TJCE - 0238180-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169099276
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0238180-22.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUIZ MARCOS BRAGA ARAUJO JUNIOR, MARA CRISTINA TOLEDO PEREIRA ARAUJO EMBARGADO: ADRIELLY DE SOUSA PINTO COSTA, ABIMAEL DE SOUSA PINTO FILHO, ISIDIO PINTO DE SOUSA NETO, ABIMAEL DE SOUSA PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos de Terceiro proposta por LUIZ MARCOS BRAGA ARAÚJO JÚNIOR E MARA CRISTINA TOLEDO PEREIRA DE ARAÚJO em face de ADRIELLY DE SOUSA PINTO COSTA, ABIMAEL DE SOUSA PINTO FILHO, ISIDIO PINTO DE SOUSA NETO E ABIMAEL DE SOUSA PINTO, todos devidamente qualificados nos autos.
I.
DO RELATÓRIO A presente demanda foi distribuída por dependência ao processo principal de nº 0179870-04.2016.8.06.0001, no qual se originou a constrição judicial que motivou a propositura dos presentes embargos de terceiro.
Os Embargantes, em petição inicial juntada ao ID 122719436, apresentaram os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam seu pedido.
Narram que, em 01 de dezembro de 2022, adquiriram da empresa Imobiliária Novo Ceará LTDA. um imóvel situado no Loteamento Dunas de Santo Amaro, Lote 02 da Quadra 23-E, no município de São Gonçalo do Amarante/CE, matriculado sob o registro R-2-3.067 no Cartório de Registro de Imóveis local.
Declararam que a aquisição foi realizada de boa-fé, com a expectativa de livre transferência de propriedade, tendo sido informados pela vendedora de que o imóvel estava livre de quaisquer ônus ou gravames.
Realizaram, inclusive, a transferência junto à Secretaria de Finanças do município para o exercício da posse plena.
Contudo, ao buscarem o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis, foram surpreendidos com a informação de que o imóvel possuía uma anotação de cláusula de inalienabilidade, decorrente de decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 0179870-04.2016.8.06.0001.
Os Embargantes destacam que são terceiros alheios à situação fática discutida naquele processo e que agiram de boa-fé na aquisição do bem, razão pela qual buscam o desfazimento da constrição para que possam registrar o imóvel em seu nome.
Em relação ao processo principal, verifica-se uma decisão interlocutória (ID 122719440) que deferiu o pedido liminar de tutela de urgência, determinando aos Cartórios de Registro de Imóveis de Pacatuba, Beberibe e São Gonçalo do Amarante que se abstenham de transferir qualquer imóvel do acervo da IMOBILIARIA NOVO CEARÁ Ltda., CNPJ 06.917.843-0001-33, até o deslinde final da ação.
Tal medida foi motivada pela alegada dilapidação de patrimônio e falsificação de assinaturas em aditivos contratuais, conforme relatado na decisão.
Em despacho de ID 122719427, determinou-se o apensamento destes Embargos ao processo principal e a citação dos embargados, por seu advogado constituído nos autos principais, para contestar no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 670 do CPC.
Posteriormente, conforme certidão de ID 122719428, certificou-se o término do prazo para contestação, sem que os embargados apresentassem manifestação.
Diante disso, em despacho de ID 132452024, datado de 15 de janeiro de 2025, determinou-se a intimação da parte embargante para informar se possuía provas a produzir no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava.
Em petição de ID 132901939, datada de 20 de janeiro de 2025, os Embargantes requereram a aplicação dos efeitos da revelia em desfavor dos embargados, nos termos do art. 344 do CPC, considerando verdadeiras as alegações apresentadas na inicial, e pugnaram pela prolação imediata de sentença, ante a ausência de interesse na produção de outras provas, com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC.
O feito foi, então, concluso para julgamento, conforme despacho de ID 154315156.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1.
Da Admissibilidade dos Embargos de Terceiro A admissibilidade dos embargos de terceiro encontra amparo no artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
No presente caso, os Embargantes, LUIZ MARCOS BRAGA ARAÚJO JÚNIOR e MARA CRISTINA TOLEDO PEREIRA DE ARAÚJO, demonstram ser adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da constrição judicial imposta no processo principal de nº 0179870-04.2016.8.06.0001.
Não figuram como parte naquele processo, todavia, sofrem a ameaça de constrição, uma vez que a cláusula de inalienabilidade impede o registro da propriedade em seus nomes.
A documentação acostada, especialmente a escritura pública de compra e venda (Doc. 05) e a certidão de propriedade à época (Doc. 06), atesta a aquisição do bem da Imobiliária Novo Ceará LTDA. em data anterior à ciência formal da constrição que recai sobre o patrimônio da referida empresa.
A jurisprudência pátria, inclusive a firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 84, é clara ao admitir a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registro.
Súmula nº 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Dessa forma, os presentes embargos de terceiro são manifestamente cabíveis e devem ser conhecidos. 2.
Da Revelia e Seus Efeitos Conforme certificado ao ID 122719428, os embargados não apresentaram contestação ao presente feito no prazo legal.
Em consequência, opera-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 344.
Se o réu não contestar, será revel e será considerado verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Os Embargantes, em sua petição de ID 132901939, expressamente requerem a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade de todas as alegações fáticas apresentadas na petição inicial.
Este Juízo concorda com tal requerimento, haja vista a ausência de quaisquer elementos nos autos que contrariem as alegações iniciais dos Embargantes. 3.
