TJCE - 3000299-78.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:43
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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07/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/03/2024. Documento: 11036340
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11036340
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01/03/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11036340
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01/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:24
Prejudicado o recurso
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22/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 8240781
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24/10/2023 11:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/10/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 10:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8240781
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000299-78.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de Decisão Interlocutória (num. 6725565) proferida por esta relatoria que julgou improcedente o pedido do Estado de antecipação da tutela recursal pleiteado em Agravo de Instrumento (num. 6604153).
O referido ato decisório manteve os efeitos da decisão interlocutória proferida na origem até que ocorresse o julgamento definitivo do mérito da demanda, nos termos a seguir reduzidos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Ceará em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id 56789386 - autos nº 3010742-85.2023.8.06.0001) que, em sede de ação ordinária proposta por ARPLAST Recicláveis Plásticos e Papéis Ltda. -ME, deferiu o pleito provisório, nos termos a seguir reduzidos […] Dos julgados acima, percebe-se que a jurisprudência admite, como argumenta a Agravante, a utilização dos preços indicados por órgão competente na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de mercadorias em regime de substituição tributária.
Contudo, não é este o caso dos autos.
Da análise da IN nº 107/2021, temos a fixação unilateral por parte do Fisco, considerando apenas os preços praticados no comércio do mercado local, não seguindo os comandos fixados pela legislação complementar.
Com efeito, a pauta fiscal é instrumento de fiscalização que distorce a base de cálculo do tributo porque desconsidera o efetivo valor da operação.
São fixadas unilateralmente pelo Fisco, sem previsão de controle por parte do contribuinte através de procedimento que assegure o devido processo legal e o contraditório.
O próprio STJ editou o enunciado sumular 431, que dispõe: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal."[…] Ante o exposto, sem maiores digressões, em razão da não comprovação de suposta lesão irreparável ou de difícil reparação na espécie, bem como da inexistência da probabilidade do direito alegado pela parte, e, por consequência, ausentes os efeitos contidos no artigo 1.019, inciso I, do CPC, hei por bem INDEFERIR o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado no presente agravo, a fim de manter os efeitos da decisão interlocutória proferida na origem, até o julgamento definitivo do mérito da demanda.
Em razões recursais, o Ente Público, ora Recorrente, aponta, preliminarmente, a incompetência da 1° Câmara de Direito Público em razão de o presente litígio estar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, pugna pela decretação da incompetência da Primeira Câmara de Direito Público, com redistribuição e remessa do feito para a Terceira Turma Recursal Fazendária dos Juizados Especiais.
Quanto ao mérito, em apertada síntese, alega que a decisão agravada não respeitou o art. 489, §1ª, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil.
Acrescenta que a tabela por ele utilizada é produto de prévia pesquisa de mercado, estando os valores em total compatibilidade com os preços usualmente praticados no comércio.
Assim, seria descabida a alegação de que a cobrança do ICMS, nos termos da Instrução Normativa n. 107/2021, seria ilegal, por suposta configuração de pauta fiscal.
Ao final, requer a decretação da incompetência da Primeira Câmara de Direito Público, com redistribuição e remessa do feito para a Terceira Turma Recursal Fazendária dos Juizados Especiais; ultrapassado o pleito anterior, a retratação da decisão recorrida; sucessivamente, caso indeferida a retratação, seja submetido o Recurso ao colegiado, a fim de que seja provido o pedido de efeito suspensivo realizado no Agravo de Instrumento.
Intimada, a parte recorrida afirma (id. 7633691) que a incompetência alegada pelo Estado deveria ter sido observada quando do protocolo do recurso de agravo de instrumento.
Sobre o mérito, alega a recorrida que a decisão combatida resta devidamente fundamentada e aduz a ilegalidade do regime de pauta fiscal, sendo inaplicáveis os argumentos levantados pelo Estado recorrente.
Acrescenta que estão demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC e, por isso, deve ser concedida liminar do pleito, de forma que se suspenda os efeitos da IN 107/2021 até o trânsito em julgado do processo, permitindo à promovente recolher ICMS com base no valor da nota fiscal, e não com base no valor de referência.
Por fim, requer se negue provimento ao agravo interno. É o relatório.
Decido.
Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço do agravo interno e passo a analisá-lo.
Do cotejo dos autos, entendo acertados os argumentos apresentados pelo Agravante no sentido de que seja redistribuído o feito à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, posto que proferida a decisão pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Juízo competente para o julgamento das demandas que tramitem sob o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, compete processar, conciliar e julgar as demandas cíveis com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que não haja complexidade na matéria discutida.
