TJCE - 3043311-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166998911
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166998911
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3043311-71.2025.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Intimação / Notificação] REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: DIEGO VALENTIM DAMASCENO, LIVIA MARIA PESSOA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de notificação judicial ajuizada por Banco Santander Brasil S/A contra Diego Valentim Damasceno e Livia Maria Pessoa Cavalcante.
Narra a parte autora que firmou com os requeridos instrumento particular de compra e venda de imóvel - financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$397.226,21 (Trezentos e noventa e sete mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e um centavo), pagável por meio de 420 parcelas mensais.
Contudo, os requeridos deixaram de cumprir com suas obrigações contratuais.
Requer a notificação judicial dos réus para que purguem a mora decorrente do contrato.
Antes da citação dos réus, a instituição financeira apresentou petição (id. 164015168) em que requer a desistência da ação nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil em virtude de êxito da intimação dos réus na via extrajudicial. É o relatório.
Decido. Tendo em vista a manifestação do autor, como declaração expressa de desistência, sem formação da relação processual, desnecessária a anuência do requerido. Homologo a desistência, o que faço por sentença, para que surta seus devidos e legais efeitos, extingo o feito, conforme art. 485, VIII do CPC. Deixo de condenar o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, porque sequer houve a formação da relação processual. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166998911
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04/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166998911
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30/07/2025 17:29
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 03:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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12/06/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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