TJCE - 3000268-80.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:51
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de EDIFICIO VALENCIA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000268-80.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): EDIFICIO VALENCIA PROMOVIDO(A)(S): JACY RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros (4) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em despesas de condomínio inadimplidas, ajuizada por EDIFICIO VALENCIA em desfavor de ESPÓLIO DE JACY RODRIGUES DE OLIVEIRA, representado pelos herdeiros JOSÉ CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA, SIMONE OLIVEIRA TEIXEIRA E SALETE OLIVEIRA BARROSO, referente à unidade nº 301, integrante do condomínio exequente.
O Código de Processo Civil inclui os débitos condominiais no rol dos títulos executivos extrajudiciais. É o que se extrai do art. 784, X, conforme se vê: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Por outro lado, em se tratando a parte devedora de espólio, os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
No caso dos autos, é fato incontroverso o falecimento do devedor (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) – por óbvio, o ESPÓLIO passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE.
O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado – e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS –, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados.
Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ora, ao Juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios.
Nesse contexto tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito.
Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/05/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
07/05/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de EDIFICIO VALENCIA em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de EDIFICIO VALENCIA em 15/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 01:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000268-80.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: EDIFICIO VALENCIA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/02/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 15:04
Decorrido prazo de SALETE OLIVEIRA BARROSO em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 02:50
Decorrido prazo de EDIFICIO VALENCIA em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000268-80.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: EDIFICIO VALENCIA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido no id 34779310, EXECUTADO: JOSE CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 02:28
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:28
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:22
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ANNAYSE PINHO PEREIRA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:22
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 02:03
Decorrido prazo de EDIFICIO VALENCIA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:02
Decorrido prazo de EDIFICIO VALENCIA em 05/04/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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