TJCE - 3000935-91.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:20
Decorrido prazo de Enel em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 19:04
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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30/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:04
Expedição de Alvará.
-
30/03/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:47
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
20/03/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2023 14:47
Processo Reativado
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20/03/2023 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 13:42
Processo Desarquivado
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17/03/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:41
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 05:06
Decorrido prazo de Enel em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:42
Juntada de Petição de ciência
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000935-91.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ZAIRTON QUINTINO FARIAS PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte Autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O Autor, alega que sofreu troca de titularidade na conta de sua unidade consumidora, sem qualquer solicitação ou comunicação.
O promovente afirma que a empresa confundiu sua residência com a de terceira pessoa (Maria Arlene Costa Mosca de Carvalho), gerando aborrecimentos para emissão de boleto mensal de pagamento.
O que se verifica dos autos é que o autor demonstrou o pagamento das faturas, bem como as diversas solicitações para a correção da titularidade da unidade consumidora para seu nome, por meio de documento acostado à inicial (Id 34273366 e Id 34273369).
A promovida, não logrou êxito em demonstrar elementos de convicção acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, nem de excludentes de sua responsabilidade, conforme § 3º, do art. 14, do CDC, ônus que lhe incumbia.
A Requerida, apresentou defesa genérica, sem profundidade ao caso específico, sem apresentação de qualquer prova que pudesse contraditar os fatos apresentados na exordial.
Não há de se transferir ao consumidor a falha na prestação de serviço do agente.
Restou evidenciada a conduta ilícita da promovida em modificar a titularidade da unidade de consumo, sem qualquer comunicação ao Autor, e permanecer a gerar prejuízos ao Promovente mesmo quando informado a respeito do erro da residência do Autor com a residência de Maria Arlene, Id 34273370.
Por ser fato incontroverso, deixo de analisar a correção da titularidade da unidade consumidora, vez que a Promovida já procedeu a correção para o nome do Autor, e em réplica o mesmo confirmou a regularização.
DO DANO MORAL Entendo que restou configurado o dano moral, eis que a parte autora demonstrou suas alegações, sendo fato incontroverso que o demandante teve a troca da titularidade de sua unidade de consumo, indevidamente, e ainda teve diversos deslocamentos e ligações para solucionar o problema que não deu causa.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para os fins de: a) Condenar a Promovida ENEL, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais , acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). b) Defiro a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/02/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a ZAIRTON QUINTINO FARIAS - CPF: *80.***.*52-87 (AUTOR).
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27/02/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:34
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para, querendo apresentar réplica no prazo legal. -
25/10/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 02:41
Decorrido prazo de Enel em 08/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:18
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
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11/07/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:50
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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