TJCE - 0200769-74.2023.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171786585
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171786585
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: CONSTRUTORA DEL BEATO LTDA - EPP AUTOR: FERNANDO VASCONCELOS FONTENELE JUNIOR, GEORGIA MARIA AGUIAR FEITOSA FONTENELE 0200769-74.2023.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda] DESPACHO Vistos em autoinspeção, nos termos da Portaria nº 08/2025.
Intime-se o embargado/requerido para no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração interposto à pág. 153 (ID 168881429). Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 01 de setembro de 2025. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito Respondendo Portaria TJCE nº 02019/2025 -
04/09/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171786585
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01/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:39
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE BRITO NETO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:39
Decorrido prazo de ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:32
Decorrido prazo de THAYLANA ALMEIDA MOTA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 165256524
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 165256524
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 165256524
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 165256524
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0200769-74.2023.8.06.0034 [Adjudicação Compulsória, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: FERNANDO VASCONCELOS FONTENELE JUNIOR, GEORGIA MARIA AGUIAR FEITOSA FONTENELE REU: CONSTRUTORA DEL BEATO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAajuizada por FERNANDO VASCONCELOS FONTENELE JUNIOR e GEORGIA MARIA AGUIAR FEITOSA FONTENELE" em face de CONSTRUTORA DEL BEATO LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, em resumo, que em 4 de novembro de 2003, celebrou com a parte ré um "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Imóvel Para Entrega Futura" para a aquisição dos apartamentos de nº 301 e 302, Bloco D, do Edifício Residencial Porta Romana Residence, em Aquiraz/CE, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Aduz que, embora tenha quitado integralmente o valor dos imóveis em 10 de fevereiro de 2009, a construtora se recusa injustificadamente a outorgar a escritura pública definitiva.
Argumenta, também, que a recusa da parte ré em transferir a propriedade dos imóveis, mesmo após a quitação e o cumprimento de todas as obrigações contratuais, tem gerado inúmeros transtornos e prejuízos, o que configura dano moral.
Defende que a situação viola a boa-fé objetiva e o direito do comprador de obter o registro do imóvel em seu nome.
Por fim, declara que tentou resolver a questão extrajudicialmente, por meio de notificação, sem sucesso.
Pede, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a intransferibilidade dos bens, com a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis.
Requer, no mérito, o seguinte: i) a adjudicação compulsória dos imóveis, com a expedição da respectiva carta para registro; ii) a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 60.000,00 (sessenta mil reais).
Decisão ID 114367270 deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: "assim sendo, na forma do art. 300 do CPC, decido: conceder a antecipação de tutela para determinar que seja averbado sobre os imóveis: a) Apartamento de nº 301, Tipo 3, Bloco D, no 2º (segundo) pavimento do Edifício Residencial Tipo Flat Porta Romana Residence, com direito a vaga de garagem de nº 45, situado à Via Coletora VIII, s/n, Porto das Dunas III Etapa, na Cidade de Aquiraz Ceará, inscrito na Prefeitura Municipal de Aquiraz sob o nº 100688, com as demais características constantes na matrícula nº 15.580 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz Ceará (Cartório Florêncio) e no apartamento de nº 302, Tipo 3, Bloco D, b) no 2º (segundo) pavimento do Edifício Residencial Tipo Flat Porta Romana Residence, com direito a vaga de garagem de nº 46, situado à Via Coletora VIII, s/n, Porto das Dunas III Etapa, na Cidade de Aquiraz Ceará, inscrito na Prefeitura Municipal de Aquiraz sob o nº 100689, com as demais características constantes na matrícula nº 15.580 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz Ceará (Cartório Florêncio), gravame de intransferibilidade, até ulterior decisão em contrário deste juízo ou de superior instância".
Citada, a parte Ré apresentou contestação no ID 114370517.
No mérito, defende que a outorga da escritura não foi realizada porque os autores possuem um saldo devedor de R$ 6.840,00 (seis mil oitocentos e quarenta reais), referente a alterações no projeto original dos apartamentos, solicitadas em 2004.
