TJCE - 3000031-49.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:52
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
22/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 22:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:01
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:53
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2023. Documento: 64982319
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64982319
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000031-49.2022.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS SILVA Promovido: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO ajuizada por RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS SILVA em face do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão contudo não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA Quanto ao argumento de incompetência deste Juízo face à necessidade de produção de prova pericial, entendo que o mesmo não deve prevalecer. A complexidade da causa e a competência do Juizado Especial Cível não estão relacionadas à necessidade ou não de prova pericial - o legislador pátrio não dispôs neste sentido.
Portanto, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO. 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. (...) . (STJ - RMS 30170 / SC.
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3.
Dje 13.10.2010) No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial.
Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. DO MÉRITO.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS referente ao contrato de empréstimo consignado nº 816472952, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID nº 62299797), cujas assinaturas se mostra praticamente idênticas à assinatura acostada na procuração, ID nº 30258288 . Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID nº 62299797) é o mesmo da pela parte autora acostado no ID nº 30258294.
Ressalto ainda que a parte autora não apresenta qualquer comprovante de endereço junta a exordial, mas apenas declaração. Ademais, evidencio que o valor do contrato foi disponibilizado em conta corrente em nome da parte autora, conforme se verifica nos extratos anexados junto a exordial. Ressalto por fim que o extrato do INSS de ID nº 30258290explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, 28 de julho de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Itapajé/CE, 28 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
31/07/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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28/06/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 04:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 16/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Citação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 59657354 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 29 de junho de 2023, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Quinta-feira, 29 Jun, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/0c7c50 QR - Code: Itapajé/CE., 29 de maio de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
29/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, a audiência de conciliação designada para o dia 13/09/2023, nos presentes autos, fora cancelada, em razão de haver sido assinalada automaticamente pelo Sistema Pje – 1º Grau, em desacordo com a pauta de audiência deste Juízo da 2ª Vara Cível.
Certifico, ainda que, susodita audiência será redesignada para data próxima e desimpedida.
O referido é verdade e dou fé.
Itapajé/CE., 26 de maio de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
26/05/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:05
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
26/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 02:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 09/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Publicado Citação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000031-49.2022.8.06.0100.
Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 13 de setembro de 2023, às 10:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/f809aa QR-Code: Itapajé/CE., 18 de outubro de 2022.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
31/08/2022 15:01
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 08:20
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 14:53
Audiência Conciliação cancelada para 17/01/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
10/05/2022 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/05/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 06/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 17/01/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
11/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2022 08:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
28/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 08:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
15/02/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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