TJCE - 3035742-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167265095
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04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035742-19.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSE FELIPE DE OLIVEIRA SAMPAIO SENTENÇA GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3035742-19.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSE FELIPE DE OLIVEIRA SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei 911/69, figurando como litigantes as partes qualificadas no cabeçalho acima.
Sustenta a parte autora que firmou contrato de alienação fiduciária de bem, com a parte demandada, onde, após sua notificação extrajudicial e inércia quanto ao pagamento da dívida, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, acostando em sua peça exordial, o documento que indica os valores da dívida para fins de quitação do contrato.
O deferimento da medida liminar se deu no ID. 158820293, dos presentes autos.
Auto de busca e apreensão consta no ID. 157035918.
Defesa apresentada no ID. 161467384.
Réplica no ID. 164281610. É o sucinto relato.
Decido. Dentre os pleitos liminares apresentados pelo Autor, destaco que sobre alguns destes recai o REsp nº 1.061.530/RS, que foi decido pelo rito dos recursos repetitivos, motivo pelo qual possui força de precedente judicial.
Destaco que o precedente judicial se destaca em relação a jurisprudência judicial, mormente porque a jurisprudência tem cunho meramente informativo, servindo como auxílio em fundamentação judicial.
Por sua vez, um precedente tem caráter vinculativo, tal qual uma súmula vinculante, fato esse que leva o operador do direito ficar adstrito ao precedente.
Tal alegação encontra guarida no artigo 927, inciso III do CPC, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Nesse passo, passo a analisar os pleitos autorais.
DA PRÁTICA DE JUROS CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA É de sabença geral do mundo jurídico que para os contratos bancários, em sua maioria, é permitida a capitalização de juros remuneratórios, desde que pactuados entre os contratantes e que ambos tenham acesso às taxas praticadas com a maior transparência possível.
Os juros capitalizados no contrato em debate é fato notório, na medida que consta cláusula contratual que expõe a estipulação dos referidos juros.
Ocorre que a alegação de que os juros estariam em harmonia ao entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 973.827-RS, está deturpado, senão vejamos o conteúdo do julgado: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, (em vigor como MP n.º 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada". (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/09/2012).
Veja-se, o entendimento acima deve ser interpretado conjuntamente com os demais entendimentos da corte, a exemplo do RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR (Dje. 19/05/2010), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando a seguinte tese: 1.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (grifei); 2.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (grifei).
Desta forma, verifica-se que é possível a pactuação e período inferior a uma ano, desde que esteja fixada a taxa em contrato, caso contrário, deverá haver correção do contrato.
Retornando aos autos, o contrato havido entre os litigantes não deixa fixada qual a taxa de juros diária que será praticada, de modo que tal estipulação se torna extremamente desvantajosa ao devedor que teve seu direito a informação extirpado ante tal pactuação.
Nessa linha de raciocínio é que firmo que deve ser declarada nula a cláusula que prevê a taxa diária de juros, devendo a mesma ser decotada do contrato em tela.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO O referido tema, apesar de há muito ser pacificado, há ainda aqueles que insistem em sua discussão na demanda de busca e apreensão.
Veja-se, o princípio da celeridade não se confunde com confusão processual.
O fato de ser necessário o ajuizamento de ação de prestar contas para apurar a venda extrajudicial do bem que foi objeto da ação de busca e apreensão se dá pelo fato de que a venda do bem, em sede extrajudicial, não goza de certeza e liquidez, porquanto fora realizada à revelia do Poder Judiciário.
Sendo ainda mais claro, na ação de prestação de contas haverá uma espécie de processo de conhecimento, com dilações probatórias, para ao fim haver seu julgamento.
A retórica que nasce é: como fazer um processo de conhecimento em sede de cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão? Parece lógico que é tarefa impossível, mas ainda há quem sustente ser possível ao arrepio das normas de processo civil.
Por fim, sem ter a intenção de aumentar tal discussão, segue alguns posicionamentos do STJ sobre tal pleito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO PRÓPRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
SÚMULA 284/STF AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso, a decisão agravada merece ser revista, pois não incide o óbice da Súmula 284/STF ao recurso especial. 2. "A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.260.978/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA PARTE RÉ.
Hipótese: Controvérsia atinente ao ônus de comprovar a venda do bem e o preço auferido com a alienação no procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto nº 911/69. 1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas. 2.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Precedentes. 2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse momento processual, pois não houve recurso manejado pela autora/credora fiduciária contra o acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré.
Incidência do princípio do non reformatio in pejus. 3.
Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor auferido com a alienação e eventual saldo remanescente. (REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.
A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Sendo assim, improcede o pleito do Devedor.
DA BUSCA E APREENSÃO Conforme explanado alhures, a taxa de juros praticada na relação contratual é evidentemente abusiva, motivo pelo qual a mora está afastada do presente caso, sendo assim, não há que se falar mais em procedência de pleito de busca e apreensão, mas sim, é de se ter em mente a iminência da sua improcedência.