Cuida-se de competência absoluta, conforme estabelece o art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Assim, tendo em vista a edição da Lei nº 16.397, de 16/11/2017, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, em especial o art. 43, e o art. 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Tribunal de Justiça nº 01/2019, alterada pelas Resoluções nº 03/2019 e 04/2021), cabe a remessa dos presentes autos a uma das turmas recursais.
Colaciono os dispositivos respectivos: Art. 43.
As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Art. 11.
Compete à Turma Recursal: I - julgar: (...) c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Acrescente-se que a Terceira Turma Recursal é a única das turmas que possui competência da Fazenda Pública, devendo, portanto, os presentes autos serem remetidos para lá.
Verificados tais fatos, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pode este Relator realizar retratação da decisão unipessoal questionada.
In verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (omissis) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão do que acima foi apresentado, chamo o feito à ordem, exercendo o juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, CPC), para declarar a incompetência absoluta desta Corte Estadual para processar e julgar o Recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto (num. 6604153).
Na oportunidade, também é dever revogar a decisão Interlocutória adversada (num. 6725565).
Dessa forma, determino a remessa dos autos à Terceira Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator -
23/10/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8002495
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29/09/2023 16:41
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 7489813
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 7489813
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.º 3000299-78.2023.8.06.0000 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica ao ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA para apresentar contrarrazões conforme despacho retro, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Fortaleza, 27 de julho de 2023.
Coordenador(a) Núcleo de Execução de Expedientes Assinado por Certificação Digital -
27/07/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 15:09
Juntada de Petição de agravo interno
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000299-78.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Ceará em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id 56789386 – autos nº 3010742-85.2023.8.06.0001) que, em sede de ação ordinária proposta por ARPLAST Recicláveis Plásticos e Papéis Ltda. -ME, deferiu o pleito provisório, nos termos a seguir reduzidos: Isto posto, considerando que restam demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida, previstos no art. 300 do CPC/2015, e diante da permissividade conferida pelo art. 3º da Lei nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela provisória de urgência pretendida, ao escopo de determinar ao Promovido que suspenda, de imediato, os efeitos da IN nº. 107/2021, e de todo e qualquer ato normativo que venha a criar um valor de referência (pauta), autorizando, portanto, a promovente a recolher o ICMS nas saídas interestaduais com base exatamente no valor da mercadoria constante em nota fiscal de saída no tocante a produtos com NCM 4707, bem como a possibilitar o recolhimento do tributo no regime normal em sede de apuração mensal, ordenando, ainda, que o promovido se abstenha de lançar, autuar, apreender mercadorias ou inscrever a Promovente em seu Cadastro de Inadimplentes e em Dívida Ativa, em face da matéria tratada nos presentes autos.
Irresignada com a decisão interlocutória proferida em primeira instância, a parte exequente, ora agravante, recorre, meio pelo qual alega que o Juízo a quo desconsiderou os fundamentos apresentados, mormente pelo indeferimento do pleito, pois a Instrução Normativa nº 107/2021-SEFAZ-CE “utilizou como embasamento os preços praticados no mercado cearense envolvendo mercadorias destinadas à reciclagem, para efeitos de definição da base de cálculo do ICMS, quando o preço da mercadoria declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado.” Ao final, requer seja confirmada a medida liminar requestada.
Sem contrarrazões pela ausência de formação da tríade processual. É o relatório.
DECIDE-SE.
Recebo o Agravo de Instrumento, recurso interposto por quem possui legitimidade; configurada sua tempestividade; e presentes os requisitos constantes nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Dispõem os artigos 932, inciso II; 995 e § único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Os comandos normativos indicam que, para a concessão da liminar pretendida em sede de Agravo de Instrumento (antecipação da tutela recursal), é imperioso que se demonstre, ainda que de forma perfunctória, circunstância capaz de afastar a legitimidade da decisão impugnada em face da potencial ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento relevante hábil à desconstituição da convicção do magistrado singular.
Em termos gerais, a tutela de urgência pode ser concedida na via ordinária quando, na forma do artigo 300 do CPC, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”; por sua vez, a antecipação da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e que da eficácia da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, § único, CPC).
Em síntese, trata-se de demanda por meio da qual o ente público quer distinguir o regime de pauta fiscal da fixação de valores presumidos de operações futuras submetidas ao regime de substituição tributária.
Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de cobrança do ICMS com base no índice de valor agregado ou de referência.