Alega que, do custo total da reforma, de R$ 12.925,00 (doze mil novecentos e vinte e cinco reais), apenas duas parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) foram pagas.
Sustenta que a dívida foi cobrada diversas vezes, sem sucesso.
Além disso, afirma que a relação entre as partes se deteriorou, com os autores passando a provocar o antigo sócio da construtora no condomínio onde todos residem, o que gerou múltiplos boletins de ocorrência.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Em réplica de ID 114371330, os autores afirmam que a própria contestação confirma a quitação do contrato de compra e venda dos imóveis, pois a dívida alegada pela parte Ré não tem relação com o referido contrato.
Sustentam que não há qualquer aditivo contratual que vincule a outorga da escritura ao pagamento de valores de reforma.
Reiteram que a recusa da parte ré é injustificada.
Despacho ID 114371332 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretenderiam produzir.
O autor apresentou petição ID 133549835, ao passo que a parte requerida limitou-se a juntar substabelecimento, conforme informado no ID 145137660. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito, e os fatos relevantes já se encontram comprovados nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a recusa da construtora ré em outorgar a escritura definitiva dos imóveis aos autores é legítima, diante da alegação de um débito pendente oriundo de serviços de reforma, e, em consequência, se são devidas a adjudicação compulsória e a indenização por danos morais.
Conforme apurado nos autos, a relação jurídica entre as partes é incontroversa, materializada pelo "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Imóvel" (IDs 114371345, 114371346).
Os autores comprovaram de forma robusta o adimplemento integral do preço ajustado para a aquisição dos apartamentos.
A ficha financeira emitida pela própria ré (IDs 114372396), o boleto de quitação final no valor de R$ 30.105,47 (Id. 114372394) e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 114372395) não deixam margem para dúvidas de que a obrigação principal dos compradores foi integralmente satisfeita.
A própria ré, em sua contestação, não impugna a quitação do preço dos imóveis, limitando-se a afirmar que "o boleto apresentado pela parte autora trata-se do financiamento normal dos imóveis, não constando as parcelas referidas a reforma realizada nas duas unidades".
Ao fazer tal alegação, a construtora admite o fato constitutivo do direito dos autores, qual seja, o pagamento do preço contratado, e apresenta um fato impeditivo: a existência de uma dívida diversa, relativa a supostas reformas.
Contudo, a ré não logrou êxito em comprovar que a outorga da escritura estava condicionada ao pagamento de valores outros que não os estipulados no contrato de promessa de compra e venda. Não há nos autos qualquer aditivo contratual ou documento que vincule a obrigação de transferir a propriedade ao pagamento por serviços de reforma.
A dívida alegada pela ré, ainda que porventura existente, representa uma relação jurídica autônoma, que deveria ser cobrada por meios próprios, não se prestando a justificar a retenção do título de propriedade de um bem cujo preço de aquisição foi integralmente pago. A recusa da vendedora, nesse cenário, mostra-se abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil.
A adjudicação compulsória, prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, é o meio pelo qual o promitente comprador, uma vez quitado o preço, pode obter judicialmente a outorga da escritura definitiva que o promitente vendedor se recusa a fornecer.
Vejamos: "Art. 1.417 - Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418 - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar: e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Ao comentar referido dispositivo legal, Nelson e Rosa Nery lecionam que: "A 'outorga de escritura' mencionada neste artigo é dever obrigacional do vendedor, quando celebrou o 'compromisso de venda'.
Nele se fez inserir uma declaração de vender correspectiva à obrigação de comprar, que há de ser renovada de 'forma' diferente, para cumprir a exigência do CC 1227.
A adjudicação compulsória é mecanismo que tem a parte para atingir o desiderato natural do contrato definitivo que celebra" (Código Civil Comentado. 8.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.1097).
Os requisitos para tanto são a existência de um contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, a quitação do preço e a recusa do vendedor.