Da Boa-Fé do Terceiro Adquirente e a Desconstituição da Constrição A questão central a ser dirimida reside na proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, que, alheio às vicissitudes do processo originário, adquire um bem sem ter conhecimento de qualquer gravame ou restrição.
Os Embargantes demonstraram ter agido com diligência ao realizar a compra do imóvel, contando com as informações fornecidas pela vendedora e, segundo o que consta da escritura pública, com a informação de que o bem estava livre para alienação.
A circunstância de residirem em outro estado (Pernambuco) corrobora a dependência das informações prestadas pela Imobiliária Novo Ceará LTDA.
A própria natureza dos embargos de terceiro visa proteger o patrimônio de quem, não sendo parte na execução ou no processo que determina a constrição, sofre ou corre o risco de sofrer o ato gravoso.
A boa-fé é princípio fundamental nas relações jurídicas e deve ser tutelada, especialmente quando a falta de registro ou a demora na regularização registral de um imóvel não pode ser atribuída exclusivamente ao adquirente de boa-fé.
Os artigos 113 e 1201 do Código Civil protegem a interpretação dos negócios jurídicos conforme a boa-fé e a presunção de boa-fé do possuidor de justo título: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: [...] III - corresponder à boa-fé; Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Os Embargantes apresentaram justo título (escritura pública de compra e venda) e agiram de modo a conferir publicidade à sua aquisição, buscando o registro no cartório competente.
A anotação de inalienabilidade, decorrente de uma decisão proferida em processo no qual não são parte, não pode, de forma indiscriminada, atingir aquele que adquiriu o bem de forma legítima e confiando na idoneidade do vendedor e na regularidade do bem.
A decisão proferida no processo de nº 0218171-39.2024.8.06.0001, mencionada pelos Embargantes como precedente (ID 122719432), em que o mesmo juízo julgou procedentes embargos de terceiro para revogar constrição judicial sobre bens adquiridos de boa-fé, reforça o entendimento de que, nesses casos, a proteção ao terceiro adquirente é medida que se impõe.
Considerando que os Embargados não apresentaram contestação, operando-se a revelia, e que os Embargantes demonstraram a aquisição de boa-fé do imóvel, bem como a impossibilidade de registro em decorrência da constrição judicial imposta no processo principal, é imperativo o acolhimento do pedido para o levantamento da referida restrição em relação ao bem específico adquirido pelos Embargantes. 4.
Da Impossibilidade de Julgamento Antecipado e a Revelia Conforme despacho de ID 132452024, foi dada à parte embargante a oportunidade de manifestar-se sobre a produção de provas, tendo esta, em manifestação de ID 132901939, requerido o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que não pretendia produzir outras provas.
Esse dispositivo legal autoriza o julgamento antecipado quando a matéria de fato prescinde de produção de prova em audiência.
Diante da revelia dos Embargados e da manifesta intenção dos Embargantes de não produzir mais provas, o julgamento antecipado da lide é medida que se afigura correta e em consonância com os princípios da celeridade e economia processual.
A matéria fática apresentada pelos Embargantes é suficiente para a formação da convicção judicial, sendo ratificada pela ausência de contestação e, consequentemente, pela presunção de veracidade dos fatos alegados.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando que os Embargantes demonstraram ser terceiros adquirentes de boa-fé do imóvel Lote 02 da Quadra 23-E, situado no Loteamento Dunas de Santo Amaro, em São Gonçalo do Amarante/CE, matriculado sob o registro R-2-3.067, o qual foi adquirido da Imobiliária Novo Ceará LTDA., e que a constrição judicial imposta no processo principal nº 0179870-04.2016.8.06.0001 obsta o regular registro de sua propriedade, sem que haja notícia de oposição por parte dos Embargados, em razão da ocorrência da revelia, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro para determinar o cancelamento da cláusula de inalienabilidade e a liberação de qualquer ônus que recaia sobre o imóvel em questão, tão somente em relação aos Embargantes.
Consequentemente, determino que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE, para que proceda ao imediato registro da escritura pública de compra e venda em nome de LUIZ MARCOS BRAGA ARAÚJO JÚNIOR e MARA CRISTINA TOLEDO PEREIRA DE ARAÚJO, e para que se abstenha de cumprir qualquer ordem de constrição que recaia especificamente sobre este bem imóvel, salvo se proveniente de nova ordem judicial fundamentada e que respeite os direitos dos ora Embargantes.
Condeno os Embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em virtude da revelia e da aplicação do princípio da causalidade, considerando que a restrição judicial em questão decorre do processo principal em que os Embargados figuram como parte, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem rateados proporcionalmente entre eles.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais e arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169099276
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19/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169099276
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18/08/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:27
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 11:31
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 11:31
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/06/2024 22:13
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 11:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0256/2024 Teor do ato: Apense-se ao processo n 0179870-04.2016.8.06.0001. Citem-se os embargados, por seu advogado constituido nos autos principais, para contestar, no prazo de 15 dias, na f
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18/06/2024 10:00
Mov. [7] - Documento Analisado
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18/06/2024 09:54
Mov. [6] - Apensado | Apensado ao processo 0179870-04.2016.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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03/06/2024 09:33
Mov. [5] - Mero expediente | Apense-se ao processo n 0179870-04.2016.8.06.0001. Citem-se os embargados, por seu advogado constituido nos autos principais, para contestar, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 670 do CPC.
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30/05/2024 08:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/05/2024 atraves da guia n 001.1584940-67 no valor de 2.237,15
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29/05/2024 17:09
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 29/05/2024 atraves da Guia n 001.1584940-67
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29/05/2024 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2024 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargo de Terceiro em relacao a bem objeto da acao principal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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