TJCE - 3000125-19.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 01:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3000125-19.2022.8.06.0222 Vistos, etc... 1.
As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 49288815.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: “Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação.” HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no Id 49288815 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/12/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:25
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
08/12/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 14:46
Homologada a Transação
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06/12/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
17/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:34
Processo Desarquivado
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17/11/2022 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:42
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 03:39
Decorrido prazo de RAFAELY RIOS DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3000125-19.2022.8.06.0222 PROMOVENTES: ALEXANDRE MOURA ROBERTO e LOUISE ALENCAR RODRIGUES DOS ANJOS PATRIOTA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
De acordo com FONAJE 162, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações das partes Autoras são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e a admissão da inversão do ônus quanto à prova justificada.
PASSANDO A ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A ação trata de pedido de danos morais e materiais, por falha na prestação do serviço, decorrente da não realização de viagem de férias programada pelos Promoventes, saindo de Recife – PE com destino à Argentina, no dia 25/12/2021. É fato incontroverso que o embarque não ocorreu, diante da falha de informação repassada ao consumidor, onde ambos os promoventes deveriam ter realizado o preenchimento de uma declaração juramentada, para ingresso na Argentina.
O preenchimento ainda foi tentado durante a fila de embarque, porém não finalizado; e tornou-se fato impeditivo para a viagem.
O direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha do consumidor.
A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido.
A promovida, falhou na prestação de seu serviço quando não prestou a informação do preenchimento obrigatório de documento necessário para adentrar em solo Argentino.
Deduzindo a mesma que os promoventes, iriam buscar em seu site as normas que deveriam seguir.
Embora tenha auxiliado os Autores na tentativa de preencher a declaração juramentada na fila de embarque, não atenderia à norma imposta pelo país de destino, que exigia o prazo de 48 antes do embarque.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
NEGATIVAS DE EMBARQUE.
PASSAGEIRA ESTRANGEIRA SEM VISTO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. 1.
Polêmica em torno da responsabilidade civil da agência de turismo e da companhia aérea, emitindo bilhetes de viagem internacional sem informar à consumidora adquirente - estrangeira sem visto de residência no Brasil -, acerca da necessidade de comprovação, quando do embarque, da compra da passagem aérea de retorno ao país de origem. 2.
Informações adequadas e claras acerca do serviço a ser prestado constituem direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC). 3.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC). 4.
Ausência de advertência acerca dos riscos que, eventualmente, poderiam frustrar a utilização do serviço contratado. 5.
Procedência da demanda, restabelecendo-se as parcelas indenizatórias concedidas pela sentença. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
STJ - RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.365 - MG (2019/0040058-2), julgado em 24/09/2019.
DANOS MATERIAIS Defiro de forma parcial o pedido de danos materiais.
Acolho o reembolso dos valores pagos a título de hospedagem na Argentina pagos à empresa CVC, sendo R$ 937,80 (novecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) somados a R$ 384,50 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos); totalizando em R$ 1.322,30 (mil trezentos e vinte e dois reais e trinta centavos).
No entanto, rejeito as demais por falta de provas.
Também não é obrigação da Promovida arcar com despesas de acomodação em hotel em Recife, quando por escolha dos Autores resolveram permanecer de férias, após a viagem original frustrada.
DO DANO MORAL Do descumprimento do contrato de passagens aéreas (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto aos Promoventes.
Acolho o pleito de dano moral, e condeno a Promovida, aplicando indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, diante de todo o dano suportado e demonstrado nos autos.
Yussef Said Cahali, in Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais: “o seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, a fim de que não se transforme em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico; a reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes (exemplary damages)”.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: A) Condenar a promovida à restituição das milhas utilizadas na aquisição das passagens, objeto da causa, no total de 59.400 milhas, de acordo com ID 30047977; B)Condenar a promovida a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.322,30 (mil trezentos e vinte e dois reais e trinta centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índico do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ).
C) Condenar a Promovida a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índico do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ); Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 17:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/10/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/10/2022 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 15:34
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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