Todos esses elementos estão presentes no caso em tela. O contrato é expresso em sua cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (Cláusula 08, ID 114371347), a quitação é incontroversa e a recusa da ré é manifesta, tanto pela notificação extrajudicial ignorada (ID 114372401) quanto pela própria tese de defesa.
Ademais, conforme entendimento pacificado pela Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a promovente comprovou a relação jurídica por meio do instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda, efetuou o pagamento integral do imóvel e inexistindo prova em contrário que impeça à pretensão requerida impõe-se a concessão do pedido principal da ação, por ser medida da mais lídima justiça.
Nesse sentido, corroboram os ilustres julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO VENDEDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO DESNATURA O PROCEDIMENTO ELEITO.
PENDÊNCIA DO VENDEDOR PERANTE O FISCO ESTADUAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação adversando sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação de Adjudicação Compulsória ao fundamento de que inexiste oposição dos vendedores à transferência de titularidade do imóvel negociado, mas tão somente uma pendência perante o Fisco Estadual vinculada ao promovido vendedor. 2.
A adjudicação compulsória é ação pessoal proposta contra o proprietário com o escopo de substituir a manifestação de vontade do promitente vendedor que se recusa ou se mantém inerte quanto à outorga da escritura do imóvel, desde que inserida esta num compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado, contendo as informações conforme previstas nos artigos 11, 15 e 16 do Decreto-lei nº 58/37. 3.
Na espécie, há prova nos autos de que os autores adquiriram dos réus o imóvel indicado na petição inaugural, conforme contrato de cessão de direitos (fls. 19-24), bem assim que o mesmo se encontra quitado desde 2014, conforme declarado no imposto de renda e admitido pelos promovidos em sede de contestação (fls. 25-26).
Nesse contexto, surge a obrigação de outorga da escritura do bem imóvel em favor dos compradores, o que legitima a pretensão autoral, haja vista que encontraram óbice em razão de pendência tributária do vendedor que não pode servir de empecilho à transferência de titularidade do imóvel. 4.
A jurisprudência pátria, inclusive do Colendo STJ, tem entendimento pacífico no sentido de que pendências fiscais para a obtenção de certidão negativa em nome do vendedor não podem interferir no direito do comprador à adjudicação compulsória.
Isso porque o pedido de adjudicação compulsória, por ser de obrigação de natureza pessoal, não pode beneficiar o vendedor em prejuízo do comprador, eis que a certidão negativa de débito perante o Fisco é providência que incumbe àquele. 5.
Outrossim, embora não haja oposição direta dos promovidos à pretensão autoral, o direito dos autores persiste, na medida em que não podem ser prejudicados por conduta que caberia unicamente ao vendedor, qual seja, obter certidão negativa junto à SEFAZ/CE.
Nesses termos, não se mostra razoável que o direito à transferência de propriedade do imóvel para os compradores se torne inviável pela formalidade de apresentação de certidão negativa de débito fiscal pelo vendedor, sob pena do adquirente ter que aguardar ad eternum a regularização do débito fiscal. 6.
Nessa perspectiva, revela-se própria e adequada a via processual eleita pelos demandantes, sendo a procedência do pedido autoral com a dispensa da apresentação das certidões negativas fiscais medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0115940-07.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO.
JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA DE FUNDAMENTO LEGAL.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Jerônimo Sena Xavier, impugnando sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória ajuizada por José Ribamar de Sousa e Armilda Barbosa de Sousa em desfavor da parte ora apelante. 2.
Considerando que foram preenchidos e comprovados os requisitos legais, com a juntada do instrumento de promessa de compra e venda e declaração de quitação integral do valor do bem através de recibo devidamente assinado e com firma reconhecida, impõe-se a concessão da adjudicação compulsória do imóvel. 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0050644-92.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2021, data da publicação: 25/05/2021). No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora a conduta da ré seja reprovável, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita ultrapassou os limites do aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. No caso em tela, os autores alegaram de forma genérica ter sofrido "inúmeros constrangimentos", "frustrações" e "grande angústia", porém não trouxeram aos autos prova efetiva de um abalo extraordinário aos seus direitos de personalidade. O fato de terem a posse dos imóveis desde a entrega das chaves, utilizando-os como moradia, mitiga a extensão do dano. A situação, embora gere evidente frustração, resolve-se com a determinação da adjudicação, não havendo comprovação de ofensa adicional que justifique uma reparação pecuniária.
