
Decorrido prazo de A M F CRUZ MENDONCA PECAS E ACESSORIOS - ME em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
08/07/2022 20:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 25/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 25/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
17/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2022 11:52
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2022 15:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2022 11:47
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 04/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
04/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2021 09:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2021 09:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2021 13:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2021 20:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2021 15:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2021 13:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 28/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/01/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2020 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
16/12/2020 17:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/12/2020 18:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
25/11/2020 00:13
Decorrido prazo de REBECA OLIVEIRA MOREIRA em 24/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/10/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2020 12:13
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
31/08/2020 15:58
Processo Reativado
 - 
                                            
31/08/2020 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
31/08/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2020 09:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2020 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
20/08/2020 17:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/08/2020 17:15
Transitado em Julgado em 20/10/2020
 - 
                                            
18/08/2020 00:17
Decorrido prazo de REBECA OLIVEIRA MOREIRA em 17/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/08/2020 00:18
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 06/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/07/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2020 17:03
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
22/07/2020 17:03
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
 - 
                                            
07/01/2019 12:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/01/2019 00:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2018 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2018 10:33
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
20/06/2018 08:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/06/2018 07:59
Audiência conciliação realizada para 19/06/2018 13:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
19/06/2018 11:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/06/2018 07:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2018 14:08
Expedição de Citação.
 - 
                                            
23/04/2018 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2018 10:14
Audiência conciliação designada para 19/06/2018 13:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
23/04/2018 10:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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