TJCE - 0204969-97.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170083131
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0204969-97.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RAFAEL LIMA DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
RAFAEL LIMA DA SILVA aforou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO SAÚDE S.A, aduzindo, em síntese, que: 1.1.
Em 2022, descobriu traição conjugal, tentou manter a família, mas evoluiu com perda de confiança e, desde então, passou a apresentar sintomas depressivos, isolamento social, falta de energia e crises de desesperança (ID 126225386); 1.2.
Possui contrato com a ré, identificado pelo cartão nº 960016839355002 (ID 126225381); 1.3.
Apresenta Episódio Depressivo Moderado (CID - 10: F32.1); 1.4.
Teve pouca evolução com os tratamentos convencionais já realizados, necessitando de uma nova abordagem através do tratamento biológico denominado de NeuroFeedback e, ainda, através de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (TDCS), Mapeamento, Psicoterapia, Consulta Psiquiátrica e Terapias (Familiar e Ocupacional), conforme detalhado no laudo médico (ID 126225387); 1.5.
Pleiteou os mencionados tratamentos através de contato telefônico, oportunidade em que o(a) requerido(a) se absteve de fornecer a negativa formal do tratamento; 1.6.
O tratamento médico prescrito se trata de um protocolo integrado, o qual deve ser realizado por uma equipe terapêutica de forma multidisciplinar e especializada junto ao Instituto de Inteligência Ltda (Clínica QI+), não credenciada ao plano de saúde; 1.7.
Diante do exposto, a parte autora requereu, preliminarmente, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação para que a requerida realize o custeio integral do tratamento prescrito ao autor nos termos do laudo médico, desde a data de sua emissão, no Instituto de Inteligência Ltda (Clínica QI+).
Quanto ao mérito, requereu a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência, bem como a indenização por danos morais. 2. À exordial foram colacionados diversos documentos (IDs 126225388/126225389/126225379). 3.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como foi designada a audiência de conciliação e/ou mediação, sendo postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instauração da tríade processual (ID 126225040). 4.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 126225049). 5.
A parte requerida apresentou contestação (ID 126225056). 6.
Em sede de réplica (IDs 126225074/127049688), a parte autora requereu a apreciação do pedido liminar e seu respectivo deferimento. 7.
Foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a sua finalidade (ID 142485473). 8.
A parte requerida pleiteou a produção de prova pericial médica, visando à validação do laudo médico (ID 126225387) apresentado pelo(a) autor(a), bem como requereu a designação de audiência de instrução (ID 149959249). 9.
A parte autora pugnou pelo chamamento do feito à ordem, para que seja realizado o saneamento do presente feito (ID 149993935). 10.
Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO.
PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO. 11.
DAS PRELIMINARES: 11.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (AUSÊNCIA DE NEGATIVA E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA): O prévio requerimento administrativo é dispensável para o ajuizamento da presente ação, inexistindo óbice para que a parte demandante ingresse com a ação judicial antes de encerrar a reclamação na esfera administrativa.
Outrossim, apesar desta possibilidade, a dedução judicial de tal pedido não lhe é vedada, porquanto encontra amparo no próprio direito constitucional de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, bem como no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, constata-se a pretensão resistida em relação à presente demanda através do inteiro teor da contestação apresentada aos autos.
Dessa forma, há o interesse processual, tendo em vista que a parte autora objetiva a prestação jurisdicional para assegurar o acesso ao tratamento médico multidisciplinar prescrito.
Com efeito, rejeito a preliminar de carência de ação. 11.2.
DA INÉPCIA (PEDIDO FUTURO, GENÉRICO E INDETERMINADO): A petição inicial somente deve ser indeferida por inépcia quando o vício apresentar gravidade que impossibilite a defesa do réu ou o exercício do contraditório, o que não ocorreu na espécie.
A indicação dos fatos e dos fundamentos que embasam os pedidos formulados pelo autor permitiu compreender a extensão de seus pleitos, considerando a especificação da cobertura do tratamento médico multidisciplinar a ser realizado e a urgência pleiteada.
Destarte, indefiro a preliminar de inépcia. 11.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O artigo 292, § 2°, do Código de Processo Civil estabelece que: Artigo 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (Omissis) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (Omissis).
