TJCE - 3000523-83.2024.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167592479
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000523-83.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: KALIL FERREIRA DA CUNHA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais -PASEP, manejada por Kalil Ferreira Da Cunha, em face do Banco do Brasil S/A, nos termos da exordial de Id. 126212391 e emenda á inicial de Id 133765306. O promovente alegou, em síntese, que é funcionário público aposentado e, dentre os benefícios que tinha direito, passou a ser beneficiário do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público com inscrição Número é 1.085.105.031-7.
Todavia, verificou que as cotas de sua participação depositadas em sua conta individual haviam sofrido desfalques por parte da requerida.
Nesse sentido, requereu a restituição dos valores desfalcados das contas PASEP do autor e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o breve relatório.
Decido. Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC. Defiro pleito de gratuidade da justiça, posto que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, bem como diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme determina o § 4º do art. 98, do CPC. Dito isso, destaco que, no âmbito do Tema nº 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intime-se, via DJe para ciência desta decisão. Morada Nova, CE, data da assinatura digital. Expedientes necessários. Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito Respondendo. -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167592479
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19/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167592479
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12/08/2025 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129342086
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06/12/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129342086
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04/12/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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