TJCE - 0050445-23.2020.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:40
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
13/06/2023 09:17
Juntada de informação
-
26/05/2023 03:10
Decorrido prazo de Francisco Fábio Cardoso Ferreira em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:12
Decorrido prazo de FELLIPE NEVES FURTADO em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 11:46
Juntada de informação
-
05/05/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 08:50
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N 0050445-23.2020.8.06.0052 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais.
A parte autora argumenta que manteve uma união estável com o requerido até abril de 2013, e de forma consensual, após divisão do patrimônio, restou acordado que a propriedade do veículo Fiat Uno Mile EP, placa HUX 5934 seria do acionado, e na ocasião, a autora lhe entregou o recibo devidamente assinado.
Contudo, até o ingresso desta ação, o acionado não havia efetuado a transferência do veículo para seu nome, de modo que a autora passou a receber cobranças em virtude de débitos de licenciamento dos anos 2016 a 2020, totalizando R$ 701,13.
Assim, requer a autora a efetiva transferência do aludido veículo para o nome do autor e o pagamento de danos morais.
O acionado, durante a audiência de instrução, disse que localizou a pessoa que comprou o veículo, o qual está com o recibo e à disposição para localizar o veículo e proceder à transferência.
Informou ainda que o recibo esta assinado pelo requerido e datado de 2014 (ID 26284958).
Sendo assim, é incontroverso que as partes realizaram um acordo - ainda que verbal - acerca da necessidade de transferir o veiculo Fiat Uno Mile EP, placa HUX 5934 para o demandado, havendo inclusive prova de que a autora assinou a autorização de transferência do veículo em agosto de 2014 (ID 26284962), que tinha como comprador o próprio demandado.
Ademais, ratificado pelo DETRAN/CE que o veículo permanece registrado no nome da autora, possuindo a restrição de VEÍCULO VENDIDO.
EFETUAR TRANSF.
ART. 134/CTB em favor de FRANCISCO FÁBIO CARDOSO FERREIRA desde 08/08/2014 (ID 26284966).
Sendo assim, as alegações da autora se mostram verossímeis, até mesmo porque não impugnadas pelo demandado.
Apelação.
Dano Moral.
Transferência de veículo.
Ausência.
Dividas.
Licenciamento.
Multa.
Demanda judicial.
Dano Moral Configuração.
Valor.
Manutenção.
Recurso não provido.
A transferência do registro da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito compete ao adquirente do automóvel.
Aquele que adquire veículo e deixa de efetuar a transferência de titularidade no DETRAN, repassando-se em seguida para terceiro que comete infração de trânsito, responde pelos danos causados ao proprietário original, inclusive o dano moral, mormente quando há débito inscrito na dívida ativa, relativo ao bem.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser mantido quando o caso concreto assim o permitir. (TJ-RO - AC: 70298826620188220001 RO 7029882-66.2018.822.0001, Data de Julgamento: 23/09/2021).
Desse modo, é procedente o pedido de transferência do veículo Fiat Uno Mile EP, placa HUX 5934 e seus encargos para o requerido Francisco Fábio Cardoso Ferreira.
Sobre o pedido de danos morais, também merece guarida.
Verifico que mesmo em posse da documentação, o demandado não efetuou a transferência do veículo, obrigação que lhe incumbia, e ainda repassou a posse do carro para terceiros, os quais não quitaram as taxas de licenciamento dos anos de 2016 a 2020, acarretando um débito indevido em nome da autora no valor de R$ 695,90 (ID 26284432).
Assim, passados mais de 8 (oito) anos desde a entrega do veículo, o automóvel permanece em nome da autora, acarretando-lhe dívidas e constrangimentos, situação que supera - e muito - o mero aborrecimento cotidiano.
Dessa forma, tenho que a fixação dos valores indenizatórios devem, não apenas compensar a vítima, mas também punir o ofensor, de sorte que condutas semelhantes deixem de se repetir.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grau de culpabilidade e as condições econômicas das partes, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com amparo no art. 487, I do CPC, para determinar que o demandado Francisco Fábio Cardoso Ferreira transfira, junto ao DETRAN, a propriedade do veículo FIAT UNO MILLE EP, placa HUX 5934, ano 1996, para sua titularidade no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido em favor da autora, limitada ao teto dos juizados especiais.
Condeno o requerido ainda à indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ademais, em decorrência desta decisão, antecipo os efeitos da tutela, determinando que o DETRAN/CE transfira o veículo FIAT UNO MILLE EP, placa HUX 5934, ano 1996, para a titularidade de Francisco Fábio Cardoso Ferreira (CPF: *32.***.*96-87), devendo transferir também todos os encargos pendentes desde 08/08/2014, como taxas e multas, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
O demandado deve ser intimado pessoalmente, visto que não constituiu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
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12/03/2023 02:00
Decorrido prazo de Francisco Fábio Cardoso Ferreira em 28/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Francisco Fábio Cardoso Ferreira em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/02/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 00:06
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2021 16:01
Mov. [84] - Concluso para Sentença
-
28/10/2021 13:36
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2021 09:03
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00170554-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 08:52
-
07/10/2021 12:57
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 13:43
Mov. [80] - Ofício: Nº Protocolo: WBRE.21.00169259-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 13/08/2021 13:08
-
05/07/2021 10:11
Mov. [78] - Ofício
-
02/07/2021 14:51
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/06/2021 13:53
Mov. [76] - Documento
-
26/05/2021 11:21
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2021 08:25
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.21.00167630-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/05/2021 08:19
-
25/05/2021 20:08
Mov. [73] - Expedição de Ofício
-
25/05/2021 15:51
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório: Expedientes necessários ao cumprimento do despacho retro.