Portanto, o pedido indenizatório deve ser afastado por falta de prova do dano.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de ADJUDICAR compulsoriamente em favor de FERNANDO VASCONCELOS FONTENELE JUNIOR e GEORGIA MARIA AGUIAR FEITOSA FONTENELE os imóveis consistentes nos apartamentos de nº 301 e 302, Bloco D, do Edifício Residencial Porta Romana Residence, e suas respectivas vagas de garagem de nº 45 e 46, objeto da matrícula nº 15.580 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz. Ressalto que ficará a parte autora obrigada a, no ato da lavratura da escritura pública definitiva, apresentar a documentação necessária.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A parte ré arcará com 75% das custas e com honorários em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora arcará com 25% das custas e com honorários em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 60.000,00), vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz, instruídos com cópias da inicial, do compromisso de compra e venda, desta sentença, do acórdão que porventura a confirmar e da certidão de trânsito em julgado, constando, também, que todas as despesas necessárias ao registro correrão por conta da parte autora.
Após, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários, Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165256524
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165256524
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165256524
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165256524
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165256524
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165256524
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165256524
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165256524
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05/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165256524
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05/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165256524
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05/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165256524
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05/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165256524
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23/07/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 05:19
Decorrido prazo de ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE BRITO NETO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132612061
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132612060
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132612059
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132612061
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132612060
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132612059
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132612061
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132612060
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132612059
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132612061
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132612060
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132612059
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17/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132612061
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17/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132612060
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17/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132612059
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02/11/2024 05:05
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:48
Mov. [43] - Mero expediente | Recebidos nesta data, Intimem-se as partes para, no prazo 05 dias, dizerem se ha outras provas a produzirem. Ausente o interesse das partes nas demais producoes de provas, anuncio o julgamento antecipado do merito. Expediente
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30/08/2024 10:58
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2024 05:08
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01809170-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2024 18:32
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30/08/2024 05:06
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01809160-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2024 16:08
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07/08/2024 23:52
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0805/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:52
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 15:08
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar replica a contestacao de pags. 178/213, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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31/05/2024 14:45
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 19:34
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01804915-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/05/2024 19:18
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28/05/2024 17:18
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01804905-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/05/2024 16:56
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08/05/2024 12:27
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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07/05/2024 10:40
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | CONCILIACAO INEXITOSA - PROMOVIDA ADVERTIDA DO PRAZO PARA CONTESTAR
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07/05/2024 10:40
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 11:18
Mov. [30] - Certidão emitida
-
04/04/2024 11:16
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2024 22:55
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 16:40
Mov. [27] - Documento
-
06/03/2024 14:57
Mov. [26] - Expedição de Carta
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06/03/2024 14:35
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
06/03/2024 14:33
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 14:32
Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 08:57
Mov. [22] - Ofício
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27/02/2024 08:57
Mov. [21] - Ofício
-
21/02/2024 10:44
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 13:33
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/05/2024 Hora 10:20 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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19/02/2024 19:18
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2024 17:19
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01801328-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/02/2024 16:05
-
07/02/2024 11:48
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2024 08:59
Mov. [15] - Ofício
-
25/01/2024 13:55
Mov. [14] - Ofício
-
23/01/2024 10:16
Mov. [13] - Certidão emitida
-
23/01/2024 10:16
Mov. [12] - Documento
-
10/10/2023 14:41
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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29/08/2023 14:46
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 09:52
Mov. [9] - Conclusão
-
04/07/2023 05:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01806394-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/07/2023 12:30
-
02/07/2023 08:34
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2023 atraves da guia n 034.1001361-09 no valor de 7.051,80
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30/06/2023 14:58
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 034.1001361-09 - Custas Iniciais
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12/06/2023 23:30
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0621/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 11:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 09:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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