In casu, o magistrado de primeiro grau concedeu a tutela pleiteada, determinando que a base de cálculo do ICMS sobre as mercadorias se refira ao efetivo valor da operação registrada na saída dos produtos.
A fixação de valores a serem considerados em regime de substituição tributária progressiva, diferentemente, é previsto na legislação complementar à Constituição Federal e traz balizas objetivas e razoáveis para a eleição criteriosa da base de cálculo a ser considerada na operação futura.
Ademais, é passível de impugnação pelo contribuinte, caso os critérios utilizados pela legislação local não atendam aos contornos normativos da Lei Complementar nº 87/1996, pois aquela deve observar as balizas legais na fixação do valor da operação futura no regime de substituição tributária, in verbis: Art. 8º.
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valore da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas; a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de segura, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações seguintes. (...) § 4º.
A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei. (...) § 6º.
Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base d cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.
O Superior Tribunal de Justiça, embora diferencie a fixação da base de cálculo presumida da pauta fiscal, estabelece a necessidade de obediência ao determinado na LC 87/96.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS-ST.
MEDICAMENTOS.
BASE DE CÁLCULO.
PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR (PMC).
VALORES DISSOCIADOS DA REALIDADE MERCADOLÓGICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ admite a utilização dos preços indicados por órgão competente na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de substituição tributária, na forma do art 8º, §§2° e 3°, da Lei Complementar n. 87/1996, diferenciando-o do regime de pauta fiscal.
Precedentes. 2.
Hipótese em que a Corte a quo, apesar de reconhecer a jurisprudência do STJ acerca do tema, consignou, com fundamento no contexto fático presente nos autos, que os valores utilizados como preço máximo ao consumidor (PMC) fixados pela CMED para os medicamentos comercializados pela autora se encontravam dissociados da realidade mercadológica, representando inadmissível pauta fiscal, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.305.518/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 17/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
ICMS.
REGIME DE PAUTA FISCAL.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 431/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em sede de Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu a segurança pleiteada, declarando incidenter tantum a inconstitucionalidade da Instrução Normativa-DATRI 042/2000, e, para determinar que o pagamento em questão seja feito através de substituição tributária e calculado com base no valor agregado, ficando a mesma autorizada a apurar o ICMS pelo regime normal, pagando o mencionado imposto quando ocorrer seu fato gerador e na sua real mensuração (fls. 265).
E, diante da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal de origem apreciou os questionamentos em sua totalidade, sanando as omissões e contradições indicadas, decidindo, ao final, contrariamente aos interesses da parte, razão pela qual não se verifica ofensa à regra do art. 535 do CPC/1973. 2.
No mérito, o Tribunal a quo seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior quanto à ilegalidade da aplicação de pauta fiscal quando não há prévio procedimento para a fixação de valores, consoante dispõe a Súmula 431/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp. 877.421/CE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 3.3.2017; AgRg no AREsp. 684.932/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 8.10.2015. 3.
Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal. (AgInt no AREsp n. 326.551/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.) Dos julgados acima, percebe-se que a jurisprudência admite, como argumenta a Agravante, a utilização dos preços indicados por órgão competente na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de mercadorias em regime de substituição tributária.
Contudo, não é este o caso dos autos.
Da análise da IN nº 107/2021, temos a fixação unilateral por parte do Fisco, considerando apenas os preços praticados no comércio do mercado local, não seguindo os comandos fixados pela legislação complementar.
Com efeito, a pauta fiscal é instrumento de fiscalização que distorce a base de cálculo do tributo porque desconsidera o efetivo valor da operação.
São fixadas unilateralmente pelo Fisco, sem previsão de controle por parte do contribuinte através de procedimento que assegure o devido processo legal e o contraditório.
O próprio STJ editou o enunciado sumular 431, que dispõe: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal." Nesse contexto, é o entendimento assente das três Câmaras de Direito Público deste sodalício.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDANDO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/1996.
FIXAÇÃO POR MEIO DE PAUTA FISCAL.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 431 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de cobrança do ICMS com base no Índice de Valor Agregado e no regime de pauta fiscal. 2.
In casu, o magistrado de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, determinando que a base de cálculo do ICMS sobre as mercadorias se refiram ao efetivo valor da operação registrada na saída dos produtos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, embora diferencie a fixação da base de cálculo presumida da pauta fiscal, estabelece a necessidade de obediência ao determinado na LC nº. 87/96. 4.
