TJCE - 3000680-70.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:07
Cancelada a Distribuição
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07/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:19
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 04:23
Decorrido prazo de TEREZINHA ROZA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL 3ª VARA CÍVEL Av.
Mons.
Aloísio Pinto, nº 1.300, Dom.
Expedito, Sobral(CE) CEP 62.050-262 - Telefone: (88)3614-4812 Processo n.º 3000680-70.2023.8.06.0167 Sentença Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA” distribuída à 3ª Vara Cível de Sobral.
Em razão da matéria tratar de pedido de curatela, a competência é privativa do Juízo de Família e Sucessões de Sobral, tendo o direcionamento da ação corrido à 3ª Vara por equívoco.
Não obstante a evidente incompetência, a parte autora ingressou com a ação por meio do sistema PJE, enquanto deveria ter utilizado o SAJ, o que inviabiliza o declínio de competência.
Em verdade, a inicial deve ser indeferida neste Juízo Comum, haja vista que o procedimento escolhido pela parte autora é incompatível com o sistema processual, podendo a parte repropor a presente ação por meio do sistema próprio, direcionada ao Juízo Cível competente.
Em regra, o art. 64, §3º, do CPC, verificando o juiz ser incompetente, determina a remessa dos autos ao juízo competente, contudo, tratando-se de programas de computação diversos (SAJ e PJE), ainda incompatíveis entre si, inexiste ferramenta eletrônica apta ao cumprimento do expediente com celeridade necessária. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial junto ao PJE, determinando o cancelamento da distribuição, podendo a parte repropor a demanda por meio do sistema adequado, direcionando ao Juízo Cível competente.
P.
R.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), 24 de março de 2023.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:04
Indeferida a petição inicial
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08/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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