Embora a parte requerida tenha alegado excesso no valor atribuído à causa (R$ 737.120,00 - setecentos e trinta e sete mil, cento e vinte reais), tal valor foi calculado com base no orçamento apresentado no ID 126225390, que prevê uma despesa mensal de R$ 61.010,00 (sessenta e três mil e dez reais), acrescido de pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destarte, considerando que a parte autora apresentou corretamente a estimativa anual do tratamento, incluindo o valor pleiteado a título de danos morais, denego a impugnação ao valor da causa. 12.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Inicialmente, defiro a inversão do ônus da prova, eis que se cuida de relação consumerista, sendo verossímil a alegação e a parte autora hipossuficiente, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da temática, trago à colação o entendimento dos pretórios: TJCE - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE DE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
COBRANÇA INDEVIDA POSTERIOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por pessoa jurídica contratante de plano coletivo. a sentença reconheceu a cobrança indevida de mensalidades após solicitação de exclusão de beneficiário dependente e determinou a restituição em dobro dos valores pagos, com juros e correção. foi confirmada tutela provisória concedida anteriormente. 2.
A autora comprovou a realização do procedimento de exclusão do dependente, inclusive com envio de termo assinado. a ré não efetivou a exclusão e continuou a cobrança das mensalidades.
II.
Questão em discussão3.
Há três questões em discussão: (I) saber se a operadora é responsável pela cobrança indevida de mensalidade após solicitação de exclusão de dependente de plano coletivo empresarial; (II) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da contratante; e (III) saber se é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
III. razões de decidir4.
A relação jurídica entre as partes está submetida ao CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da operadora pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14.5.
Comprovado que a solicitação de exclusão foi realizada corretamente pela contratante, conforme a resolução normativa ans nº 561/2022, e que houve ciência da operadora, é indevida a cobrança posterior. 6.
A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, considerando-se a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 7.
Presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com acréscimos legais. lV.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de mensalidade de plano de saúde em relação a dependente cuja exclusão foi formalmente solicitada e recebida pela operadora. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo quando verossímil a alegação e presente a hipossuficiência da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, p.
U., e 54; CPC, art. 373, II; resolução normativa ans nº 561/2022, arts. 7º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJDFT. acórdão 1861720, 0761710-57.2023.8.07.0016, relator(a): Marco antonio do amaral, terceira turma recursal, data de julgamento: 13/05/2024, publicado no dje: 23/05/2024; TJCE. apelação cível. 0457600-83.2011.8.06.0001, Rel. desembargador(a) Carlos Augusto Gomes correia, 1ª câmara direito privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJSP. apelação cível 1091470-89.2023.8.26.0002, Rel.Eduardo gesse, 28ª câmara de direito privado, j. 28.03.2025. (TJCE - AC 0205175-43.2023.8.06.0001 - 3ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Marcos William Leite de Oliveira - J. 30/04/2025 - P. 30/04/2025). (Destaquei). 13. DA TUTELA DE URGÊNCIA: O Código de Processo Civil dispõe que os requisitos ensejadores para o deferimento da tutela provisória de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, ainda, um requisito específico para a tutela provisória de urgência antecipada concernente à possibilidade de reversão dos efeitos da decisão antecipatória, segundo se infere do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a doutrina tem defendido a flexibilização deste pressuposto quando a sua exigência e a utilização implicar a inutilização da tutela provisória antecipada.
Em razão da urgência e da probabilidade do direito da parte/requerente, é imprescindível que se conceda a tutela provisória satisfativa(antecipada), entregando-lhe de imediato o bem da vida, de forma a resguardar seu direito fundamental à efetividade da jurisdição. (DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.11.ed.
Salvador: Ed.
Juspodvim, 2016).
A medida provisória de urgência de natureza antecipada é concedida quando se vislumbra o perigo de demora antes ou durante o ajuizamento da demanda. A inversão da provocação do contraditório mostra-se necessária, quando a demora ou o risco da espera da tutela pleiteada apresenta-se como circunstância violadora de princípios constitucionais, eis que a tutela jurisdicional concedida tardiamente pode afigurar-se como injusta.
Passo, pois, a analisar os requisitos de per si : A probabilidade do direito se constitui na existência de elementos que evidenciem a probabilidade de que os fatos narrados pela parte autora tenham ocorrido.
O direito buscado deve estar amparado na aparência da verdade, ou seja, os fatos apresentados pelo autor devem trazer certo grau de razoabilidade e de aceitação, e na plausibilidade jurídica, ou seja, a constatação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada.