A pauta fiscal é instrumento de fiscalização que distorce a base de cálculo do tributo porque desconsidera o efetivo valor da operação.
São fixadas unilateralmente pelo Fisco sem previsão de controle por parte do contribuinte, através de procedimento que se lhe assegure o devido processo. 5.
Da análise da Instrução Normativa nº. 02/2004, fls. 44/48 temos que a fixação unilateral por parte do Fisco, considerando apenas os preços praticados no comércio varejista, não seguiu os comandos fixados pela Lei Complementar nº. 87/96. 6.
Sentença mantida.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0783489-49.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
COMERCIALIZAÇÃO DE TRIGO.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PAUTA FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 431 DO STJ.
FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, I; E ART. 155, §2º, XII "I", DA CF/88.
ART. 97, II, §1º, DO CTN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida versa acerca da alegação de que o Estado do Ceará, parte promovida/agravante, está a praticar a chamada "pauta fiscal", relativamente à cobrança de ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas pelo autor/agravado. 2.
A pauta fiscal, que não se confunde com a substituição tributária, consiste em ato unilateral do Poder Executivo, ao estipular valores de mercadorias fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo. 4.
Com efeito, as Instruções Normativas de números 03/2008 e 17/2006, editadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, não apresentam, em seus considerandos, a notícia de que o contribuinte teve a oportunidade de participar efetivamente do procedimento administrativo fiscal, que culminou no estabelecimento dos valores dos produtos nelas indicados, para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária. 5.
Tal prática malfere o ordenamento jurídico vigente, porquanto "Somente após a instauração de processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa, é possível o arbitramento da base de cálculo do tributo pela autoridade lançadora quando as informações declaradas pelo contribuinte não mereçam fé, conforme previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional." (vide inteiro teor de STJ - AgRg no AREsp 684.932/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015). 6.
Com efeito, o tema em comento encontra solução pacífica no âmbito da jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento restou sumulado de acordo com o texto do Enunciado nº 431 daquela Corte: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal." 7.Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo Interno Cível - 0030754-65.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REGIME DE PAUTA FISCAL.
ILEGALIDADE (SÚMULA 431 DO STJ).
HIPÓTESE DISTINTA DO ARBITRAMENTO DE VALORES (ART. 148 DO CTN).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida, decidida de forma monocrática e ora apreciada em sede de Agravo Interno, versa sobre a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal, tendo esta relatoria confirmado a decisão de primeiro grau que determinou ao Estado do Ceará que abstenha-se de aplicar a base de cálculo do ICMS – Substituição tributária estabelecida através do regime de pauta fiscal. 2.
A utilização de pauta fiscal, que não se confunde com a hipótese de lançamento por arbitramento, posto que nesse último, ocorre a participação do contribuinte em processo administrativo fiscal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, bem como na jurisprudência pátria, haja vista ferir o princípio da legalidade tributária a fixação unilateral pelo fisco de valores fictos ou presumidos. 3.
Ademais, quando não for possível avaliar a saída das mercadorias, a fixação da base de cálculo do ICMS deve ser precedida por um procedimento administrativo fiscal, devendo ser respeitado o devido processo legal para apurar o valor real da operação mercantil, conforme estabelecido no artigo 148 do Código tributário Nacional.
Sendo tema já consolidado no entendimento dos tribunais, não há maiores ilações a serem feitas sobre o tema.
O regime de lançamento por arbitramento em nada se confunde com a pauta fiscal, vedada nos termos da (Súmula 431 do STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal) caracterizada pela fixação de valor aleatório, sem a anterior instauração de processo administrativo.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimimente, em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 30 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0862509-98.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2021, data da publicação: 31/08/2021) Portanto, o fumus boni iuris não resta comprovado pela parte agravante, tampouco o periculum in mora.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a hipótese é de indeferimento da medida liminar, nos termos da presente fundamentação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores digressões, em razão da não comprovação de suposta lesão irreparável ou de difícil reparação na espécie, bem como da inexistência da probabilidade do direito alegado pela parte, e, por consequência, ausentes os efeitos contidos no artigo 1.019, inciso I, do CPC, hei por bem INDEFERIR o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado no presente agravo, a fim de manter os efeitos da decisão interlocutória proferida na origem, até o julgamento definitivo do mérito da demanda.
Comunique-se ao douto juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Ato contínuo, seja feita a intimação da parte agravada para, querendo, se manifestar nos autos, no prazo legal respectivo (art. 1.019, II, CPC).
Cumpridas estas diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 08:36
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2023 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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