TJCE - 3048234-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164592921
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164592921
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05/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3048234-43.2025.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [3000870-91.2025.8.06.0222] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] AUTOR: FRANCISCO GILDO FERREIRA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Verifico a inexistência de prevenção entre este processo e os apontados como eventualmente relacionados.
Embora se trate das mesmas partes, pedidos e causas de pedir, o feito tramitou em juizado especial, que se julgou incompetente e extinguiu sem resolução de mérito a ação, o que torna ausente identidade apta a ensejar a reunião ou prevenção processual.
Assim, não há óbice ao regular prosseguimento da demanda perante este juízo Trata-se de ação de rescisão contratual e pedido de restituição de valores c/c pedido de danos morais ajuizada por Francisco Gildo Ferreira contra Cláudio Pacheco Campêlo. Verifico que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas iniciais, nem apresentou requerimento de gratuidade da justiça, tampouco juntou documentos que comprovem sua condição financeira.
Ademais, omitiu informações relevantes quanto à sua qualificação, especialmente quanto à profissão e eventual vínculo empregatício, o que inviabiliza a adequada análise do pedido e pode indicar conduta deliberada. Advirto, desde já, que a omissão de dados relevantes poderá ser interpretada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição ou extinção, a fim de: 1.
Proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; 2.
Informar sua qualificação completa, incluindo profissão e eventual vínculo empregatício. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164592921
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04/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164592921
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15/07/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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