No caso sob comento, a documentação apresentada não demonstra de forma cabal a imprescindibilidade e a urgência dos procedimentos pleiteados exclusivamente pelo Instituto de Inteligência QI+, tampouco a necessidade da imediata realização do custeio integral do tratamento prescrito à parte autora nos termos do laudo médico de ID 126225387, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Observe-se que o laudo médico supracitado afirma que o(a) requerente possui sintomas compatíveis com o quadro de Episódio Depressivo Moderado (CID 10: F32.1), além de que a sua avaliação deve ser mantida exclusivamente no Instituto de Inteligência QI+, estabelecimento específico e não credenciado ao plano.
Entretanto, não elucida que a postergação desse tratamento terapêutico multidisciplinar causará prejuízos irreparáveis à saúde do(a) demandante e/ou que não terão os efeitos desejados caso sejam realizados em momento posterior ou por outras clínicas credenciadas ao plano de saúde.
Ademais, não consta nos autos a negativa por escrito do plano, uma vez que a parte autora alega na exordial (ID 126225386) que a negativa foi realizada apenas por telefone, inexistindo formalmente.
Dessa forma, é mais cauteloso aprofundar a questão na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos.
Desta feita, conquanto o(a) paciente possua sintomas moderados de depressão, a análise preliminar dos documentos acostados não é suficiente para caracterizar a imprescindibilidade e a urgência do tratamento médico requestado em clínica não credenciada, requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Acerca da matéria objeto da demanda, colaciono as seguintes ementas: TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO COM MÉTODO NEUROFEEDBACK.
EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS.
ROL DA ANS.
LIMITES CONTRATUAIS.
EXCLUSÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E RECOMENDAÇÃO DO TRATAMENTO PELA CONITEC OU DEMAIS ÓRGÃOS DE RENOME.
DEVER DE COBERTURA NÃO VERIFICADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, na qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravante, no sentido de determinar ao agravado ao agravado o tratamento do quadro de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos com a intervenção biológica chamada neurofeedback, bem como com reabilitação neuropsicológica, emdr, psicoterapia, musicoterapia, consulta psiquiátrica, grupo terapêutico e terapia ocupacional, conforme prescrição médica. 2.
Acerca da natureza do rol da ans, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol, desde que (I) não tenha sido indeferida expressamente, pela ans, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como conitec e natjus) e estrangeiros (eresps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
Rel.
Min.
Luis felipe salomão.
Segunda seção.
Dje: 03/08/2022). 3.
A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o rol da ans constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo conitec ou órgãos internacionais. 4.
Os tratamentos de emdr, psicoterapia, musicoterapia, consulta psiquiátrica, grupo terapêutico e terapia ocupacional não possuem comprovação científica de eficácia no tratamento da paciente e não foram recomendados expressamente pela conitec. 5.
Observa-se nos autos que, apesar dos indícios de que os tratamentos indicados são aptos a beneficiarem pacientes com problemas a doenças psíquicas, não há comprovação da eficácia dos procedimentos requeridos pela agravante especificamente para o mal que a acomete, principalmente quanto aos procedimentos que estão ainda sob fase meramente experimental. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - AI 0621922-06.2023.8.06.0000 - 3ª Câmara de Direito Privado - Rel.André Luiz de Souza Costa - P. 14/11/2023).
TJPE - DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADO E PERSISTENTE.
TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
ROL DA ANS.
LEI 14 .454/2022.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MÉTODO INDICADO OU RECOMENDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO EMITIDA POR ÓRGÃOS TÉCNICOS DE RENOME.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO . 1.
O cerne da questão diz respeito à decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na cobertura de tratamento especializado, notadamente por neurofeedback, prescrito pela médica assistente do beneficiário, diagnosticado, entre outras coisas, com Transtorno de Ansiedade Generalizado e Persistente, visto que essa modalidade terapêutica não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS; 2.
Cumpre destacar que os planos e serviços privados de assistência à saúde se submetem às regras estabelecidas na Lei nº 9.656/98, que estabelece as exigências mínimas para a cobertura do plano-referência; 3 .
A Lei 14.454/2022 estabeleceu critérios para autorização de cobertura de tratamento ou procedimento que não tenha sido incorporado no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quais sejam: i) comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou ii) recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Inteligência dos parágrafos 12 e 13, do art. 10, da Lei 9 .656/98; 4.
Na hipótese, restou incontroverso que o tratamento prescrito não está previsto no rol da ANS e, ainda que o profissional médico entenda que é o melhor para a recuperação da saúde da paciente, a simples requisição sem comprovação científica de eficácia, plano terapêutico e demais requisitos ali elencados, em sede de cognição sumária, constitui óbice ao deferimento da medida pleiteada.