-
25/05/2021 10:03
Mov. [71] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2021 15:41
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório: Expedientes necessários ao cumprimento do despacho retro.
-
22/04/2021 11:27
Mov. [69] - Certidão emitida
-
20/04/2021 21:49
Mov. [68] - Documento
-
20/04/2021 14:37
Mov. [67] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2021 14:36
Mov. [66] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 25/05/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
28/03/2021 17:44
Mov. [65] - Certidão emitida
-
28/03/2021 17:44
Mov. [64] - Documento
-
11/03/2021 21:42
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
-
10/03/2021 12:38
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2021/000949-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2021 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TAVARES MACHADO
-
10/03/2021 11:53
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 16:23
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 15:57
Mov. [59] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 20/04/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
12/01/2021 12:40
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA 1724/2020 DO TJCE
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12/01/2021 12:40
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA 1724/2020 DO TJCE
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11/01/2021 10:22
Mov. [56] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2020 15:40
Mov. [55] - Certidão emitida: CERTIFICO que deixo de redesignar audiência, uma vez que não há pauta livre e desempedida antes de iniciar o recesso forense. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 15 de dezembro de 2020. Rejane de Souza Leite Auxilia
-
30/11/2020 08:48
Mov. [54] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2020 22:02
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0368/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2500
-
16/11/2020 11:36
Mov. [52] - Certidão emitida
-
16/11/2020 11:36
Mov. [51] - Documento
-
16/11/2020 11:33
Mov. [50] - Documento
-
13/11/2020 13:18
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2020 13:06
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2020 00:09
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0364/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 2498
-
11/11/2020 14:17
Mov. [46] - Certidão emitida: Mandado (pág: 44) remetido hoje à COMAN - Oficial de Justiça. Brejo Santo/CE, 11 de novembro de 2020. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciário
-
11/11/2020 14:15
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2020/003677-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2020 Local: Oficial de justiça - Jackson Fernandes Frutuoso
-
11/11/2020 11:44
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2020 11:00
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2020 22:34
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 11:01
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
22/10/2020 10:51
Mov. [40] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2020 15:04
Mov. [39] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 23:42
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2020 14:38
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
20/08/2020 14:23
Mov. [36] - Certidão emitida: CERTIFICO que recebido do CEJUSC, faço estes autos CONCLUSOS. O referido é verdade. Dou fé. Brejo Santo/CE, 20 de agosto de 2020. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciário
-
20/08/2020 11:05
Mov. [35] - Processo transferido de Vara: 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo
-
20/08/2020 11:05
Mov. [34] - Transferência de Processo - Saída: 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo
-
20/08/2020 10:50
Mov. [33] - Documento
-
20/08/2020 10:49
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/08/2020 10:45
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2020 15:29
Mov. [30] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Brejo Santo
-
14/08/2020 15:29
Mov. [29] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Brejo Santo
-
14/08/2020 15:25
Mov. [28] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2020 08:13
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2020 13:06
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.20.00166914-1 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 08/08/2020 12:33
-
04/08/2020 11:11
Mov. [25] - Certidão emitida
-
04/08/2020 11:11
Mov. [24] - Documento
-
03/08/2020 20:43
Mov. [23] - Mandado: Pela COMAN
-
03/08/2020 20:42
Mov. [22] - Certidão emitida: Mandado (pág: 26) remetido hoje à COMAN - Oficial de Justiça. Brejo Santo/CE, 03 de agosto de 2020. Rejane de Souza Leite Auxiliar Judiciário
-
03/08/2020 20:26
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2020/002409-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2020 Local: Oficial de justiça - Jackson Fernandes Frutuoso
-
01/07/2020 12:36
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0190/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 2405 Página: 536/538
-
01/07/2020 12:29
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 12:43
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 12:00
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2020 13:34
Mov. [16] - Processo transferido de Vara: 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo
-
23/06/2020 13:34
Mov. [15] - Transferência de Processo - Saída: 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo
-
23/06/2020 13:33
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2020 13:27
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/08/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
19/06/2020 13:16
Mov. [12] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Brejo Santo
-
19/06/2020 13:16
Mov. [11] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Brejo Santo
-
17/06/2020 21:47
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2020 15:16
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
16/06/2020 15:15
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2020 13:16
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.20.00166358-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/06/2020 11:10
-
15/06/2020 22:16
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 2394
-
12/06/2020 08:08
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2020 19:31
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2020 13:40
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2020 08:36
Mov. [2] - Conclusão
-
05/06/2020 08:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0289123-48.2021.8.06.0001
Jose de Castro Neto
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Roberto Barreto de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2021 16:09