Nesse caminhar o TJCE explica: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONEXA JULGADA PROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS NORMALIDADE CONTRATUAL.
DESCONFIGURAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE QUE DETERMINA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
JULGAMENTO DO FEITO EM 2ª GRAU.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
APELAÇÃO CONHECIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA POSSESÓRIA. 1.
O presente feito de busca e apreensão é conexo à ação revisional de contrato de n.º 382323-47.2000.8.06.0001, processo de cujo recurso também fui o Relator. 2.
Segundo é possível colher do voto e do acórdão lavrado naquela ação revisional, este órgão camerário houve por bem não conhecer do recurso ali manejada pela instituição financeira COMPASS (aqui também apelante), por considerá-lo extemporâneo, culminando por resultar na manutenção da sentença de procedência proferida em primeiro grau.
Assim, observa-se que a parte promovente da ação de busca e apreensão ora em análise saiu vencida do feito revisional, inclusive no que tange à posse do veículo financiado, conforme sentença de fls. 376/396, do processo de n.º 382323-47.2000.8.06.0001. 3.
Sabe-se que, nos litígios envolvendo alienação fiduciária, a análise sobre a quem compete a posse do bem financiado está vinculada ao exame sobre a existência, ou não de mora do devedor - circunstância que constitui, em verdade, o pressuposto fático nuclear da ação de busca e apreensão. 4.
Com efeito, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o exercício da posse direta pelo devedor acha-se condicionada, sempre, ao adimplemento da obrigação.
Não pagando o devedor a dívida no vencimento, a posse que antes era justa se torna precária, configurando o esbulho possessório.
Assim, o solvens passa a ter o dever de restituir a coisa ao credor (art. 1363, II, do Código Civil e art. 2º, do Decreto-Lei 911/69). [...] 6.
Dito isso, uma vez reconhecido o excesso na cobrança das prestações e encargos bancários, com a exclusão da mora debendi, o julgamento da ação de busca e apreensão deve ser de improcedência (e não de extinção sem julgamento de mérito, como sentenciou o juízo a quo), consoante inclusive já decidiu esta egrégia 2ª Câmara Cível, na Apelação Cível n.º 9624150200780600011, da Relatoria da nobre Desembargadora Nailde Pinheiro Nogueira. 7.
Cumpre, portanto, afastar a sentença terminativa prolatada na primeira instância, para que este órgão camerário proferira julgamento meritório (de improcedência) na ação de busca e apreensão, o que faz com base na teoria da causa madura, contida no artigo 515, §3º, da Lei Adjetiva Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: N/A; Data de registro: N/A)Diante de todo o exposto nos autos, julgo PROCEDENTE a ação busca e apreensão, confirmando a decisão liminar concedida, pelo que mantenho a consolidação da posse e propriedade do bom apreendido, objeto da demanda, em favor do Autor, porquanto lhe assistia razão quanto a dívida cobrada, nos moldes do Decreto-Lei 911/69.
Ante o exposto, tenho por IMPROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão, vez que reconhecida a abusividade da taxa de juros diária pactuada, restou a mora afastada e, vez que não há mora não há procedência do pleito.
Determino a restituição do bem ao devedor fiduciante, no prazo de 5 dias, mesmo prazo concedido para o pagamento da integralidade da dívida, devendo ser a devolução realizada independente de Oficial de Justiça, servido cópia desta decisão como ofício liberatório ao lugar onde se encontre o bem, estando ciente aquele a quem for apresentado que seu descumprimento estará sujeito às penalidades legais.
Desde logo, consigno que havendo a alienação do bem, resta a determinação de pagamento pelo credor fiduciário de multa de 50% por cento da valor financiado, em favor do devedor fiduciante, conforme bem apregoa o artigo 3º, § 6º do Decreto-Lei º 911/69, devidamente atualizado, desde a data da sua pactuação, bem como, a obrigação será revertida em obrigação de pagar quantia certa, devendo o Autor restituir ao réu o valor do bem, pela tabela FIPE, à época de sua alienação.
Condeno a parte autora aos ônus sucumbenciais, notadamente às custas processuais, já recolhidas, não havendo que se falar em novo recolhimento, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, §2º do CPC.
Eventuais correções monetárias decorrentes da presente demanda, deverão ser realizadas pelo índice IGPM ou qualquer outro índice utilizado pela contadoria deste Juízo, com juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Advirto às partes que eventual manejo de embargos de declaração com intento meramente protelatório, poderão ser objeto de aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, a teor do artigo 1.026, § 2º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de eventual recurso, determino que seja transitado em julgado o feito com o seu imediato arquivamento, independente de nova determinação deste juízo.
P.R.I.C.
Fortaleza, 31 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza Fortaleza, 31 de julho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167265095
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01/08/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167265095
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31/07/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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28/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE OLIVEIRA SAMPAIO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 05:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão judicial
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30/05/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155714286
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25/05/2025 19:29
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/05/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/05/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/05/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155714286
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22/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155714286
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22/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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