Precedente desta Corte de Justiça; 5.
Agravo de Instrumento improvido .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado.
Sala de Sessões, em data da assinatura digital Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJPE - AI 00241428320238179000 - Rel.
Candido José da Fonte Saraiva de Moraes - J. 04/03/2024).
TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO.
REQUERIMENTO DO MEDICAMENTO DULOXETINA EM RAZÃO DE SER PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA" (CID 10 F41.1; F33.4) .
NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE E A URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO DEMONSTRADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA MANTIDA, POR SEUS FUNDAMENTOS .AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50113154120238219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 23-02-2024) (TJRS - Turma Recursal da Fazenda Pública - AI 50113154120238219000 - Rel.
Volnei dos Santos Coelho - J. 23/02/2024 - P. 01/03/2024). Ante as razões expendidas, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Urge ressaltar, por oportuno, que a presente decisão não importa em prejulgamento do litígio, porquanto foi concedida em sede de cognição sumária. 14.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Considerando que não há hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito e não existem questões processuais pendentes a serem decididas neste feito, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Fixo, por conseguinte, os pontos controvertidos, a saber: - A imprescindibilidade, a eficácia e a urgência do tratamento do(a) paciente; - A obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde; - O fato; - O dano; - O liame de causalidade; - O valor do dano. 15.
DAS PROVAS: A parte autora requereu a produção de provas na exordial, genericamente (ID 126225386), e absteve-se de especificar as provas que pretende produzir (ID 149993935), conquanto devidamente intimada para fazê-lo antes da decisão saneadora (ID 142485473).
A sua vez, o demandado pugnou pela realização de prova pericial (direta e indireta) e a expedição de ofício ao Instituto de Inteligência Ltda (Clínica QI+), para disponibilizar informações acerca do tratamento do(a) paciente, assim como requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (ID 149959249).
Destarte, neste momento processual, defiro apenas os pedidos de produção de prova documental e de prova pericial (direta e indireta), eis que em ações dessa natureza a prova oral pouco acrescenta de relevante ao desate da querela.
Por conseguinte, nomeio como perito(a) judicial o Dr.
JOSÉ JUAN DE LIMA RODRIGUES, perito regularmente credenciado(a) de acordo com a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 (DJE de 06/04/2017), junto ao Sistema de Peritos - SIPER (Termo de Homologação de Credenciamento do Edital nº 02/2020, DJE de 03/08/2020), nos termos dos artigos 357, §8º e 465, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do(a) perito(a), aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, com supedâneo no artigo 465, §1º, da aludida legislação processual.
Cumpridos os alvitres, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), através do endereço eletrônico [email protected], para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no artigo 465, § 2º, do predito diploma processual.
Inexistindo impugnação à nomeação do(a) perito(a) e ao valor dos honorários, intime-se o(a) promovido(a) para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que aponte data e hora para a realização da perícia (direta e indireta), advertindo-se de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o disposto no artigo 477 do Código de Processo Civil. 16.
Outrossim, expeça-se ofício ao Instituto de Inteligência Ltda (Clínica QI+), para que forneça a este Juízo o prontuário médico completo da parte autora, conforme requerido pela parte promovida (ID 149959249), no prazo de 10 (dez) dias. 17.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170083131
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22/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170083131
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22/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:42
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142485473
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142485473
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26/03/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142485473
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25/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:55
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:18
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/11/2024 11:23
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01845704-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/11/2024 11:16
-
31/10/2024 16:05
Mov. [21] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR843719215YJ Situacao : Cumprido Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : Bradesco Saude S/A Diligencia : 24/09/2024
-
31/10/2024 15:21
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/10/2024 19:58
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
-
25/10/2024 02:21
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 22:47
Mov. [17] - Certidão emitida
-
24/10/2024 15:40
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 12:32
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842791-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2024 12:11
-
24/09/2024 16:54
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 11:24
Mov. [13] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/09/2024 09:08
Mov. [12] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Ausente a parte requerida
-
19/09/2024 09:07
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
-
11/09/2024 14:17
Mov. [10] - Certidão emitida
-
11/09/2024 00:03
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 02:34
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 16:59
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
06/09/2024 13:14
Mov. [6] - Certidão emitida
-
19/08/2024 13:52
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 10:34
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
19/08/2024 10:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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